DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 328):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS PELO APELADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Demonstrado que a parte não possuía total discernimento para contratar, deve ser declarada a nulidade dos contratos assinados pelo consumidor e indenizado pelos danos sofridos.<br>Diante da nulidade dos contratos, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC<br>Devida a compensação dos valores creditados na conta corrente do apelado referente aos contratos de empréstimo discutidos nesta ação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o julgado estadual não foi devidamente fundamentado, e que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Afirma que o recorrido não comprovou o alegado dano moral, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira com relação aos eventos narrados.<br>Requer, por outro lado, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais, assim como seja afastada a repetição em dobro do indébito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 425-428).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>A parte contrária apresentou impugnação (fls. 456-460).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não conheço do recurso quanto à questão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a recorrente não assinalou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao ponto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação à suposta ofensa ao art. 489 CPC/2015, registro que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Acerca da configuração do ilícito ensejador da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, assim discorreu o julgado estadual (fls. 349-350):<br>(..)<br>No caso concreto, o Magistrado sentenciante declarou a irregularidade da contratação, por se tratar de pessoal idosa e incapaz, entendendo que a inobservância das cautelas de praxe constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso III e IV, da Lei nº 8.078/1990. Vejamos.<br>(..)<br>Portanto, a alegação de que o apelado tinha consciência da contratação e que o fato de ser idoso não invalida o contrato, não subsiste, uma vez que a parte, no momento da contratação apresentava distúrbio mentais, portanto, nesse tipo de contratação cabe ao fornecedor de serviços adotar as cautelas de praxe para evitar nulidade da contratação.<br>Ademais, verifica-se que o apelado, no momento da suposta contratação contava com 88 anos de idade, portanto, tratando-se de consumidor hipervulnerável, impondo ao fornecedor de serviço, como já dito, um maior zelo no momento da contratação.<br>Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se a acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.<br>De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:<br>(..)<br>Com efeito, destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à irregularidade da contratação e acerca da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, por outro lado, que a jurisprudência do STJ considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantido pelo acórdão recorrido, em decorrência da falha na prestação do serviço da recorrente, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Por fim, quanto à repetição do indébito, acrescento que a jurisprudência desta Corte já decidiu que "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.3.2021).<br>Ocorre que, nesse julgamento, houve a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorridos após a publicação do seu acórdão, em 30.3.2021.<br>Dessa forma , deve ser aplicada a modulação na espécie, já que a presente ação foi ajuizada antes do julgado acima indicado (ainda em 2018), de modo que impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido atestada a conduta de má-fé da instituição financeira.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e dar provimento, para determinar a repetição simples do indébito. Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA