DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DA VIA POSTAL REALIZADA MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADA. SENTENÇA MANTIDA. DEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 162-168).<br>Em suas razões (fls. 131-143), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9º, 10, 485, III, e § 1º, IV, 489, § 1º, III, 921, III, e 1.022, II, do CPC, porque (fls.139-140):<br> ..  incorreu em grave erro procedimental, primeiramente, por ignorar a petição de fl. 79, depois por ignorar a possibilidade de suspensão processual conforme o art. 921. Entretanto, pode-se apontar ainda um outro erro<br>Conforme prevê o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 dias, o que não ocorreu, em virtude que a petição de fls. 79, não deixou o comando judicial sem atendimento, mostrando inclusive o interesse em recuperar os créditos disponibilizados ao devedor.  .. <br>Ainda, cabe ressaltar que o BNB promoveu as medidas necessárias ao seguimento do feito, caso em que, as demais intimações devem ser realizadas pelos mesmos moldes.<br>Portanto, claro está que a extinção da demanda não encontra qualquer razão.<br> ..  o TJAL foi claramente omisso ao não se manifestar sobre a regularidade do processo e artigos incidentes, de modo a corrigir o equívoco das decisões singulares.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 177).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de regularidade do processo, o Tribunal de origem assim se manifestou nos aclaratórios (fl. 167):<br>Da leitura do Acórdão fustigado, é patente a percepção de que o abandono da causa se consumou, posto que as diligências determinadas não foram cumpridas pela parte exequente, em que pese a passagem de longo lapso temporal para que o fizesse.<br>Ademais, ao contrário do que alega a embargante, houve intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, sob pena de extinção, à pág. 76, como se vê:<br>1. Intime-se pessoalmente o exequente, pela via postal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione a execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção;<br>2. Após, conclusos.<br>Insta consignar que tal intimação foi mencionada na pág. 125 do Acórdão, razão pela qual é impossível o reconhecimento de omissão no julgado, posto que não apenas o Acórdão tratou de todos os pontos elencados nos Embargos de Declaração, ainda fundamentou a decisão dele constante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 125-127):<br> ..  verifica-se que, em que pese tenha se pronunciado nos autos (pág. 79), a parte exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, visto que foi determinado que indicasse bens passíveis de penhora, o que não o fez.<br>Assim, inequívoca a constatação da prévia e pessoal intimação da parte autora = apelante, pela via postal, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do Aviso de Recebimento, de pág. 78 dos autos.<br> ..  restou demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, tendo em vista que houve a intimação prévia e pessoal da parte autora, realizada por carta registrada, com recebimento comprovado à pág. 78, inclusive, tendo sido a parte apelante advertida acerca da extinção do feito, sendo concedido prazo para dar andamento ao processo, conforme despacho de pág. 76.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à conclusão de que a parte não promoveu as diligências necessárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA