DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 e 211 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 415 - 416):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve violação aos dispositivos do CPC, especialmente quanto à ocorrência de coisa julgada, litigância de má-fé e fixação de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. A análise do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.23624/3/2025 /MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.<br>Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 431 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.