DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 578):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DE IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE ALÉM DO QUE FOI PEDIDO NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ATO DECISÓRIO ULTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da congruência, qualquer decisão proferida no curso da demanda deve, em tese, ser adstrita aos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita; - In casu, a pretensão autoral limitava-se a requisitar a rescisão contratual e retomada do imóvel, não havendo qualquer pleito de natureza indenizatória (perdas e danos); - Destarte, proferida decisão além do pedido inicial, mostra-se necessária a sua nulidade por vício ultra petita e violação ao princípio da adstrição; - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 704-709).<br>Em suas razões (fls. 743-749), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º e 1.022 do CPC, porque (fls. 747-748):<br> ..  deixou de se manifestar sobre a necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, impedindo a adequada prestação jurisdicional. O acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença em vez de apenas decotar a parte excedente, como exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), frustrando a expectativa legítima da parte em obter uma decisão que privilegiasse o mérito.<br> ..  quando a sentença incorre em vício ultra petita, não há que se falar em nulidade, mas apenas em reforma quanto à parte que extrapola o pedido, bastando o decote do excesso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 757-766).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 706):<br>O ofício judicante, conforme sucintamente relatado realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. Ou seja, não se verificou na espécie qualquer um dos vícios citados em lei (CPC2015, art.1.022), tendo o julgado exposto com clareza suas proposições, bem como pormenorizado as circunstâncias fáticas e jurídicas que serviram de premissa para a decisão, não havendo que falar em malferimento ao princípio da primazia do mérito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo retorno dos autos, sob o fundamento de que (fl. 582):<br>Em tempo, consigno que, de fato, a parte apelante formalizou uma proposta para solver a dívida, às fls. 243/244, que, por sua vez, ficou sem resposta. Dessa forma, tenho que seja de bom alvitre, considerando a possibilidade de conciliação, defiro o pleito recursal de renovação da intimação da SUHAB, para que se manifeste acerca da aludida proposta.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença impugnada, decotando a condenação em perdas e danos, bem como determinando o retorno dos presentes autos para a Vara de origem, ao ensejo de que seja oportunizado à parte recorrente a possibilidade de cumprir a obrigação contratual, até porque, a requerente/apelada não se manifestou acerca de uma proposta de acordo juntada às fls. 243/244.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 4º do CPC, a parte sustenta somente que a sentença ultra petita levaria apenas ao decote do excesso, e não à nulidade da decisão.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente de que a sentença foi reformada com retorno dos autos para que fosse oportunizada a possibilidade de a parte cumprir a obrigação contratual e para manifestação sobre proposta de acordo. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA