DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 501-504).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 367):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA - TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS - DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍDAS - POSSE QUE É PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - MÉRITO - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.122/20 - ARTIGO 5º QUE É COGENTE EM DISPOR SOBRE A APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO - CABIMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 417 DO STF - VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CREDORES - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 86 DA LEI 11.101/05 - INDIFERENÇA PARA O JULGAMENTO DO CASO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DE REFERIDA DISPOSIÇÃO LEGAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409-415).<br>No recurso especial (fls. 419-446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, 1.022, I, II, do CPC; 75, §2º, 76, 83, III, 84, 85, 86, IV, 126 da Lei n. 11.101/2005; 6º da LINDB; 150 do CTN e 5º, XXXVI, da CF.<br>Suscitou omissão no acórdão recorrido, porquanto não teria havido manifestação acerca (i) da alegada violação ao princípio da maximização dos ativos da massa falida; (ii) da ausência de arrecadação dos valores objeto da ação; (iii) da impossibilidade de restituição de valores antes da existência de legislação que a autorizasse; e (iv) da irretroatividade da Lei n. 14.112/2020.<br>Sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a restituição, especialmente diante da inexistência de arrecadação dos valores ou de sua posse pela massa falida, na data da decretação da quebra, a título de contribuições previdenciárias.<br>Afirmou que a decisão implicaria tratamento diferenciado e retroativo em favor da União, em prejuízo ao princípio da isonomia entre os credores.<br>Aduziu que não haveria justificativa para a coexistência de regime jurídico especial para determinado tributo, que, por sua natureza, jamais deixa de ser tributo  sobretudo quando se pretende aplicar retroativamente os efeitos de norma posterior, comprometendo a paridade concursal entre os credores.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-479).<br>No agravo (fls. 507-516), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 520-545).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo nos seguintes termos (fl. 563):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. - Parecer pelo não conhecimento do recurso de agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De outra parte , inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 374-378):<br> ..  Em relação à suposta ausência de arrecadação do valor do tributo em discussão, melhor sorte não assiste à apelante. E assim porque, consoante escorreitamente reconhecido na sentença recorrida, "ainda que o bem não tenha sido arrecadado pela massa falida, este fato não impede a restituição, conforme dispôs o Superior Tribunal de Justiça:  .. ". Bem como porque "a certidão de dívida ativa juntada em mov.1.3, 1.4, detém presunção de certeza ejuris tantum liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN, competindo a parte contrária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br> ..  Não há que se falar em impossibilidade de aplicação retroativa dos 11.101/2005 pela Lei nº dispositivos introduzidos na Lei nº 14.112/2020 na presente relação processual, pois o artigo 5º desta nova legislação é cogente em dispor que "esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes", trazendo, na sequência, hipótese excepcionais a referida regra, as quais, no entanto, não se amoldam ao caso em debate.<br> ..  Além disso, ainda que não fosse admitida a aplicação imediata de referida legislação, em especial da norma incluída no inciso IV do artigo 86 da Lei nº 11.101/2005, a possibilidade de manejo da Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda retidos na fonte e não recolhidos é prática consagrada pela jurisprudência. Tanto é assim que é consolidado o entendimento de que a hipótese se enquadra no enunciado da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal.<br> ..  Do mesmo modo, deve ser rejeitada a tese de que a procedência do pedido de restituição confere tratamento privilegiado à Fazenda Pública em detrimento dos demais credores.<br>Em se tratando de pedido de restituição, o objeto da pretensão refere-se a valores que nunca pertenceram à falida, mas tão somente encontravam-se em sua posse em decorrência de uma responsabilidade tributária legalmente instituída.<br> ..  No que se refere à pretensa inconstitucionalidade do supracitado inciso IV, a análise do pleito não implicará na reforma do julgado, ou sequer numa situação mais favorável à apelante, haja vista que, nos termos já expostos, o pedido de restituição em comento já era amplamente aceito pela jurisprudência, antes mesmo da referida alteração legislativa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Da mesma forma, quanto à aplicação da Lei n. 14.112/2020, o Tribunal local concluiu que o art. 5º da referida norma é expresso ao determinar sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, ressalvadas as hipóteses que não se amoldam ao caso sob análise.<br>Além disso, assentou que, mesmo antes da alteração legislativa, o ajuizamento de ação de restituição visando à recuperação de tributos retidos na fonte e não repassados já era admitido pela jurisprudência pátria, entendimento este respaldado pela Súmula n. 417 do STF.<br>Ademais, o Tribunal também entendeu que os valores retidos a título de imposto de renda e de contribuições previdenciárias não integram o patrimônio da empresa, que atua como mera depositária. Tais quantias pertencem ao Fisco desde o momento da retenção, razão pela qual não se submetem ao concurso de credores, por não constituírem bens da massa falida  afastando, assim, a alegação de violação ao princípio da isonomia entre os credores.<br>Outrossim, quanto à alegada necessidade de arrecadação do bem ou de sua posse pela falida, a Justiça local afirmou que "a posse dos numerários não recolhidos é consequência lógica do lançamento do crédito tributário". Ressaltou, ainda, que a certidão de dívida ativa possui presunção juris tantum de certeza e liquidez, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor  o que, no caso concreto, não ocorreu.<br>Assim, alterar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "os valores retidos pela massa falida, descontados dos empregados ou de terceiros a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, e não repassados à Fazenda Pública, devem ser objeto de restituição independentemente de arrecadação (..) os juros de mora não se submetem ao regime da restituição, devendo ser habilitados como crédito tributário, conforme art. 83, III, da Lei nº 11.101/05."<br> ..  3. O STJ no julgamento do REsp 666.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.9.2005, dediciu que "os juros de mora e os honorários advocatícios oriundos da sucumbência da massa na ação de restituição, posto não decorrerem de obrigação de terceiro, mas do inadimplemento do dever do responsável tributário de repassar à autarquia as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, contribuintes da exação, não se subsumem ao regime da restituição". No mesmo sentido: AgRg no REsp 749.044/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 6/5/2008).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.483.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA