DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NAIR SANTOLIN - ESPÓLIO contra decisão singular de minha lavra na qual, ao apreciar agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 811-813, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem (fls. 692-698), determinando novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 686-689, com análise do mérito acerca da insuficiência da representação da parte agravada para celebração de negócio jurídico, em nome da parte agravante, referente às contas apresentadas, suprindo a omissão apontada, como entender de direito. Ficam prejudicadas as demais questões (fls. 831-832).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há erro material quanto à identificação do agente do negócio jurídico, pois o celebrado teria sido pelo recorrido/agravado na qualidade de procurador do companheiro da agravante, única herdeira, e não pela parte agravada em nome da agravante (fls. 835-836). Sustenta omissão quanto ao ponto veiculado no agravo interno sobre a ausência de forma mercantil das contas, afirmando que os precedentes citados na decisão monocrática não se amoldam ao caso, porque não houve justificativa plausível para não apresentar os cálculos nem complexidade que demandasse perícia contábil (fls. 836-837). Aponta obscuridade no item que trata da formalidade como instrumento essencial à doação e da conversão da doação nula em mútuo gratuito, bem como na incidência da Súmula 83/STJ, por ausência de similitude fática com os precedentes citados, defendendo, ainda, a devolução dos valores irregularmente destinados pelo procurador do doador e a inaplicabilidade do art. 170 do Código Civil ao caso regido pelo Código Civil de 1916, por força do tempus regit actum (fls. 837-838). Requer, ao final, a correção do erro material, o suprimento da omissão e o esclarecimento das questões relativas à ausência de instrumento de doação, à forma mercantil das contas e à restituição dos valores (fls. 838-839).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 843).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente.<br>Há apenas singelo erro material, diga-se desde logo. Conforme bem aduzido pela embargante, verifica-se informação inexata, perceptível de plano. Realmente, há que ficar consignado que o negócio jurídico em apreço foi celebrado pelo recorrido/agravado na qualidade de procurador do companheiro da agravante (e não em nome da agravante em si, propriamente dita).<br>Tal incorreção é digna de ser prontamente reparada.<br>No mais, todavia, não ocorre vício na decisão embargada.<br>Ausente lacuna da forma que quer fazer crer a embargante. Afinal, bem esclarecido que (fl. 832):<br>Verifico que a controvérsia aludida foi expressamente devolvida à Corte Local, conforme extraio das razões da apelação às fls. 550-556, tendo sido reiterada por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 686-689), remanescendo a omissão a respeito, conforme extraio do acórdão que julgou o recurso integrativo às fls. 692-698.<br>Dessa forma, fica evidenciada a deficiência na fundamentação, uma vez que a irregularidade da prestação de contas foi analisada com base unicamente na formalidade, passando ao largo a falta de representação da parte agravada para celebrar doação em nome da parte agravante, em relação às contas apresentadas, ponto expressamente devolvido ao Tribunal de origem, conforme aludido.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 811-813, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 692-698).<br>Por conseguinte, determino que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 686-689, com análise do mérito acerca da insuficiência da representação da parte agravada para celebração de negócio jurídico, em nome da parte agravante, referente às contas apresentadas pela parte agravada, suprindo a omissão referida, como entender de direito.<br>A análise das demais questões fica prejudicada.<br>É sabido que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de omissão no julgado.<br>O ponto central, nota-se, foi abordado na decisão atacada, qual seja, a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 686-689, com efetiva análise da suficiência ou não da representação da parte agravada, da regularidade da prestação de contas, da legitimidade para celebrar doação, etc.<br>O julgado foi claro e objetivo, carecendo de complementação.<br>A propósito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)"<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afora o mero erro material deparado acima, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)"<br>Não há que se falar, ao menos por ora, em aprofundamento acerca de forma mercantil das contas, incidência da Súmula 83/STJ, esclarecimento correlato à infringência do art. 541, do CC, etc. Afinal, reitere-se, a "análise das demais questões fica prejudicada".<br>Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento reparando o erro material verificado, de sorte que passe a constar do dispositivo da decisão de fls. 831-832 que o novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 686-689 deve acontecer, com análise do mérito, acerca da insuficiência da representação da parte agravada para celebração de negócio jurídico na qualidade de procurador do companheiro da agravante, relativamente às contas apresentadas pela parte agravada, suprindo a omissão referida como entender de direito.<br>No mais, a decisão embargada perdura como lançada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA