DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 187 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 384-385):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de preparo. Deserção. Súmula 187/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de preparo, conforme disposto na Súmula 187/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a queixa-crime com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal, por falta de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a viabilidade da acusação.<br>3. A decisão agravada considerou deserto o recurso especial, pois os agravantes não comprovaram o recolhimento das custas judiciais em dobro, nem demonstraram a impossibilidade de fazê-lo, mesmo após intimação para sanar a irregularidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de preparo e da falta de demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de preparo do recurso especial, mesmo após intimação para sanar a irregularidade, caracteriza deserção, conforme disposto na Súmula 187/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, no caso de ação penal privada, o preparo é obrigatório.<br>7. A pretensão de reexame de provas para desconstituir as premissas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o recurso especial para simples reexame de matéria fática.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, desde que não envolvam fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de preparo do recurso especial, mesmo após intimação para sanar a irregularidade, caracteriza deserção, nos termos da Súmula 187 /STJ.<br>2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à apreciação de questões de direito, não podendo promover reexame de fatos e provas.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 1º, III, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a ad missão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.