DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP.<br>O conflito foi instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por EDINEA BATISTA MOREIRA, apontadas como autoridades coatoras o Ministro da Saúde e o Diretor do DRS XV, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de Caneta de Adrenalina Autoinjetável.<br>O juízo federal declinou da competência ao juízo estadual, amparado no que foi decidido no Tema 1234/STF, por se tratar de medicamento com custo anual inferior a 210 salários mínimos.<br>O juízo estadual, então, amparado no Tema 1234/STF, mas por se tratar de medicamento sem registro da ANVISA, suscitou o presente conflito (fls. 24/25).<br>O Ministro Presidente desta Corte deferiu a liminar para fixar provisoriamente a competência da Justiça Federal, sob o fundamento de se tratar de medicamento sem registro da ANVISA (fls. 28-30).<br>Prestadas as informações (fls. 38-43 e 49-52), o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo federal (fls. 62-67).<br>É o relatório.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define em razão do critério funcional (ratione auctoritatis), não importando a matéria discutida na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado<br>ou a pessoa do impetrante.<br>2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.<br>(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de<br>Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo.<br>2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador.<br>3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).<br>4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>Precedentes.<br>5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.<br>6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.<br>(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)<br>In casu, a impetrante aponta como autoridades coatoras o Ministro da Saúde e o Diretor do DRS XV, órgão vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo.<br>Os documentos juntados na inicial não foram anexados neste conflito, mas a inicial do writ informa qual seria o ato coator, asseverando que "a negativa do DRS XV anexa deixa claro que inexiste, no SUS, qualquer tratamento que possa substituir o uso da adrenalina em caso de crise".<br>Quanto ao Ministro da Saúde, é certo que atrairia a competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Contudo, não se indicou na impetração qualquer ato concreto praticado por tal autoridade, que, adiante-se por economia processual, deve ser excluída da inicial.<br>Resta, portanto, a in dicação como autoridade coatora do Diretor do DRS XV, órgão vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo, razão pela qual a competência para analisar o mandado de segurança aqui tratado é da justiça estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO FUNCIONAL (RATIONE AUCTORITATIS). IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA. AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.