DECISÃO<br>CLEBERTON DA SILVA SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 1.327-1.341, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 0002401-43.2021.8.25.0008.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 28 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, e 3º, II, c/c o art. 29, § 1º, todos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 29, § 1º, do CP.<br>Aduziu, em síntese, que a participação do recorrente implicou contribuição mínima para o resultado, o qual, no seu entender, poderia haver sido alcançado independentemente do auxílio prestado, motivo pelo qual requereu o redimensionamento da pena, com a incidência da fração máxima de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.425-1.428).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>II. Participação de menor importância<br>Acerca da matéria, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fl. 1.321, grifei):<br>Na 3ª fase dosimétrica, não merece agasalho o pleito pela aplicação do percentual de 1/3 de redução de pena aplicada ao Apelante, a teor do art. 29, §1º do CP, vez que, embora reconhecida a participação de menor importância do Recorrente especificamente quanto ao crime de latrocínio, o réu assumiu relevante participação nos eventos criminosos.<br>Neste sentido, comungo do entendimento do Juízo a quo externado na sentença, ao justificar a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/6 (um sexto), que ora mantenho. In verbis:<br>"Assim uma vez que apesar das provas serem cristalinas quanto a união dos três réus para organizar e cometer os crimes de roubo majorado, com funções definidas, conquanto comparsas de longas datas, e ante as várias ligações e ERB"s que uniam todos, resta evidente que a de CLEBERTON foi apenas disponibilizar o veículo e a arma para as práticas delitivas.<br>Logo, reconheço referida causa de diminuição de pena, razão pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) a sanção, na terceira fase da dosimetria, por entender que dentro da valoração permitida na norma (1/6 a 1/3), deve reduzir no mínimo porque a utilização da moto e da arma se mostrou imprescindível na realização dos crimes em apuração".<br>O art. 29 do Código Penal, no tocante ao critério punitivo, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude.<br>Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>Nesse cenário, consta da sentença condenatória o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente, conforme disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal. Contudo , as instâncias ordinárias assinalaram que a contribuição do réu para a consumação do delito foi relevante, de modo a justificar a aplicação da fração redutora no patamar mínimo, de 1/6.<br>Com efeito, a leitura do acórdão e da sentença revela que o acusado forneceu a arma do crime e a motocicleta usada na empreitada criminosa, ou seja, todas as etapas do fato criminoso - abordagem à vítima, execução do crime de latrocínio e fuga dos executores - foram viabilizadas por meio da contribuição prestada pelo recorrente.<br>Registro, por oportuno, que o ato de emprestar arma de fogo e motocicleta traz consigo a previsibilidade da prática de delito com o emprego de violência ou grave ameaça, inclusive com resultado morte, de modo que é possível inferir que o acusado tinha ciência das consequências graves de seus atos.<br>Assim, entendo que o patamar de redução fixado pelo Juízo de primeiro grau - e mantido pela Corte local - é razoável e foi devidamente justificado a partir dos elementos concretos do caso. Nesse contexto, para alterar as premissas delineadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>III.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA