DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLÉRIA MARIA SENHORINHA BRANDÃO, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 715 - 724, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - PARTILHA NÃO EFETIVADA - PRINCÍPIO DA SAISINE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELOS DESPROVIDOS - DISPOSITIVO ALTERADO DE OFÍCIO A usucapião é meio pelo qual se busca o reconhecimento do domínio por aquisição originária da propriedade em razão do tempo de posse com o ânimo de dono, já o direito de saisine já faz dono o sucessor, por aquisição derivada, bastando, tão somente, a regularização do título. A ação de usucapião não pode ser utilizada como meio indireto para a transmissão da posse e da propriedade de bem imóvel objeto de herança, não servindo, portanto, para regularizar título de domínio, malgrado eventual anuência dos demais co-herdeiros para esse fim. O reconhecimento da usucapião entre herdeiros é possível, desde que já tenha sido realizado o inventário dos bens. Não sendo este o caso, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita ao reconhecimento da propriedade. Apelos desprovidos. Dispositivo alterado de ofício.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 775 - 783, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 877 - 880, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 896 - 907, e-STJ), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial 1.631.859/SP.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a insurgente argui que o tribunal local divergiu da interpretação dada à matéria por esta Corte, acarretando em dissídio jurisprudencial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem considerou possível o reconhecimento da usucapião entre herdeiros, desde que o inventário dos bens já tenha sido concluído. Como essa condição não foi atendida no caso em questão, entendeu-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ser inadequada a via escolhida para o reconhecimento da propriedade (fls.715, e-STJ).<br>A recorrente sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em razão de decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que interpretou o disposto no art. 1.784 do Código Civil, concluindo pela possibilidade de bem imóvel objeto de herança ser usucapido por um herdeiro em face dos demais, devendo para tanto ser analisado o preenchimento dos respectivos requisitos, notadamente o exercício de posse pública, pacífica, ininterrupta e exclusiva pelo prazo legal.<br>O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Com efeito, esta Corte já decidiu:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de de dissídio notório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)  grife-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  grife-se <br>Verifica-se que as questões fáticas discutidas não guardam similitude com a situação apresentada no paradigma, qual seja, a realização prévia do inventário dos bens, elemento relevante que não foi devidamente comprovado para caracterizar o dissídio.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)<br>Dessa forma, não atendimentos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, apli ca-se ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 715 - 724, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA