DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADAO BRUDNICKI STANISZEWSKI LTDA à decisão de fls. 138/139, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. O fundamento para o não conhecimento do recurso foi a suposta ausência de preparo. No entanto, com todo o respeito, incorreu em erro material a Decisão.<br>2. Isso porque, não cabe ao Tribunal Estadual analisar o pedido de gratuidade de justiça, mas ao Relator do recurso neste Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão do artigo 99, § 7º do CPC, vejamos:<br> .. <br>3. Além disso, o artigo 1.030 do CPC também não confere poderes ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para apreciarem o pedido de gratuidade de justiça aduzido em sede de recurso especial ou extraordinário.<br>4. Assim, incorreu em erro material a Decisão ao julgar deserto recurso no qual houve pedido de gratuidade ainda não apreciado pelo Relator, que é quem tem competência para tanto (fls. 143/144).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas (fl. 109).<br>Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fl. 116.<br>Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Não merece acolhida a alegação da parte no sentido de que o Tribunal de origem não deteria competência para apreciar o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que tal atribuição seria exclusiva do relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o artigo 1.030 do Código de Processo Civil disciplina o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conferindo ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem a incumbência de proceder à respectiva análise. Trata-se de procedimento bifásico, no qual o juízo de admissibilidade é inicialmente realizado pelo órgão prolator da decisão recorrida, sendo o correto recolhimento do preparo requisito indispensável para a ascensão dos autos ao STJ.<br>Nesse contexto, havendo pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de interposição do Recurso Especial  cuja eventual concessão afasta, ainda que provisoriamente, a exigência do recolhimento das custas processuais  compete, sim, ao Tribunal de origem proceder à sua apreciação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, IN LIMINE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FEITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DENOMINADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RECEBER O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO,  ..  (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.8.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA