DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 45.676-45.677):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada.<br>5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996.<br>6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 45.712-45.719).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida teria reproduzido, em série, fundamentação padronizada e desconectada do objeto recursal, incorrendo em violação direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 45.681-45.682 ):<br>Com efeito, o tribunal de origem afirmou que o âmbito do PAD n. 10880.007801 /2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou termo de transferência, por meio do qual teve acesso integral às escutas telefônicas autorizadas pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (Operação Perestroika). A alegação de nulidade do PAD, por suposta ilegalidade na obtenção das interceptações, foi rejeitada no MS n. 0001126-16.2011.403.6100. O acórdão recorrido consignou, ainda, que, deferido o compartilhamento das provas, foi inserida mídia com áudios, relatórios e transcrições das interceptações, visando a facilitar sua análise, sem que a defesa, na fase do art. 402 do CPP, tenha requerido diligências ou produzido contraprova. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Também, as decisões que autorizaram a interceptação telefônica do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como suas sucessivas prorrogações, foram devidamente fundamentadas, com base na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações conduzidas no bojo da chamada "Operação Perestroika", que tinha por objetivo apurar crimes financeiros e de lavagem de capitais envolvendo dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e a empresa MSI.<br>As prorrogações ampararam-se em elementos concretos extraídos de diálogos interceptados, que revelavam, inclusive, indícios da atuação do acusado em suposta prática de corrupção passiva, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996. Destacou-se que a interceptação representava, à época, o único meio viável de se obter prova dos fatos investigados, não sendo exigível a comprovação cabal da participação delitiva para a sua autorização, mas apenas a presença de indícios razoáveis.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão judicial demonstre, ainda que de forma sucinta, o preenchimento dos requisitos legais  notadamente a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, a existência de justa causa e a imprescindibilidade da medida, como ocorreu no caso concreto.<br>As sucessivas prorrogações também se mostraram devidamente justificadas, com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a prorrogação da interceptação telefônica enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento.<br>Por fim, cumpre destacar que eventual reexame da adequação da medida, da existência de justa causa ou da imprescindibilidade das prorrogações demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.