DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual, reconsiderando a decisão de fl. 441, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso especial mediante a juntada do Provimento CSM 2.728/2023 (TJSP), aplicando a Lei 14.939/2024 e a questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG quanto à possibilidade de comprovação de feriado local, e, no mérito, afastando a alegada violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e aplicando os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à pretensão de reanálise fático-probatória (fls. 482-486).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, obscuridade na decisão embargada. Sustenta que sua pretensão recursal está pautada exclusivamente em argumentos jurídicos, dispensando reexame de provas; afirma que o contrato prevê encargos da locação no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do aluguel (parágrafo 30º da cláusula 5ª), e que as normas gerais do shopping estabelecem o CRD - Coeficiente de Rateio de Despesas e a provisão orçamentária anual, em observância ao § 2º do art. 54 da Lei 8.245/1991; defende a possibilidade de revaloração da prova, por se tratar de valoração legal da prova apreciada no acórdão recorrido, e requer o esclarecimento do tema (fls. 489-492).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 497-501, na qual a parte embargada alega que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por refletirem mero inconformismo; aponta inadequação da via eleita e requer o não conhecimento ou, caso conhecidos, o não provimento, afirmando que a decisão embargada é clara ao registrar a necessidade de reanálise de provas para as questões levantadas no recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 485-486):<br>Não se sustenta a alegação do agravante quanto à violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica do teor do acórdão dos embargos de declaração (fls. 380-386). Ademais, a pretensão de rediscutir a suficiência das planilhas apresentadas pela ré encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Quanto à suposta violação ao art. 551 do Código de Processo Civil e ao art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de documentos comprobatórios dos lançamentos realizados, quando impugnados de forma específica e fundamentada, como ocorreu no caso dos autos, não sendo possível a revisão dos fatos que conduziram à tal conclusão, por esbarrar a providência no óbice da Súmula 7. A propósito:<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte recorrida e pelo cabimento da ação de exigir contas  ..  e que os documentos requeridos, ainda que relativos a outros lojistas, são indispensáveis para a verificação da correção do rateio das despesas comuns, não havendo quebra de sigilo.  ..  Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5/STJ e 7 /STJ. (AREsp n. 2.652.795, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 03/09/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado para revisão de contrato de mútuo (REsp 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Relator Ministro Luis Felipe Salomão), da mesma forma que não se presta à revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta corrente. 2. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos comprovados por múltiplos documentos não pode ser alterado no exame da ação de prestação de contas, ainda que em segunda fase. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal local fundamentou sua conclusão na inexistência de documentos justificativos. Afastar esse entendimento demandaria o reexame das provas e documentos encartados aos autos, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.480.637 (e-STJ Fl.485) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/09/2025 às 21:50: 04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA50540155 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/09/2025 20:57:21Publicação no DJEN/CNJ de 18/09/2025. Código de Controle do Documento: c1fe9656-bc8b-4a86-8151- a46ce4c690b7 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 20/3/2023 ).3/4/2023.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de obscuridade no julgado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA