DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 580-582).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 334):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 48, 51 e 69-J DA LEI 11.101/05. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA ADMITIR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE OS DOCUMENTOS FALTANTES SEJAM APRESENTADOS, POSTERIORMENTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COAGRAVADOS, PRODUTORES RURAIS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RURAIS PELOS AGRAVADOS, HÁ MAIS DE 2 ANOS, INEXISTINDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXEGESE AMPLIATIVA DO ART. 48 DA LEI Nº 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OU FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DA VERIFICAÇÃO FORMAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 400-426):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO APENAS NA PARTE RELATIVA A QUESTIONAMENTO PERTINENTE À CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>No recurso especial (fls. 428-474), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação d os arts. 11, 371, 489, §1º, 1.022, II, do CPC; 1º, 3º, 47, 48, §§ 2º a 5º, 51, III, § 6º, 51-A, 51-C, 69-G, § 1º, 69-J da Lei n. 11.101/2005; 966, 967 e 971 do CC.<br>Suscitou omissão e contradição no acórdão recorrido, ao argumento de que não teria havido manifestação quanto (i) à taxatividade dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005; (ii) à insuficiência da documentação apresentada para comprovar a condição de produtores rurais de alguns agravados; e (i) à análise da documentação relativa à recuperação judicial acostada aos autos.<br>Sustentou que o acórdão recorrido impediria que os credores deliberassem sobre a consolidação substancial da recuperação judicial, salvo se houvesse expressa manifestação do Tribunal de Justiça em sentido diverso, razão pela qual deveria ser considerado nulo.<br>Asseverou que a consolidação substancial possui caráter excepcional e não poderia ser deferida sem a demonstração inequívoca de confusão patrimonial, tampouco com base em análise superficial dos documentos juntados aos autos, sem a devida observância do contraditório em relação aos credores envolvidos.<br>Argumentou que a competência do Juízo seria questionável, pois entende que o processamento deveria ocorrer no foro onde se concentram as atividades mais relevantes da empresa, possivelmente em São Paulo/SP, local em que há indícios de que se desenvolvem os negócios mais expressivos das recuperandas.<br>Por fim, afirmou violação aos princípios da impessoalidade e da transparência, em razão da nomeação da mesma empresa que realizou a perícia prévia como administradora judicial, o que, segundo alegou, configura potencial conflito de interesses.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531-553 e 555-572).<br>No agravo (fls. 586-620), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 624-635 e 637-657).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo nos seguintes termos (fl. 689):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL, APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, PELA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 350-374):<br> ..  Primeiro, necessário ponderar que não há óbice para sejam apresentados, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, os documentos relativos ao art. 51 da Lei 11.101/05.<br>Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência colacionada pela decisão agravada, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e cujo entendimento converge com o deste Relator.<br> ..  Ou seja, após a prolação da r. decisão agravada, as recuperandas apresentaram os documentos faltantes, inclusive o balanço patrimonial e DRE do último exercício das empresas Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool, Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, Agropecuária Terras Novas S/A e R. O Serviços Agrícolas S/A, juntados a fls 7129/7142, 7151/7191 dos autos principais.<br> ..  Segundo informações prestadas pela administradora judicial e constantes nos autos, Carmen Ruete de Oliveira, Virgolino de Oliveira Filho e Carmen Aparecida Ruete de Oliveira, estão cadastrados como produtores rurais, desde 24/11/2006 (Carmem Ruete de Oliveira e Carmen Aparecida Ruete de Oliveira fls. 69 e 72 dos autos principais) e 14/11/2006 (Virgolino de Oliveira Filho fls. 70 dos autos principais), sendo que o registro da JUCESP data de 17/10/2019.<br> ..  A r. decisão agravada determinou, entre outros: a comprovação da atividade empresarial da produtora rural Carmen Aparecida Ruete de Oliveira (art. 48, §2º da Lei 11.101/05), e a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais dos produtores rurais Carmen Ruete de Oliveira, Carmen Aparecida Ruete de Oliveira e Virgolino de Oliveira Filho.<br> ..  A possibilidade de deferimento de plano do pedido de consolidação substancial, no caso concreto, é viável.<br> ..  No tocante à competência do juízo da Comarca de Santa Adélia, nada há para ser modificado. A r. decisão agravada de fls. 10330/10345 fica mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.<br> ..  A alegação genérica do agravante no sentido de que há informações de que diversos contratos foram firmados em São Paulo, e portanto, essa seria a Comarca aonde deveria ser processada a recuperação judicial do Grupo Virgolino, por ser o centro de atividade das sociedades, sem a respectiva contraprova, não é suficiente para afastar a competência do d. juízo da Comarca de Santa Adélia.<br>O argumento também não é corroborado pela administradora judicial, que inclusive procedeu à vistoria das unidades, na constatação prévia, nem pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que corretamente indica que o "município de Ariranha abrangido pela competência territorial da Comarca de Santa Adélia, abriga a maior unidade industrial de todo o Grupo Virgolino Oliveira, onde estão sediados todos os seus diretores, sendo assim seu principal estabelecimento, não há que se falar em incompetência do juízo".<br> ..  No que pertine à substituição da administradora judicial por conflito de interesses, a Lei 11.101/05 não assegura nem veda a sua nomeação, após sua participação na perícia prévia, tampouco há elementos que evidenciem o seu impedimento para o exercício dessa função, ao menos por ora.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, porquanto o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal de origem considerou que a documentação apresentada era suficiente para o deferimento da recuperação judicial, ressaltando a possibilidade de apresentação posterior dos documentos faltantes  o que, de fato, ocorreu.<br>Especificamente quanto aos produtores rurais, o acórdão recorrido entendeu que os documentos juntados aos autos eram aptos a demonstrar o exercício da atividade.<br>No que se refere à competência do Juízo, a decisão agravada concluiu que o principal estabelecimento do Grupo Virgolino de Oliveira se localiza na Comarca de Santa Adélia, atraindo, portanto, a competência nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005.<br>Dessa forma, para reverter tais conclusões  relativas à suficiência documental, à comprovação da atividade rural e à localização do principal estabelecimento  seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à consolidação substancial, o Tribunal a quo entendeu ser possível sua aferição de plano pelo juízo, na fase de deferimento do processamento, com base na constatação da "manifesta interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores", o que tornaria inviável a identificação da titularidade sem "excessivo dispêndio de tempo". Além disso, foram identificados elementos previstos no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, como relação de controle, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado (fl. 336).<br>Outrossim, quanto à nomeação da administradora judicial, o juízo de origem fundamentou que não há vedação legal à designação da mesma empresa que realizou a perícia prévia, inexistindo, portanto, violação a dispositivo de lei federal que justifique o acolhimento da insurgência.<br>Assim, a alteração desse entendimento também demandaria o revolvimento dos fatos do processo, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA