DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAFEBRÁS COMÉRCIO DE CAFÉS DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível daquela Corte, no julgamento do agravo interno cv n. 1.0000.23.006209-3/003.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária de reparação de danos por inadimplemento contratual ajuizada pela ora agravante, CAFEBRÁS COMÉRCIO DE CAFÉS DO BRASIL S.A., em desfavor do ESPÓLIO DE MARCELO GARCIA MEDEIROS REGO e de MARILZA SILVA MEDEIROS REGO. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com os réus contratos de compra e venda de café, os quais teriam sido descumpridos pela não entrega da quantia de 1.500 (mil e quinhentas) sacas do produto, motivo pelo qual busca a devida reparação pelos danos sofridos (fl. 324).<br>No curso do processo, em 15 de agosto de 2022, o juízo de primeira instância proferiu decisão de saneamento e organização do processo (doc. de ordem 52), na qual, entre outras deliberações, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos requeridos, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 314 e 324).<br>Inconformada, a parte autora, ora agravante, apresentou, em 31 de agosto de 2022, petição intitulada "de ajustes e esclarecimentos" (petição de ordem 57), com fulcro no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, questionando o enquadramento da relação jurídica como consumerista e a consequente inversão do encargo probatório (fl. 325). O juízo singular, em 03 de novembro de 2022, proferiu decisão na qual manteve integralmente o saneador, rejeitando os argumentos da parte autora (fl. 354).<br>Desta última decisão, a autora interpôs agravo de instrumento. O eminente Desembargador Relator, em decisão monocrática de 27 de fevereiro de 2023, não conheceu do recurso por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal de quinze dias úteis teria se iniciado com a ciência da primeira decisão saneadora, não sendo a petição de esclarecimentos, qualificada como mero pedido de reconsideração, apta a suspender ou interromper a fluência do prazo. Aduziu, ainda, que o pedido de esclarecimentos do art. 357, § 1º, do CPC, possuiria caráter residual, aplicável apenas a matérias não recorríveis por agravo de instrumento (fls. 313-318).<br>Contra essa decisão monocrática, a parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 322-327), ao qual a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 338):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES CARÁTER RESIDUAL INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO CABÍVEL INTEMPESTIVIDADE PRECLUSÃO TEMPORAL. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso. O pedido de esclarecimentos apresentado em face de decisão que versa sobre matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que defere a inversão do ônus da prova, induz à preclusão da matéria, sendo extemporânea a insurgência recursal contra a decisão que tão somente mantém o decisum anterior. Se o agravo interno é julgado manifestamente improcedente, de forma unânime, deve ser aplicada multa em montante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, CPC).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos artigos 357, § 1º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil (fls. 352-361). Sustenta, em suma, a tempestividade do agravo de instrumento, defendendo que o termo inicial para a interposição de recurso contra a decisão de saneamento, quando apresentado pedido de esclarecimentos ou ajustes, somente se inicia após a deliberação do juízo sobre tal pleito, momento em que a decisão se torna estável.<br>Invoca, em abono à sua tese, o precedente desta Corte Superior consubstanciado no REsp 1.703.571/DF. Argumenta, ademais, a ilegalidade da multa que lhe foi aplicada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC, pois o agravo interno não seria manifestamente improcedente ou protelatório, mas sim fundamentado em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento, com o seu devido processamento, e afastada a multa imposta.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado na origem (fl. 451).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial (fls. 450-453), por considerar que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, no tocante à multa, entendeu que o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 457-466), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a questão é puramente de direito, consistente na correta interpretação do art. 357, § 1º, do CPC, não havendo necessidade de reexame de provas. Afasta, outrossim, a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido divergiria de precedente específico e vinculante deste Tribunal Superior.<br>Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A parte recorrente fundamenta sua tese de violação ao art. 357, § 1º, do CPC, na premissa de que a petição por ela protocolada na origem configuraria um legítimo pedido de esclarecimentos ou ajustes, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, notadamente o REsp 1.703.571/DF, postergaria o início do prazo recursal para o momento da publicação da decisão que o analisa, conferindo estabilidade ao saneador.<br>Com efeito, esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo, firmou o entendimento de que a faculdade concedida às partes para solicitar esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento é uma inovação relevante do Código de Processo Civil de 2015, inserida no contexto do processo cooperativo. Por essa razão, o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento somente se inicia após estabilizada a decisão, o que ocorre com a deliberação do juiz sobre o requerimento da parte ou com o decurso do prazo de cinco dias sem manifestação.<br>Ocorre que a aplicação dessa tese jurídica depende de um pressuposto fático essencial: a de que a petição em questão seja, de fato, um pedido de esclarecimentos ou ajustes, e não um mero pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal para suspender ou interromper prazos recursais. A distinção entre os institutos é crucial. O pedido de esclarecimentos visa a aprimorar e a detalhar os contornos da decisão de saneamento, em um diálogo colaborativo, ao passo que o pedido de reconsideração busca a simples reforma de uma decisão já proferida, com base nos mesmos elementos já considerados pelo julgador.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano na análise das provas e dos fatos da causa, concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a pretensão da recorrente não era obter esclarecimentos, mas sim a reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova.<br>O acórdão recorrido é categórico ao afirmar (fl. 340):<br>"Além do mais, conforme salientado, apesar das alegações do Agravante, verificou-se que a sua pretensão não era de obter, de fato, esclarecimentos e ajustes relativos ao saneamento do processo, mas sim a reconsideração da decisão. Ademais, há de se ressaltar que o Agravante se limitou a reproduzir os fatos e argumentos constantes dos autos, sem trazer qualquer argumento apto a ensejar a modificação da convicção do juízo de primeiro grau".<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem - ou seja, para se afirmar que a petição de ordem 57 era, em sua essência, um pedi do de esclarecimentos e não um pedido de reconsideração -, seria indispensável o reexame do conteúdo da referida peça processual e das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a essa convicção. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice intransponível da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Portanto, fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que se tratou de um pedido de reconsideração, a conclusão jurídica pela intempestividade do agravo de instrumento se torna inafastável, pois, como é cediço, o mero pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>A decisão do Tribunal de origem, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>A mesma sorte segue a alegação de violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC. A recorrente sustenta o descabimento da multa por entender que seu agravo interno não era manifestamente improcedente. Contudo, a análise da pertinência da penalidade está intrinsecamente ligada ao mérito da questão principal.<br>O Tribunal a quo, ao aplicar a sanção, o fez por considerar que a parte recorria de matéria preclusa, interpondo recurso que, sob sua ótica, era manifestamente inviável. A aferição do caráter "manifestamente improcedente" do recurso é, em regra, uma atribuição da instância ordinária, que avalia a conduta processual da parte no contexto do processo. A inversão desse julgamento, para afastar a multa, demandaria uma análise aprofundada das razões que levaram o Tribunal a considerar o recurso como tal, o que, novamente, transbordaria os limites do recurso especial, incidindo, por via reflexa, no mesmo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, embora tenha sido possível conhecer do agravo para realizar uma análise mais detida da controvérsia, o recurso especial propriamente dito encontra-se obstado, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA