DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SERGIO TEIXEIRA GUIMARAES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COM ENTREGA DAS CHAVES E RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE LIMINAR. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Em relação aos reajustes anuais dos aluguéis, a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes prevê a aplicação do índice IGPM, sendo demonstrado pela autora que os percentuais aplicados estavam sendo feito de forma incorreta, sempre em seu desfavor. Cabia ao apelante, demonstrar que os reajustes anuais foram feitos na forma contratada e não simplesmente afirmar que tais reajustes estavam corretos. O contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas, evitando vantagens excessivas de uma das partes em detrimento da outra. É o que se pode chamar de princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade limitados pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta das partes contratantes. O fato da autora ter pago o aluguel com o reajuste acima do estabelecido do contrato não pressupõe aceitação tácita em relação ao valor, eis que somente tomou conhecimento de que os percentuais aplicados no reajuste anual dos alugueres estavam sendo feitos de forma incorreta, quando solicitou um profissional para o cálculo da multa contratual. Sentença que deve ser mantida na totalidade. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram r ejeitados, nos termos do acórdão de fls. 226/233.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 422 do Código Civil e invoca dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Sustenta que os valores dos aluguéis reajustados não foram objeto de qualquer oposição ou ressalva da locatária ao longo de mais de cinco anos, indicando aceitação tácita quanto aos reajustes aplicados. Argumenta que a locatária jamais se opôs aos valores exigidos com os reajustes anuais previstos contratualmente, tampouco propôs ação revisional de aluguéis, revelando aceitação tácita desses valores.<br>Afirma que pretender discutir os valores após decorridos mais de sessenta meses configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de ofensa à teoria do fato consumado.<br>Assevera que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da supressio, que decorre do não exercício de determinado direito por seu titular no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.<br>Alega que a interpretação do contrato não pode mais ocorrer estritamente segundo a regra do pacta sunt servanda, devendo ser interpretado de acordo com sua função social e em obediência ao princípio da boa-fé objetiva junto com seus institutos correlatos, destacando-se o instituto da supressio.<br>Aduz dissídio jurisprudencial, citando julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.338.432/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no qual aquela Corte reconheceu a aplicação da teoria da supressio em caso análogo envolvendo promessa de compra e venda de combustíveis, em que o longo transcurso temporal sem cobrança suprimiu a faculdade jurídica de exigir a prestação, criando situação de vantagem para o devedor, contrapondo entendimento do Tribunal de origem.<br>Contrarrazões apresentadas pela recorrida às fls. 286/290, nas quais defende que o recorrente pretende revisitar a matéria fática e as provas existentes nos autos, não se vislumbrando no acórdão qualquer má interpretação de lei federal suficiente a causar prejuízos ao réu.<br>Sustenta que a argumentação recursal é totalmente descabida ao invocar alegação de aceitação tácita dos valores cobrados indevidamente, considerando que a cobrança foi deflagrada dentro do prazo prescricional, o que por si só demonstra a discordância com os valores.<br>Aponta comprovação nos autos de que o locador realizou reajustes superiores aos índices contratuais de forma leviana, configurando enriquecimento sem causa, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Requer a inadmissão do recurso ou, caso admitido, seu desprovimento.<br>A não admissão do recurso na origem, decisão de fls. 292/296, ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 316/318.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Trata-se, originalmente, de ação de consignaçã o com entrega das chaves cumulada com rescisão contratual e devolução de quantia paga indevidamente, ajuizada por Mercearia Dorabella Ltda-ME em face de Sérgio Teixeira Guimarães, decorrente de contrato de locação não residencial de imóvel localizado na Avenida Cosmorama, nº 1.100, Cosmorama, Mesquita/RJ.<br>A autora alegou ter celebrado contrato de locação pelo prazo de cinco anos, com início em 01/05/2011 e término previsto para 30/04/2016, com previsão de reajuste anual mediante aplicação do índice IGP-M. Narrou ter enfrentado dificuldades para dar continuidade ao seu negócio e, faltando dez meses para o término do prazo contratual, solicitou a rescisão com redução proporcional da multa, o que lhe foi negado pelo locador. Afirmou ainda que os reajustes anuais dos aluguéis foram aplicados em percentual superior ao previsto contratualmente, causando pagamentos indevidos. Requereu a concessão de tutela antecipada para depositar as chaves do imóvel em juízo, expedição de guia para pagamento de multa pela rescisão contratual no valor equivalente a um mês de aluguel e devolução da quantia correspondente aos valores pagos a maior nos reajustes anuais.<br>O réu apresentou contestação defendendo que os reajustes dos valores dos aluguéis foram realizados conforme contratualmente ajustado, que a autora não cumpriu obrigações contratuais de pagamento das despesas de energia elétrica e água (ocasionando inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito), que não efetuou pagamentos de tributos incidentes sobre o bem (acarretando execução fiscal) e que não contratou seguro contra incêndio, sendo portanto justa a recusa em receber as chaves e aceitar a rescisão. Requereu a improcedência dos pedidos.<br>A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato de locação a contar da data do depósito das chaves em juízo (13/08/2015), confirmando a multa rescisória no valor de um mês de aluguel e condenando o réu a devolver à autora a diferença entre os valores dos aluguéis efetivamente devidos (reajustados anualmente pelo IGP-M conforme previsto no contrato) e os valores efetivamente cobrados.<br>Em sede recursal, o apelante sustentou que os valores dos aluguéis reajustados não foram objeto de qualquer oposição ou ressalva pela locatária, indicando aceitação tácita quanto aos reajustes aplicados, e que a pretensão de discuti-los após mais de sessenta meses configuraria violação ao princípio da boa-fé (venire contra factum proprium) e à teoria do fato consumado. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, fundamentando-se no artigo 373, inciso II, do CPC, reconhecendo que cabia ao réu demonstrar que os reajustes anuais foram feitos na forma contratada (pelo índice IGP-M), ônus do qual não se desincumbiu, e que o fato de a autora ter pago os valores reajustados não configura aceitação tácita, considerando que somente tomou conhecimento da incorreção dos percentuais aplicados quando solicitou profissional para cálculo da multa contratual.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Examinando as razões de agravo, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que os reajustes anuais dos aluguéis foram realizados em percentual superior ao índice IGPM previsto contratualmente, e que a autora somente tomou conhecimento de que os percentuais aplicados no reajuste anual dos aluguéis estavam sendo feitos de forma incorreta quando solicitou profissional para o cálculo da multa contratual, não havendo que se falar em aceitação tácita.<br>As razões do agravo, contudo, limitam-se a repetir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem atacar adequadamente os fundamentos que embasaram a decisão denegatória, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgIn t nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Não bastasse, corrobora a decisão de não admissão do recurso o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a aplicação do instituto da supressio e a consequente aceitação tácita dos valores cobrados, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO . INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ . DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART . 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 3 . A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 ." ( REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201) 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2047531 SP 2023/0012014-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda, nas razões do presente recurso, o agravante alegou a negativa de vigência ao art. 422 do Código Civil sustentando que o Tribunal de origem laborou em equívoco ao não considerar a aplicabilidade do instituto da supressio no caso em exame.<br>O referido artigo dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."<br>O Tribunal de origem resolveu a questão com base no seguinte fundamento:<br>Verifica-se que, no contrato de locação não residencial, foi acordado que o reajuste anual seria, mediante a aplicação do índice IGP-M, conforme cláusula terceira (fls. 69 - índice 000070). Assim, cabia ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar que os reajustes anuais foram feitos na forma contratada e não simplesmente afirmar que tais reajustes estavam corretos. Dessa forma, o estabelecido no contrato deve ser cumprido, em respeito ao pact sunt servanda. Dessa maneira, correta a sentença que determinou que o réu devolva à autora a diferença "entre os valores dos aluguéis efetivamente devidos, reajustados anualmente na forma prevista no contrato de fls. 12/16, com base na aplicação do IGPM, e os valores cobrados."<br> .. <br>Assim, o fato da autora ter pago o aluguel com o reajuste acima do estabelecido do contrato não pressupõe aceitação tácita em relação ao valor, eis que somente tomou conhecimento de que os percentuaisaplicados no reajuste anual do alugueres estavam sendo feitos de forma incorreta, quando solicitou um profissional para o cálculo da multa contratual. Desse modo, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo a sentença ser mantida na totalidade.<br>Como se sabe, o recurso especial não se presta a discutir a aplicação de princípios gerais de direito aos casos concretos, mas sim a violação de dispositivos legais específicos.<br>Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma (REsp 1.338.432/SP) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA