DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE JULIAO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 800005-84.2021.8.02.0013).<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 380/381):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio tentado qualificado, com pleito de absolvição por legítima defesa, exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena quanto à fração de diminuição da tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa a justificar a absolvição do réu; (ii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, autorizando sua exclusão; e (iii) saber se a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria da pena está correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de legítima defesa foi rejeitada pelos jurados com base em conjunto probatório robusto, estando a decisão protegida pela soberania do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII).<br>4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas, não sendo manifestamente improcedentes, razão pela qual não podem ser afastadas por decisão judicial.<br>5. A dosimetria da pena deve ser parcialmente corrigida, pois houve erro aritmético na aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa, devendo a pena ser fixada em 9 anos e 4 meses, e não em 10 anos e 8 meses.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para corrigir a dosimetria da pena, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a condenação nos demais termos.<br>Tese de julgamento: "1. A rejeição da tese de legítima defesa pelo Tribunal do Júri impede a absolvição pelo Tribunal, salvo manifesta ausência de provas. 2. Não é possível a exclusão judicial de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedentes. 3. A fração de redução pela tentativa deve observar a proporcionalidade entre os atos executórios e a consumação do delito."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Afirma, ainda, violação aos arts. 25, 61, II, "h", 65, III, "d", e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>Sustenta que o acórdão rejeitou a análise adequada da legítima defesa, invocando a soberania dos veredictos sem considerar o contexto de iminência da agressão pela vítima (enxada).<br>Afirma que a soberania dos veredictos não impede o afastamento das qualificadoras quando manifestamente divorciadas do conjunto probatório, alegando que a desavença prévia é motivo para o afastamento da futilidade e da surpresa que teria impedido a defesa da vítima.<br>Quanto à dosimetria pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a preponderância desta sobre a agravante relativa à idade da vítima.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 480/486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à violação ao art. 619 do CPP, o recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que o acórdão foi omisso por não examinar as teses defensivas levadas nas razões da apelação, pretendendo, em síntese, o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais e constitucionais indicados.<br>Deixou, assim, de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões ou obscuridades ou contradições incorreu o acórdão recorrido, de forma a justificar a violação da norma supramencionada, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem afastou as pretensões do recurso de apelação da defesa, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 383/385):<br>A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em: (a) reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com consequente absolvição do réu; (b) subsidiariamente, exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; e, em grau ainda mais subsidiário, (c) revisão da dosimetria da pena quanto à fração aplicada na tentativa.<br>No que tange à alegada legítima defesa, a pretensão não merece prosperar. O art. 25 do Código Penal estabelece: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."<br>Todavia, consoante os autos, o acusado efetuou seis disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no peito, barriga e perna, após breve discussão. A suposta "enxada" empunhada pela vítima não configura, por si só, agressão injusta a ensejar resposta armada letal, com manifesta desproporção de meios. Ademais, os jurados rejeitaram a tese defensiva, em decisão amparada em conjunto probatório robusto, o que impede sua revisão por esta Câmara, nos termos da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).<br> .. <br>Quanto às qualificadoras, não há que se falar em sua exclusão. O motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) restou caracterizado pela reatividade desproporcional do réu a uma discussão de vizinhança sobre divisão de terras. Já o recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) foi corretamente reconhecido, pois os disparos ocorreram de forma repentina, sem chance de reação pela vítima, que se encontrava em sua propriedade.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento firme quanto à impossibilidade de exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso.<br>A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.<br>A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas.<br>Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas.<br>Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237).<br>Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.<br>4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.<br>5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação.<br>6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal.<br>8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.388/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>No caso, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de origem indica a existência de provas produzidas nos autos, sendo estas suficientes para embasar a votação do Conselho de Sentença, que afastou a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa.<br>Assim, sendo o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias concretas apontadas no processo, que demonstram não ter sido a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária à prova dos autos ou teratológica, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tornando-se imperativa a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECOTE DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Tal como já referido, não há como afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, pois o reconhecimento da legítima defesa por esta Casa de Justiça, exige, sem sombra de dúvida, a esmerilação de fatos e provas, o que é terminantemente, vedado pelo obstáculo absoluto da mencionada súmula.  .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1131441/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei.)<br>Quanto à pretensão de decote das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 344.183/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).<br>Tendo a Corte local concluído que as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram suporte probatório, para infirmar essa conclusão e submeter o recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri seria imperativo o reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, anteriormente assinalado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2) A REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) INCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP COM BASE NA PROVA ORAL PRODUZIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam existente prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, tendo mantido a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), com amparo na "prova oral produzida, tanto em sede policial (depoimento de fls. 08/09) quanto judicial".<br>2. Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1562218/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019.)<br>Quanto à fixação da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que (e-STJ fls. 386/387):<br>No tocante à dosimetria da pena, verifica-se a necessidade de correção da terceira fase do critério trifásico.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, em virtude da incidência de qualificadoras do §2º do art. 121 do CP. Não houve valoração negativa de circunstâncias judiciais diversas.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, "a") e da condição da vítima (maior de 60 anos, art. 61, II, "h").<br> .. <br>Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a compensação entre circunstâncias atenuantes e agravantes, quando não houver preponderância. A agravante do art. 61, II, "h" possui maior gravidade social e não foi compensada, tendo justificado o aumento da pena em 2 (dois) anos, alcançando-se o patamar intermediário de 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>Por fim, conforme previsto no art. 67, do CP, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".<br>Na interpretação do preceito legal acima exposto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que as atenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as de natureza objetiva.<br>Assim, seria possível o reconhecimento da preponderância da confissão espontânea, por se tratar de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza objetiva, como é o caso de ter o agente cometido o crime contra idoso maior de 60 anos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.<br>3. A confissão espontânea, sendo atributo da personalidade do agente, deve ser tida como preponderante, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Assim, no concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravantes de natureza objetiva (como no caso, a idade da vítima superior a 60 anos), a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Nesse sentido: HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA REVELADA EM SESSÃO PLENÁRIA. PERTINÊNCIA PARA FINS DE APENAMENTO. CONCURSO COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO. ESTIRPE SUBJETIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. O agravo regimental não merece conhecimento quando, ao ser cotejado com o provimento de inadmissibilidade a quo, verifica-se que a parte não atacou - com a necessária dialeticidade recursal - todos os fundamentos consignados no decisum agravado, necessários ao seguimento e à apreciação do recurso especial, conforme dicção do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/2015, c/c art. 3.º do CPP e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conjugados à inteligência da Súmula n.º 182/STJ.<br>2. Na espécie, a decisão inaugural agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n.os 7/STJ e 83/STJ. A Defesa, entretanto, de forma reiterada no regimental, não infirmou, de forma clara, objetiva e suficiente, todos os fundamentos do provimento ora agravado, razão pela qual o reclamo não merece ser conhecido.<br>3. Presente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao Agravante, afigura-se passível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos moldes do art. 654, § 2.º, do CPP, c/c art. 203, inciso II, do RISTJ.<br>4. Quanto à individualização das penas, é cediço que o julgador deve examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as circunstâncias judiciais; eventuais agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição incidentes, na forma do art. 68, caput, do Código Penal, para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, encartada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, sob a égide do regramento disposto no art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, ainda que o agente a tenha revelado, no carrear da persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, ainda que restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n.º 545/STJ.<br>6. No rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção dos jurados, não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados. Desse modo, a incidência da atenuante referida fica condicionada à sua exteriorização em plenário.<br>7. In casu, extrai-se do Extrato da Ata da Sessão que, dada a palavra à Defesa técnica, foi desenvolvida a tese da legítima defesa do Réu, que, por sua vez, conforme averbado no acórdão estadual, confessou a prática do crime sob a justificativa de tê-lo cometido em legítima defesa. De tal modo, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela descriminante da legítima defesa, preconizada no art. 25 do CP, é medida que se impõe.<br>8. Preconiza esta Corte Superior que, por por força do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente, com a circunstância agravante etiquetada no art. 61, inciso II, alínea h, do referido diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida -, a primeira deve preponderar sobre a segunda, no temperamento da reprimenda impingida. 9. Desse modo, aquilatada a pena-base do Apenado em 16 (dezesseis) anos de reclusão, e ao se sopesar a preponderante circunstância da confissão qualificada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, o decote do incremento determinado pelas instâncias ordinárias, em 1 (um) ano, na segunda fase dosimétrica, é medida de rigor, motivo pelo qual fica redimensionada a sanção definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão local.<br>10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.392.267/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Entretanto, verifica-se que houve a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo fútil, ambas igualmente preponderantes.<br>Dessa forma, não se revela desproporcional a exasperação da pena na fração de 1/6 para a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, porquanto não foi objeto de compensação.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA