DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por ANA LUISA BUENO MAMEDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte ora agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da apelação cível n. 5594626-54.2018.8.09.0051, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 304):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR E RELATÓRIO DE FREQUÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS E CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA. MORA EX RE. 1. A instituição autora apresentou contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte ré, histórico escolar e o relatório de nota e frequência do aluno, documentação apta a demonstrar que os serviços foram prestados durante o mês de dezembro/2013, mostrando se devida a contraprestação requerida, porquanto apesar da parte ré alegar que já havia se desligado na instituição de ensino, não trouxe nenhuma prova documental de requerimento formulado. 2. Com relação ao termo inicial dos encargos moratórios, tratando se de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da parcela e não da data da citação, por tratar se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 326-334).<br>No recurso especial (fls. 348-365), a recorrente alega, em preliminar, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todos os fundamentos capazes de influenciar na construção do provimento jurisdicional, notadamente a ausência de documentos hábeis a instruir a ação monitória e a incorreta fixação do termo inicial dos encargos moratórios. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de que a recorrida não apresentou prova escrita válida, com identificação expressa da parcela e do valor pactuado, e sobre o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em ação monitória, não havendo notificação prévia, os juros de mora incidem a partir da citação.<br>No mérito, a parte recorrente sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 434, 435 e 700 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta, em suma, que: (i) a ação monitória foi ajuizada sem prova escrita suficiente do débito, pois os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pela instituição de ensino e não comprovam a certeza e liquidez da dívida; (ii) houve juntada extemporânea de documentos que eram indispensáveis à propositura da demanda, em violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sendo que a sentença e o acórdão se basearam nesses documentos "velhos"; (iii) a instituição recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, mesmo com a inversão deferida em primeira instância, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços no período cobrado; (iv) o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ação monitória sem notificação extrajudicial, deve ser a data da citação, e não a data do vencimento da suposta dívida, conforme o parágrafo único do art. 397 do Código Civil.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial sobre os temas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 431-449).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-454), que fundamentou a decisão na Súmula 284/STF, por deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e na Súmula 7/STJ, quanto aos demais dispositivos, por entender que a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>Agravo em recurso especial às fls. 460-469.<br>Foram apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 477-499).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA