DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDER BELLONI DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem originária.<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa sustenta, em síntese: a) Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com fundamentação genérica baseada apenas em mensagens de WhatsApp extraídas irregularmente de aparelho celular de terceiro; b) Nulidade da prisão por não ter sido conduzido à audiência de custódia no prazo de 24 horas, violando o art. 310, I, parágrafo único, do CPP; c) Existência de condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho com carteira assinada e duas filhas menores, sendo uma diagnosticada com autismo; d) Excesso de prazo na instrução criminal, permanecendo preso há mais de 10 meses sem conclusão do processo; e) Suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive prisão domiciliar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 45/59).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 86/88).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 104/107).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão central discutida nestes autos refere-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, bem como às alegações de nulidade por descumprimento do prazo da audiência de custódia, excesso de prazo processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O recorrente alega que sua prisão seria nula porque a audiência de custódia extrapolou o prazo de 24 horas previsto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>De fato, a legislação estabelece que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a realização da audiência de custódia fora do prazo legal, embora represente irregularidade, não acarreta automaticamente a nulidade da prisão quando posteriormente convolada em prisão preventiva mediante decisão fundamentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 240, §§ 1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ONZE CONDUTAS CRIMINOSAS. TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal local, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.<br>3. Constato que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, com base em elementos extraídos dos autos, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do Agravante, na medida em que o Réu, em tese, contratava adolescentes de 12 a 16 anos para trabalhar em seu mercado e, em seguida, ofertava dinheiro para receber fotografias e filmagens íntimas dos jovens por um longo período. Ademais, a autoridade policial encontrou centenas de imagens e de filmes pornográficos de crianças e de adolescentes armazenadas pelo Réu.<br>Além disso, consta sentença condenatória pela prática do crime prev .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No caso dos autos, verifico que, embora a audiência de custódia tenha sido realizada com atraso, o magistrado de primeiro grau analisou detidamente os requisitos da prisão preventiva e fundamentou adequadamente sua manutenção. Assim, eventual irregularidade formal foi superada pela decisão que converteu a prisão em preventiva com base em elementos concretos.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade da prisão por esse fundamento.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva seria ilegal por carecer de fundamentação concreta, baseando-se apenas em mensagens de WhatsApp e na gravidade abstrata do delito.<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou à mera invocação da gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a magistrada de primeiro grau apontou elementos concretos extraídos da investigação policial que indicam o envolvimento do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>As mensagens de WhatsApp mencionadas pela defesa constituem apenas um dos elementos indiciários, havendo nos autos outros indícios que corroboram a participação do recorrente na empreitada criminosa. A investigação revelou a existência de uma estrutura organizada de narcotráfico, com diversos investigados, o que denota a gravidade concreta da conduta apurada.<br>Ademais, quanto à alegada ilegalidade na obtenção das mensagens, cumpre esclarecer que tal matéria demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser suscitada no momento processual oportuno perante o juízo de primeiro grau.<br>Assim, a fundamentação da prisão preventiva encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em ilegalidade por esse fundamento.<br>O recorrente invoca suas condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar, inclusive com filha diagnosticada com autismo.<br>Embora tais circunstâncias devam ser consideradas na análise da necessidade da prisão preventiva, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da medida extrema quando presentes os requisitos legais.<br>Conforme já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>No caso concreto, a gravidade da conduta investigada e o risco à ordem pública, sobrepõem-se às condições pessoais invocadas, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>Quanto à situação específica da filha com necessidades especiais, embora sensível ao fato, não autoriza, de plano, a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP, que exige a demonstração de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não restou demonstrado nos autos.<br>A defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, permanecendo o recorrente preso há mais de 10 meses sem conclusão do processo.<br>Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o prazo para conclusão da instrução criminal não possui caráter fatal e improrrogável, devendo ser analisado sob o crivo da razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito, o número de réus, a quantidade de diligências necessárias e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em complexa organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No caso dos autos, verifico que a investigação envolve múltiplos investigados em operação de combate ao narcotráfico, exigindo diversas diligências e análise de volumoso material probatório. Não se vislumbra, portanto, desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, mas sim o trâmite regular de processo complexo.<br>Ademais, o prazo de aproximadamente 10 meses de prisão preventiva, embora considerável, não se mostra desarrazoado diante da complexidade do feito e da gravidade dos delitos investigados, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal.<br>Por fim, quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, verifico que as circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação de tais medidas.<br>O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso dos autos, a suposta participação do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas indica que medidas menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no presente caso.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA