DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.003-2.004):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada.<br>5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa.<br>6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.<br>7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos.<br>8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.080-2.087).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que os acórdãos do STJ e as decisões anteriores teriam violado o dever de fundamentação ao manter indeferimentos e conclusões sem enfrentar, de modo específico e racional, os argumentos e provas trazidos pela defesa, limitando-se a proferir modelos genéricos.<br>Argumenta ter havido cerceamento de defesa e falta de contraditório efetivo, porquanto teriam sido indeferidas, sem motivação idônea, três medidas essenciais, quais sejam, a oitiva das testemunhas dos fatos, arroladas tempestivamente na resposta à acusação (arts. 396-A e 401 do CPP), a permissão de perguntas aos corréus colaboradores e o envio de quesitos aos peritos sobre o laudo papiloscópico.<br>Defende a nulidade da audiência virtual de 13/6/2023, feita já no período pós-pandemia, sem fundamentação nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP e com prejuízo à consulta reservada ao advogado, em desacordo com a orientação do CNJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.007-2.011):<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, embora o direito à produção de provas constitua corolário da ampla defesa e do contraditório, tal prerrogativa não é absoluta, competindo ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências protelatórias ou desnecessárias.<br>No caso em apreço, depreende-se do acórdão recorrido que o indeferimento das oitivas pleiteadas foi devidamente fundamentado, tendo a Corte local consignado que os depoimentos em questão seriam desnecessários, uma vez que já constavam dos autos os laudos e relatórios pertinentes, não havendo pontos relevantes a serem esclarecidos pelos profissionais arrolados.<br> .. <br>Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à realização de audiência por videoconferência, não se constata ofensa ao art. 185 do CPP ou ao art. 7º, III e XXI, do Estatuto da Advocacia.<br>O Tribunal a quo asseverou que foram observadas as cautelas necessárias, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. Ressaltou-se, ainda, que a adoção do formato virtual decorreu de normativas editadas em razão da pandemia de Covid-19, visando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional.<br>Nesse ponto, vale destacar que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela validade das audiências realizadas por videoconferência durante o período excepcional da pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, como ocorreu na espécie.<br> .. <br>Quanto ao indeferimento da formulação de perguntas aos corréus delatores, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>O acórdão impugnado consignou que "é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à impossibilidade de se realizar a oitiva do corréu como testemunha, mormente em razão dos direitos constitucionalmente garantidos de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si próprio" (e-STJ, fl. 1304).<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.<br> .. <br>No que tange ao indeferimento de quesitos aos peritos, não se constata afronta aos arts. 158 e 159 do CPP.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de esclarecimentos adicionais, destacando que os laudos já acostados aos autos eram suficientes para elucidar os pontos controvertidos.<br>Em relação à alegada ocultação de vídeo do local do crime, o acórdão recorrido não faz menção a tal circunstância, de modo que sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, providência não admitida em nosso sistema processual.<br> .. <br>Por fim, no que concerne à suposta insuficiência probatória e valoração indevida de elementos do inquérito, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos, submetido ao devido crivo do contraditório, mostrou-se robusto e coeso para embasar o édito condenatório.<br>Conforme apontou a Corte local, a prova oral colhida em juízo, aliada aos elementos documentais e periciais produzidos - notadamente as impressões digitais do acusado encontradas no veículo subtraído e as confissões harmônicas dos corréus - formam um conjunto probatório sólido e concatenado que aponta, de maneira segura, para a autoria delitiva. Assim, a pretensão absolutória não encontra qualquer respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos, sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF, conforme se observa do trecho do julgado impugnado supracitado.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.