DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE - DECISÃO RECORRIDA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA C. 9ª CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão recorrida se trata de decisão interlocutória por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que a qualifique como sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>Note-se, portanto, que o requerimento de fixação de honorários se deu após finda a fase cognitiva, o que inclusive restou reconhecido pelo r. juízo de piso, ao afirmar que o feito fora extinto pela decisão da Presidência deste Tribunal e não pelo seu próprio pronunciamento, senão vejamos (fls. 610):<br> .. <br>Cristalino, portanto, que o pronunciamento que extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, c, CPC, foi o despacho da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP e não o julgado de primeira instância, que se limitou a não condenar o autor em honorários.<br>Por tal razão, incorre o r. acórdão recorrido em erro material, ao pressupor que "a r. decisão recorrida, que fora proferida nos autos de origem (fls. 530/531 dos autos do processo nº 1044898-87.2021.8.26.0053, complementada às fls. 544 e 608/610) e contra a qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento, tem natureza de sentença, já que extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC", eis que (i) a decisão de fls. 530/531 não foi proferida pelo magistrado de piso, mas sim pela Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP, razão pela qual (ii) jamais poderia ter sido complementada por pronunciamento de juízo de primeira instância, haja vista se tratar de juízos diferentes.<br>Neste particular, necessário reforçar a completa impossibilidade de o julgado originalmente agravado ter "complementado" o pronunciamento da r. Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP por, ademais de se tratar de juízos distintos, ter a decisão do juízo de primeira instância se verificado após o trânsito em julgado da decisão da Presidência do Tribunal a quo, o que torna processualmente impossível sustentar que se está diante de julgados com natureza conectada.<br>Rememore-se que o art. 203, § 1º, CPC, estabelece que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prevê que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º", Assim, à luz do estatuído na legislação processual, o pronunciamento originalmente agravado não pode ser considerado sentença, eis que não pôs fim à fase cognitiva, o que se deu, como esclarecido, por meio do pronunciamento da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP, transitado em julgado antes da oposição de embargos de declaração pela Fazenda.<br>Da mesma forma, não há que se cogitar de que o pronunciamento combatido pelo agravo fazendário tenha extinguido a execução, vez que não houve instauração de incidente executório.<br>Destarte, a única classificação cabível para o julgado de primeira instância é a de decisão interlocutória, por exclusão, eis que, embora ostente conteúdo decisório, não se qualifica como sentença, por qualquer das hipóteses previstas no art. 203, pár. 1º, CPC.<br>Assim, estabelecida a natureza jurídica do pronunciamento agravado na origem, o recurso cabível era mesmo o agravo de instrumento.<br>Com efeito, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, em face de decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo de instrumento.<br>In casu, como acima exposto, o pronunciamento contra o qual se insurge o Estado tem natureza, inegavelmente, de decisão interlocutória, à luz da definição contida no art. 203, § 2º, CPC, eis que não se enquadra como sentença, por não ter posto fim à fase cognitiva do procedimento comum, com fundamento nos arts. 485 e 487, ou ter procedido à extinção da execução (fls. 55-58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Além disso, o parágrafo 1º do artigo 203 dispõe expressamente que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".<br>Diante disso, tem-se que a r. decisão recorrida que fora proferida nos autos de origem (fls. 530/531 dos autos do processo nº 1044898-87.2021.8.26.0053, complementada às fls. 544 e 608/610) e contra a qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento tem natureza de sentença, já que extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, de modo que o recurso cabível seria o de apelação (fls. 26-27).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA