DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA RAPOSO TAVARES, DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO APÓS ACORDO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES, SEM SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO É NECESSÁRIA, MESMO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR O ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, NÃO REQUER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 10-A, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ESTÁ CARACTERIZADA, POIS OS RÉUS CONFIRMARAM O ACORDO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, SEM INDÍCIOS DE RECUSA EM APRESENTÁ-LO EXTRAJUDICIALMENTE. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 104, 840 e 841, todos do Código Civil. Sustenta que não houve perda superveniente de objeto com a homologação do acordo firmado entre as partes, porquanto remanesce o seu interesse no objeto principal da ação, qual seja, a realização da desapropriação com seu final registro em favor do DER, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na r. sentença proferida nos autos da presente demanda, o MM. Juiz a quo julgou-a extinta por entender que teria ocorrido a perda do objeto decorrente de uma carência superveniente da ação<br>Por sua vez, o v. acórdão que julgou a apelação interposta pela Recorrente entendeu por manter a r. sentença em seus exatos termos.<br>No entanto, com todo o respeito e acatamento, a Recorrente entende, salvo melhor juízo, que não há qualquer óbice à homologação do referido acordo, bem como que não há perda superveniente do objeto uma vez que o objetivo final da presente demanda é o registro da desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP.<br>Conforme se depreende dos autos, as partes chegaram a um consenso quanto ao valor indenizatório válido para a área necessárias à realização das obras públicas e, posteriormente, postularam a sua homologação judicial.<br>No entanto, o M. M. juiz a quo julgou extinta a ação, fazendo-o, contudo, sem a resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC, sob a alegação de que teria ocorrido a perda do objeto decorrente de uma carência superveniente da ação.<br>Ocorre que o v. acórdão que julgou a apelação apresentada pela Apelante entendeu por manter a r. sentença nos seus exatos termos!<br>Contudo, o v. acórdão não foi proferido com acerto, devendo ser reformado para que referido acordo seja homologado, com determinação da expedição da competente carta de adjudicação, para que o imóvel desapropriado seja incorporado ao patrimônio público.<br>Com todo o respeito aos fundamentos adotados, entende a Recorrente que o caso não consiste em uma perda superveniente do objeto, uma vez que a Recorrente ainda busca o principal objeto da ação que é a realização da desapropriação com seu final registro em favor do DER.<br>O fato das partes terem se composto em relação ao valor indenizatório pela presente desapropriação não pode ser entendido como um desinteresse na desapropriação uma vez que o pagamento do valor é apenas parte do processo, sendo que o objetivo final da demanda é a expedição da carta de adjudicação e consequente incorporação da área desapropriada ao patrimônio público.<br>Assim, não há perda do objeto, e sim um acordo entre as partes visando a finalização do ato de desapropriação.<br>Diante disto, tendo em vista que o acordo apresentado nos autos foi celebrado entre pessoas capazes e com objeto lícito, possível e determinado e de acordo com a lei, há clara afronta no v. acórdão aos artigos 104, 840 e 841 do Código Civil.<br>Conforme se depreende dos referidos artigos, o acordo pactuado entre as partes tem validade de negócio jurídico, bem como é plenamente possível dentro de nossa legislação:<br> .. <br>Assim, tendo as partes ajustado o valor do preço no referido acordo, requerendo ao M. M. Juiz a quo que o homologasse por sentença, não há qualquer equívoco ou perda de interesse na desapropriação que justificasse a extinção do feito (fls. 150-151).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22 do Decreto-Lei n. n. 3.365/1941. Afirma que não há nenhum óbice para a homologação do acordo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido também incorreu em equívoco ao não considerar que o art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41 é claro ao indicar a possibilidade de celebração de acordo entre as partes em ações de desapropriação:<br> .. <br>Trata-se de determinação expressa que se encaixa perfeitamente no caso em tela!<br>Isto porque, não só não há óbices para que as partes cheguem a um consenso quanto ao valor indenizatório válido para a desapropriação como a lei específica que rege tais processos é clara ao determinar que tal consenso deverá ser homologado por sentença.<br>As partes alcançaram um consenso acerca dos valores após tratativas e, por isso, postularam por sua homologação judicial conforme prevê a lei, não havendo efetivamente nenhum óbice para que ocorra esta homologação.<br>De outro lado, acerca dos fundamentos adotados no caso em tela, em especial a menção ao artigo 10-A, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, convém esclarecer que referido dispositivo garante a possibilidade de se proceder com o registro da desapropriação de forma extrajudicial, mas isso em casos onde ainda não se iniciou uma ação de desapropriação.<br>Referido dispositivo faz referência à notificação extrajudicial que antecede a ação de desapropriação e traz a possibilidade de se concluir a desapropriação de forma extrajudicial quando se alcança o acordo antes de se iniciar o processo.<br>Portanto, caberia, no caso em tela, a homologação por sentença ou acórdão do valor pactuado entre as partes, conforme determina o art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41 (fls. 151-152).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, § 3º, 4º, 6º, e 487, todos do Código de Processo Civil. Advoga que "é dever das partes e do juiz primar pela solução consensual da lide" (fl. 152); que "é direito das partes obter uma conclusão satisfativa do processo em tempo razoável (artigo 04º e 06º do CPC), não sendo justo que a Recorrente não obtenha uma decisão de mérito apenas por ter seguido os ditames legais e buscado um consenso com a parte adversa" (fl. 152); e que "o art. 487 do CPC indica a possibilidade de resolução do mérito justamente pela homologação de acordos" (fl. 153), trazendo a seguinte argumentação:<br>Não obstante toda a argumentação apresentada, e conforme trazido em suas razões de apelação, é preciso esclarecer que o Código de Processo Civil não só não apresenta óbices à composição consensual entre as partes como a estimula.<br>Neste sentido temos o §3º do artigo 3º do referido código:<br> .. <br>Portanto, mesmo no curso do processo judicial é dever das partes e do juiz primar pela solução consensual da lide, sendo exatamente o que a Recorrente fez alcançando um acordo, sacrificando interesses dos dois lados para se alcançar um consenso.<br>Ademais, é direito das partes obter uma conclusão satisfativa do processo em tempo razoável (artigo 04º e 06º do CPC), não sendo justo que a Recorrente não obtenha uma decisão de mérito apenas por ter seguido os ditames legais e buscado um consenso com a parte adversa.<br>Seguem referidos artigos in verbis:<br> .. <br>Assim, não há como se falar na ausência de interesse em decorrência do acordo, pois, como dito, o objetivo da desapropriação não é apenas quitar o valor em favor da parte contrária, mas também, e principalmente, concluir a desapropriação com o registro do imóvel em favor do DER/SP.<br>No caso em apreço, as partes exercitaram seu direito de composição amigável e pleitearam pela respectiva decisão de mérito justa e efetiva, que no caso seria a homologação do acordo por sentença de mérito com determinação da expedição da carta de adjudicação do imóvel desapropriado em favor do DER/SP, de forma que o imóvel desapropriado passe a integrar o patrimônio público.<br>Cumpre observar que esta foi uma das razões pelas quais a Recorrente ingressou com a presente ação: para que o imóvel desapropriado passe a integrar o patrimônio público, no caso do DER/SP.<br>E tal questão encontra determinação expressa no Decreto de Utilidade Pública nº 65.535 de 24 de fevereiro de 2021, em seu artigo 2º que assim dispõe:<br>"Artigo 2º - Fica a Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto- Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER." (grifos nossos)<br>Acerca do tema, conforme ensina Candido Rangel Dinamarco, na obra "Instituições de Direito Processual Civil", 4 ed., vol. II, 2004, p. 303:<br>"Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que sé de legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão." (grifos nossos).<br>No caso há a busca de uma tutela útil à Recorrente, que é a consumação da desapropriação através da homologação do acordo judicial, com a expedição da carta de adjudicação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER/SP, de forma a possibilitar a incorporação do imóvel ao patrimônio público.<br>Portanto, verifica-se que a composição amigável encontra respaldo tanto na legislação especial (Decreto-Lei 3.365/41) quanto na nova sistemática processual (CPC) e no próprio Código Civil e deve ser priorizada sempre que possível, para uma rápida solução da lide (fls. 152-154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem novamente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O exame dos autos revela que as partes celebraram acordo para a desapropriação amigável, nos termos do art. 10-A, §2º, do Decreto Lei 3365/41.<br>Conforme bem observou o d. Magistrado sentenciante: "Portanto, no caso de desapropriação amigável em que já houve o pagamento do valor integral da indenização, não se faz necessária a homologação judicial do acordo e respectiva expedição de carta de adjudicação/sentença, tendo em vista que já se exauriu o fim do processo expropriatório. Ademais, o título pode ser levado a registro, ainda que em favor de terceiro (DER), nos termos dos arts. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 167, inciso I, item "34", da Lei nº 6.015/73" (fl. 113).<br>Segundo Pontes de Miranda, "A transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de por termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia". 3<br>Sendo um negócio jurídico, a transação é eficaz independente de homologação, servindo esta apenas a emprestar-lhe força de título executivo judicial. No entanto, ela tem eficácia plena e acesso ao sistema registral, nos termos do citado art. 10-A, § 2º, do Dec. Lei n. 3365/41.<br>Além disso, a falta de interesse de agir foi bem caracterizada, uma vez que na contestação os réus confirmaram a assinatura do acordo, a aceitação e o recebimento da indenização proposta, bem como juntaram cópia aos autos (fls. 91/93), inexistindo quaisquer indícios de que tenham se recusado a apresentá-lo à autora extrajudicialmente.<br>O acordo é de dezembro de 2021, a ação foi proposta em março de 2022; na mesma data a autora peticionou nos autos requerendo o sobrestamento do feito e informando que o acordo havia sido celebrado, o que remete à situação do art. 10, supramecionado, conforme a própria recorrente afirmou em seu apelo: "Referido dispositivo faz referência à notificação extrajudicial que antecede a ação de desapropriação e traz a possibilidade de se concluir a desapropriação de forma extrajudicial quando se alcança o acordo antes de se iniciar o processo" (fl. 124).<br>Por derradeiro, observa-se que a situação destes autos é diversa daquela encontrada no precedente desta C. Câmara, citado pela recorrente; naquele feito, o acordo foi celebrado quando já em curso a ação de desapropriação (fls. 140-142).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA