DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 580-585).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ora recorrido e negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 486-487):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DO TRABALHO . INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.<br>I - Os argumentos da seguradora (2º apelante) atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente o disposto no art. 6º, inciso IV , bem assim o princípio da boa-fé objetiva, os quais vedam a possibilidade de perda de direitos do consumidor em situações como a ora tratada.<br>II - A garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) será calculada na forma de 72 vezes o salário base mensal do funcionário. No caso em exame, o 1º apelante laborava como mecânico junto ao Consórcio de Alumínio do Maranhão, atividade que, conforme se depreende do exame pericial referenciado lhe desencadeou: CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;<br>III - Quanto à hipótese de traumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o 1º apelante se enquadra no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária, conforme pleiteado inicialmente.<br>IV - 1º apelo provido e 2º apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-555).<br>No recurso especial (fls. 556-570), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, e<br>(ii) arts. 421, 422 e 757 do CC, 375 do CPC e 47 e 51 do CDC, sustentando que inexiste cobertura securitário no caso. Afirmou que "a garantia por invalidez por acidente ocorre quando, de fato, houve um acidente e não no caso dos autos, quando o segurado era portador de doença degenerativa. E, por essa razão, o recorrido deverá se submeter às condições constantes na apólice para que seja reconhecida a existência ou não de cobertura securitária" (fl. 563).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 579).<br>No agravo (fls. 594-609), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 628-638).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a recorrente apontou violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à "análise de que não há cobertura de IPA no importe de 200% (duzentos por cento) do capital segurado e não há qualquer abusividade nas condições gerais da apólice" (fl. 559).<br>No que se refere à alegação de omissão, observa-se que, na petição de embargos declaratórios, a parte ora recorrente não apontou a referida tese. Assim, não tendo sido indicada a ausência de análise da questão, não prospera a tese de que "Isso causou ofensa direta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC" (fl. 561).<br>A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumento dissociado do que constante dos autos, obsta o conhecimento do recurso especial. Aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>No mais, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, na hipótese em exame, a seguradora não pode se eximir de sua obrigação de pagar a indenização ao segurado, diante de previsão na apólice quanto à responsabilidade por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho (IPA). Concluiu, assim, que o laudo pericial comprovou que o segurado, ora recorrido, apresentou incapacidade decorrente do exercício laboral. Nesse contexto, declarou que, comprovada a invalidez, é devida a indenização securitária. Confira-se (fls. 489-491):<br>No caso em tela, o autor, 1º apelante, pretende a reforma do julgado de piso, para que esse c. TJMA amplie a sentença singular para deferir indenização na garantia de "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)", cujo capital previsto é de 72 vezes o seu salário do segurado (o dobro do deferido), pois sustenta que sofreu acidente de trabalho.<br>Com razão o 1º apelante. Explico.<br>O art. 19, da Lei nº 8213/91, descreve que acidente de trabalho típico é aquele evento que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.<br>Contudo, se as condições, que regem a relação dos autos, contêm limitações específicas, elas devem ser interpretadas em favor do consumidor (segurado), conforme estabelece o artigo 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".<br>Ademais, toda cláusula que implicar restrição ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque, em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, conforme determina o artigo 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>Portanto, em verdade, os argumentos da seguradora (2º apelante) atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente o disposto no art. 6º, inciso IV 2 , bem assim o princípio da boa-fé objetiva, os quais vedam a possibilidade de perda de direitos do consumidor em situações como a ora tratada.<br>Quanto à reforma dos limites da apólice, verifica-se que a garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) será calculada na forma de 72 vezes o salário base mensal do funcionário.<br>No caso em exame, o 1º apelante laborava como mecânico junto ao Consórcio de Alumínio do Maranhão, atividade que, conforme se depreende do exame pericial referenciado lhe desencadeou: CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;<br>Ademais, impende destacar que, particularmente quanto à hipótese de traumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais.<br>Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o 1º apelante se enquadra no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária, conforme pleiteado inicialmente.<br>Sendo assim, a revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de que o laudo pericial comprovou que a invalidez decorreu de acidente de trabalho e que existe previsão contratual de garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), implica a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "Os microtraumas sofridos pelo trabalhador - entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo - equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária" (AgInt no REsp n. 1.957.151/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes.<br>2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.727/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Incide, também, a Súmula n. 83 do STJ no caso.<br>Por fim, ressalta-se que, na hipótese, a Corte local não afirmou em nenhum momento que as incapacidades derivadas de "doença profissional" (como a que acomete o recorrido) foi expressamente excluída da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Portanto, não comporta acolhida a insurgência recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA