DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 230-231 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial.<br>2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.<br>3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como 11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada pelo sistema PJE do tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final.<br>6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão de expediente que prorrogasse o prazo recursal.<br>7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema processual eletrônico".<br>A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido, a dispositivos da Constituição Federal.<br>Requer, ass im, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.