DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ILZO DA SILVA MARTINS MICROEMPRESA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 243):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS - COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O OBJETO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os comprovantes de pagamento anexados aos autos são datados do ano de 2013 e não há qualquer tipo de menção ao que se tratam tais valores, de modo que não há qualquer indicação que tais comprovantes se referem ao pagamento de aluguéis, até mesmo porque não se trata de recibos assinados e sim meros comprovantes. Ainda que se considerassem como válidos e referentes ao pagamento de aluguéis, tais comprovantes em nada afetariam o objeto do presente processo, posto que foi reconhecida em sentença a falta de pagamento dos aluguéis devidos no período entre janeiro e dezembro de 2018. Logo, os comprovantes datados do ano de 2013 em nada possuem relação com os débitos futuros que não foram pagos, não havendo que se falar em compensação de valores. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da ampla defesa e do contraditório ao desconsiderar os comprovantes de pagamento apresentados nos autos, datados de 2013, sem realizar análise adequada das provas produzidas.<br>Argumenta que tais documentos deveriam ter sido aceitos como prova de pagamento parcial dos aluguéis devidos ao autor, permitindo a compensação dos valores e o consequente afastamento da multa contratual aplicada.<br>Aduz que o Tribunal de origem não observou o princípio da liberdade probatória previsto no art. 369 do CPC, que permite às partes empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou defesa.<br>Requer o conhecimento do presente recurso especial, pleiteando a emissão de juízo positivo de admissibilidade para seu julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, com a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 256.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 258/267) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Certidão de decurso de prazo para apresentação de contraminuta à fl. 277.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Waldemar Cogo em face de Ilzo da Silva Martins - MEI, visando à retomada de imóvel locado e à cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de locação.<br>O autor alegou que o réu deixou de pagar os aluguéis mensais no valor de R$ 2.000,00 cada, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, totalizando o montante de R$ 24.000,00, além de descumprir as demais obrigações contratuais, fazendo jus à aplicação da cláusula penal prevista no contrato no valor de R$ 10.000,00.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 24.000,00 referente aos aluguéis devidos no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, cujos valores deveriam ser corrigidos pelo índice IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 referente à cláusula penal estipulada em contrato, também corrigida e acrescida de juros de mora nos mesmos termos desde o término do contrato, tornando definitiva a liminar de despejo concedida.<br>A parte requerida, insatisfeita com a mencionada decisão, interpôs recurso de apelação, sustentando que os comprovantes de pagamento anexados aos autos deveriam ser considerados como pagamento de parte dos aluguéis devidos ao autor, postulando que os valores fossem c ompensados e a multa contratual afastada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O acórdão fundamentou-se na ausência de correlação entre os comprovantes apresentados pelo apelante, datados de 2013 e em valores diversos, e os débitos locatícios vencidos no ano de 2018, destacando que tais documentos não continham qualquer identificação quanto à sua natureza e não constituíam recibos assinados, mas meros comprovantes bancários, sendo impossível a compensação pretendida.<br>Feito este breve retrospecto, destaco, inicialmente, que quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido.<br>Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a análise de matéria constitucional, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é " n ão cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ - AgInt no AREsp: 2393391 RN 2023/0210757-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).<br>Relativamente à violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com fundamento nos elementos dos autos, que os comprovantes apresentados são datados do ano de 2013, em valores diversos e sem identificação, não possuindo relação com os aluguéis devidos no período de janeiro a dezembro de 2018. Consignou-se expressamente que:<br>Da análise dos autos, verifico que os comprovantes de pagamento juntados pelo apelante às f. 160-1 são datados do ano de 2013 e em valores diversos (um de R$ 4.500,00, outro no valor de R$ 1.200,00, outros de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00), não havendo qualquer tipo de menção do que se tratam tais valores que, ressalto, foram pagos há mais de dez anos e em valores e frequência que não indicam qualquer padrão ou habitualidade.<br> .. <br>O réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento dos aluguéis devidos no período entre janeiro e dezembro de 2018, vez que não demonstrou seu pagamento.<br>Logo, os comprovantes datados do ano de 2013 não possuem qualquer relação com os débitos posteriores que não foram pagos, não havendo que se falar em compensação de valores.<br>Portanto, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis devidos referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, necessariamente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts . 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132845 SP 2022/0148662-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente, apesar de mencionar que interpôs o recurso com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não demonstrou qualquer divergência nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA