DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 518-521).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 445):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO RECONVENCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. LAPSO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.<br>- Considerando que não restaram provados pelos réus os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião especial urbana, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido reconvencional, é medida que se impõe.<br>- Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-478).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 494-503), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, asseverando que o acórdão recorrido foi omisso, pois (fl. 500 - grifos no recurso):<br>27.1. Não analisou o pedido formulado pelos RECORRENTES no item 61.2. da Apelação;<br>27.2. Não analisou a prova testemunhal produzida nos autos pelos RECORRENTES;<br>27.3. Não indicou a referência, especificamente o "id", da correspondência que, segundo consta no acórdão, teria sido encaminhada aos RECORRENTES;<br>27.4. Não analisou ou se pronunciou sobre os itens 56 da Apelação (id. 11400822 - Pág. 12) e 56 da contestação (id. 12904876 - Pág. 10), nos quais há a descrição das benfeitorias realizadas;<br>27.5. Não analisou a aplicação do inciso III, do art. 374, do CPC ao presente caso, quanto à implementação e quantificação das benfeitorias, já que tais benfeitorias são incontroversas, eis que em nenhum momento foram impugnadas pelo RECORRIDO;  .. <br>(ii) art. 578 do CC/2002, sustentando que, como a Corte de origem reconheceu a existência dos recibos de material de construção, não poderia deixar de condenar a parte recorrida ao pagamento das "benfeitorias inquestionavelmente realizadas no imóvel". Nesse ponto, argumentou o seguinte (fl. 501):<br>36. Como se percebe da leitura do v. acórdão, os RECORRENTES acostaram aos autos recibos de material de construção;<br>37. Contudo, embora reconheça, no v. acórdão, a existência dos referidos recibos, o Tribunal a quo rejeitou o pedido de condenação do RECORRIDO ao reembolso das benfeitorias e o direito de retenção propugnado pelos RECORRENTES sob o argumento de que não haveria discriminação de quais dessas benfeitorias teriam sido utilizadas no imóvel, nem que os materiais de construção efetivamente foram utilizados no imóvel em dissenso;<br>38. Não obstante, a utilização das referidas benfeitorias no imóvel sub judice se constitui em fato incontroverso, eis que o RECORRIDO, em nenhum momento dos autos, comprovou que o referido material foi utilizado em outro imóvel, que não na residência em litígio;<br>39. Com efeito, ao acostarem os recibos de compra de material de construção, em sede de reconvenção, os RECORRENTES comprovaram o fato constitutivo de seus direitos, de maneira que caberia ao RECORRIDO apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos RECORRENTES;<br>40. Desta feita, caberia ao RECORRIDO comprovar, por exemplo, que os recibos de material de construção, reconhecidamente apresentados pelos RECORRENTES, seriam utilizados em outro imóvel, que não o da presente lide;  .. <br>No presente agravo (fls. 527-534), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Também houve interposição de recurso extraordinário (fls. 504-512), o qual foi inadmitido (fls. 521-525), dando ensejo ao agravo em recurso extraordinário de fls. 537-543.<br>Contraminutas não apresentadas (fl. 548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(i) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem assim se manifestou em relação à prova testemunhal apresentada (fl. 447 - grifei):<br>Os apelantes alegam, num primeiro momento, terem comprado o imóvel em discussão, pagando ao autor a quantia de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Quanto a tal alegação, tenho para mim que esta não merece prosperar, uma vez que faltam provas capazes de confirmar este fato, sendo certo que este ônus caberia aos apelantes. O que se verifica é, unicamente, declarações das testemunhas, com firma reconhecida em cartório, feitas pelo irmão e cunhada do apelante, datada de 21 de novembro de 2017 (11400739 - pp. 1 e 2). Tais declarações se mostram insuficientes para fazer prova do negócio jurídico supostamente realizado. Isto porque tais provas são substancialmente frágeis e, diante de um negócio jurídico de grande relevância, o esperado era que constasse nos autos, ao menos, recibos de pagamento indicando a realização da transação.<br> .. <br>Portanto, ainda que a parte não concorde com o decidido, não há como considerar que houve omissão quanto à prova testemunhal.<br>No concernente à prescrição aquisitiva, a Corte local assentou (fls. 447-448):<br>Quando ao lapso temporal para fins da prescrição aquisitiva, verifico que seu termo inicial constitui fato incontroverso afirmado por ambas as partes, de modo que os apelantes teriam passado a utilizar o imóvel como residência desde o dia 18 de outubro de 2012. A petição inicial, por sua vez, foi protocolada em 02 de outubro de 2017, anteriormente aos 5 anos necessários para se falar em prescrição aquisitiva do imóvel.<br>Demais disso, há de se ressaltar que antes mesmo do ajuizamento da ação, o autor já havia notificado os réus, em 05 de fevereiro de 2017, para que desocupassem o imóvel e nada foi feito. A partir daquele momento, já poderia se considerar oposta a posse, tendo sido interrompido o prazo da prescrição aquisitiva. Na realidade, antes mesmo de se verificar tal fato, há de se ressaltar que a posse existente, no caso dos autos, é precária, derivada de contrato de comodato verbal, que não convalesce e torna impossível a aquisição da propriedade pela via da usucapião, uma vez que deriva de abuso de confiança.<br>Sendo assim, considerando que os réus não cumpriram satisfatoriamente os requisitos exigidos em lei para que se pudesse falar na aquisição da propriedade pela usucapião, diante da fragilidade dos argumentos e arcabouço probatório e considerando a seriedade com que deve ser encarada a transmissão da propriedade, agiu com acerto a magistrada a quo ao julgar improcedente o pedido reconvencional no que concerne à prescrição aquisitiva da propriedade. Isto porque o prazo de cinco anos exigidos para a referida modalidade de usucapião não foi satisfatoriamente atendido quer considerando a posse como sendo precária, quer considerando que, na ocasião da notificação realizada pelo proprietário, ainda não havia transcorrido o quinquênio necessário para se falar em usucapião especial.<br>Nesse ponto, observa-se que o órgão julgador afirmou que, na data do ajuizamento desta ação, não havia transcorrido 5 anos, além de ter assinalado que "a posse existente, no caso dos autos, é precária, derivada de contrato de comodato verbal, que não convalesce e torna impossível a aquisição da propriedade pela via da usucapião".<br>Portanto, a alegação de que o acórdão "Não indicou a referência, especificamente o "id", da correspondência que, segundo consta no acórdão, teria sido encaminhada aos RECORRENTES" não se revela importante para a solução da controvérsia, uma vez que a data em que o autor notificou os réus foi apenas um dos fundamentos independentes utilizados pelo Tribunal para afastar a prescrição aquisitiva. Assim, mesmo que não houvesse nos autos a referida correspondência, o que se admite apenas a título de argumentação, os outros dois fundamentos seriam suficientes à manutenção do entendimento adotado.<br>Da mesma forma, a suposta omissão referente ao "pedido formulado pelos RECORRENTES no item 61.2. da Apelação" (fl. 500), se verificada, não seria capaz de alterar o julgado, pois esta Corte Superior entende que a ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa, de modo que a sentença apenas seria anulada se houvesse demonstração de prejuízo aos confinantes não citados, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não houve o reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>Quanto à indenização pelas benfeitorias, o TJPB assinalou (fl. 448 - grifei):<br> ..  o que verifico, nos autos, é unicamente a presença de recibos de material de construção, sem ter sido discriminado detalhadamente quais benfeitorias foram realizadas no imóvel, sendo, inclusive, impossível verificar a efetiva ligação das compras feitas com as supostas benfeitorias. Sendo assim, não há sequer como confirmar a existência destas, e, mesmo sendo elas eventualmente existentes, não há como verificar a sua classificação em necessárias, úteis ou voluptuárias, ônus que cabia aos apelantes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii) Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 578 do CC/2002 - segundo o qual , "Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que os recorrentes se desincumbiram de seu ônus probatório ao apresentarem os recibos supostamente relativos às benfeitorias e caberia ao recorrido "apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos RECORRENTES" (fl. 501).<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 375), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA