DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.617-1.623).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.485-1.487):<br>EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR RECURSAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEITADA - EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA AD EXITUM - RESILIÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - DIREITO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS - PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE ESTIPULA O VALOR DEVIDO PARA O CASO DE RESILIÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - VALOR AVENÇADO PELAS PARTES COMO PRÉ-FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS - ADOÇÃO DA QUANTIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE - REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO RÉU - NÃO DESINCUMBÊNCIA - AFASTADO O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR MIRON COELHO VILELA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Tratam-se de dois Recursos de Apelação, interpostos por autor e réu, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, ajuizada em razão da resilição unilateral antecipada de Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios com cláusula de ad exitum.<br>II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar recursal, se há carência da ação; b) se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, no caso; c) o valor dos honorários advocatícios contratuais, e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. É sabido que o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.<br>3. É evidente a existência de necessidade e utilidade do arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que, em razão da resolução do contrato antes da ocorrência das condições necessárias para o pagamento dos honorários, os termos contratuais passaram a não ser suficientes para, por si, estipular a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados até a rescisão. Sendo assim, mormente diante da ausência de consenso entre as partes sobre a remuneração proporcional devida, torna-se necessária a provocação do Poder Judiciário para que, colmatando todas as peculiaridades do caso, sejam arbitrados os honorários advocatícios pertinentes.<br>4. Segundo o STJ, especificamente nos casos de pactuação de honorários advocatícios ad exitum, em caso de renúncia do mandato por parte do advogado ou mesmo resilição unilateral por parte do contratante, mantém-se eficaz a condição suspensiva pactu ada (art. 125 do Código Civil) - ou seja, o êxito - mesmo com a resolução do contrato; contudo, o implemento dessa condição é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração, a qual deve ser apurada de forma proporcional aos serviços prestados.<br>5. No caso, verifica-se que as partes convencionaram, no Contrato, uma Cláusula Penal para o caso de resilição antecipada do contrato.<br>6. A Cláusula Penal possui dupla função: atua como meio de coerção dos contratantes, a fim de evitar descumprimento das obrigações, e também como prefixação de perdas e danos por culpa contratual. Ou seja, o objetivo desta cláusula é deixar previamente estabelecida a quantia devida a título de perdas e danos na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento de um dos contratantes.<br>7. Com base na interpretação dos termos do contrato e da realidade dos serviços prestados, e sobretudo primando pela autonomia da vontade e pelo princípio da pacta sunt servanda, deve prevalecer o valor avençado na Cláusula Penal pactuada entre as partes, que pode plenamente ser utilizado como norteador dos honorários advocatícios devidos ao advogado que, por razões alheias ao seu interesse (revogação do mandato), não pôde conduzir a demanda até o êxito que lhe ensejaria o direito à remuneração pactuada.<br>8. O valor dos honorários advocatícios contratuais proporcionais, calculado à luz do valor estabelecido pelas partes para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, é de R$ 49.500,00.<br>9. A alegação de pagamento parcial encerra fato modificativo do direito invocado na exordial, e, sendo assim, seu ônus probatório incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, caberia ao réu demonstrar que os documentos acostados aos autos se referiam ao pagamento dos honorários advocatícios pactuados no Contrato objeto desta demanda; o que, contudo, não restou seguramente demonstrado, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento do pagamento parcial dos honorários advocatícios avençados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Apelação Cível do réu Francisco Simões de Mello Neto conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível do autor Miron Coelho Vilela conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.542-1.550).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.556-1.576), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 141 e 492 do CPC, apontando "extrapolação aos limites da lide, supressão de instância e inobservância da inércia da jurisdição" (fl. 1.558), em razão de os honorários arbitrados terem sido reduzidos em segunda instância com base em cláusula contratual não invocada pelas partes,<br>(ii) art. 86 do CPC, defendendo o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, e<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte agravada  ré e parcialmente vencida no feito  deveria ser o valor de sua condenação e não o proveito econômico por si obtido na demanda.<br>No agravo (fls. 1.625-1.645), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.651-1.657.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC<br>Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários ajuizada por MIRON COELHO VILELA contra FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO, decorrente da prestação de serviços advocatícios interrompidos no curso do feito objeto do contrato, em razão da resilição do ajuste promovida pelo contratante.<br>O requerente pretendeu que, "ao aquilatar o quantum a ser arbitrado,  ..  o magistrado se valha  ..  dos termos pactuados no contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado entre as partes" (fl. 22), aduzindo que "a utilização do contrato como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios prestigia a boa-fé contratual e a prevalência da intenção inicial das partes" (fl. 23).<br>Apurou ainda "o valor total do contrato em R$ 238.425,00 (duzentos e trinta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais)" (fl. 23) e requereu "o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (fl. 24).<br>O Juízo de primeiro grau, orientando-se pelas previsões contidas no contrato de prestação de serviços advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, "a fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 78.575,00" (fl. 1.304). Consignou que (fls. 1.296-1.304):<br>Do instrumento contratual, extrai-se que a remuneração ajustada era composta por uma parcela devida a título pro labore, consistente no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a outra ad exitum, correspondente a três meses de aluguéis de pastagens, necessários para apascentar no mínimo 2.000,00 cabeças de gado, convencionado-se que a 1ª parcela seria paga na data da imissão do autor na posse da propriedade rural, a 2ª quando da sentença de procedência e a última com o trânsito em julgado dos processos.<br>Sem embargo, tem-se como incontroverso que era devido ao autor pelo réu o pagamento da verba honorária ajustada a título de pro labore, limitando a controvérsia nesse ponto quanto ao pagamento ou não do valor de R$ 15.0000,00.<br> .. <br> ..  dos honorários pactuados a título de pro labore, o réu logrou êxito em demonstrar o pagamento da quantia de R$ 10.900,00, já deduzidos os valores dos recibos em duplicidade e a quantia de R$ 2.900,00, resultando em um valor ainda devido de R$ 4.100,00 (15.000,00 - 10.900,00).<br> .. <br> ..  além da verba pro labore, as partes ajustaram o pagamento de honorários advocatícios em caso de êxito das pretensões jurídicas.<br>Sem embargo, é incontroverso que essa remuneração dar-se-ia através da quitação da quantia correspondente a 03 (três) meses de aluguéis de pastagens, calculados mediante a multiplicação do número de bovinos encontrados na Fazenda Santa Juliana pelo valor unitário cobrado por cabeça na região para o fim de apascentamento, respeitando o mínimo 2.000 (duas mil) cabeças, convencionado-se que a 1ª parcela seria paga na data da imissão do autor na posse da propriedade rural, a 2ª quando da sentença de procedência e a última com o trânsito em julgado dos processos.<br>Quanto à primeira parcela do contrato, tem-se que o autor faz jus, já que, consoante argumentado, o término dos serviços advocatícios ocorreu em 23/04/2018, sendo que por ocasião da efetiva imissão do requerido na posse do imóvel na data de 01/11/2017, o autor ainda estava representando seus interesses.<br>Já no que se refere a segunda e terceira parcelas, entendo que não assiste razão ao autor.<br>Isso porque, o pagamento dessas verbas dependia da prolação de sentença de procedência da ação e do trânsito em julgado dos processos, o que somente ocorreu quando o autor já não mais atuava nos autos.<br> .. <br>Destarte, o réu deve ser compelido a pagar ao autor somente a 1ª parcela prevista na cláusula VII do contrato, que resulta em um valor de R$ 74.475,00 (2.979 X 25).<br>Somando-se esse montante com o valor devido remanescente a título de honorários pro labore, chega-se ao total de R$ 78.575,00.<br>Ambas as partes apelaram (fls. 1.324-1.333 e 1.337-1.365).<br>Em seu recurso, o réu e ora agravado FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO defendeu, preliminarmente, carência da ação, e, no mérito, (i) que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pela parte ora agravante corresponde apenas ao valor do pro-labore, (ii) que o pagamento equivalente ao aluguel de 3 (três) meses de pasto estava sob condição não realizada, (iii) falha na atribuição do valor da primeira parcela do contrato firmado entre as partes e (iv) impossibilidade de observância dos termos do primeiro contrato quando da segunda prestação de serviços, de sorte que, "mantido o entendimento de arbitramento de honorários, obrigatoriamente, observar-se-á que os serviços prestados até a revogação no ano de 2015 contemplam aqueles pagos por pró-labore, e as demais atividades exercidas após o ano de 2016, deverão ser arbitrados consoante o trabalho efetivamente desempenhado" (fl. 1.332).<br>Pretendeu, em suma, a extinção do feito sem o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados.<br>À fl. 1.449, o relator do feito no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, "atento aos princípios da cooperação, da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil", intimou ambas as partes para que se manifestassem "sobre a repercussão jurídica, na presente demanda, da Cláusula IX do Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios", o que foi feito às fls. 1.451-1.452 e 1.453-1.454.<br>A Corte estadual deu parcial provimento tanto à apelação de FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO, "a fim de reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais)" (fl. 1.514), quanto ao recurso de MIRON COELHO VILELA, "para afastar o reconhecimento do pagamento parcial dos valores devidos em favor do autor, os quais, portanto, devem ser pagos em sua integralidade" (fls. 1.514-1.515).<br>Na oportunidade, quanto ao valor arbitrado a título de honorários contratuais proporcionais, o TJMS entendeu pela incidência da "Cláusula IX" do contrato de prestação de serviços advocatícios, concluindo que (fls. 1.508-1.511, destaques no original):<br> ..  o contrato estipulou a remuneração cabível para o caso de resolução do contrato antes da obtenção do êxito (f. 41-42):<br> .. <br>Sabe-se que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração (art. 113 do Código Civil).<br>Com base na interpretação dos termos do contrato e da realidade dos serviços prestados, e sobretudo primando pela autonomia da vontade e pelo princípio da pacta sunt servanda, impõe-se que deve prevalecer a Cláusula IX do contrato, que estipula os honorários advocatícios de 30% do valor total do contrato (entendido este como o pro labore  alugueis).<br>As partes foram intimadas especificamente para manifestação acerca do conteúdo dessa cláusula, sobrevindo as petições de f. 1451-1452 e 1453-1454, nas quais o autor Miron Coelho Vilela argumenta que se trata de "cláusula penal a incidir na hipótese de resilição promovida pelo contratante, no caso, o apelado" (f. 1451) e o réu Francisco Simões de Mello Neto defende que "a referida cláusula prevê a incidência de multa a quem rescindisse o contrato antes de sua efetivação, é aplicável a qualquer das partes" (f. 1453).<br>Vê-se que ambas as partes concordam que a Cláusula IX estipula uma Cláusula Penal para o caso de resilição antecipada do contrato; o que, como visto, foi exatamente o que aconteceu nos autos.<br>A Cláusula Penal possui dupla função: atua como meio de coerção dos contratantes, a fim de evitar descumprimento das obrigações, e também como prefixação de perdas e danos por culpa contratual. Ou seja, o objetivo desta cláusula é deixar previamente estabelecida a quantia devida a título de perdas e danos na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento de um dos contratantes.<br>Cuida-se de cláusula bastante importante, pois repara ou minimiza os danos daquele prejudicado com a inexecução do contrato, ressalvada a possibilidade do valor convencionado ser reduzido equitativamente pelo julgador, caso constatado o cumprimento parcial da obrigação principal ou a sua manifesta excessividade (art. 413, CC/02).<br>Conforme argumentou o autor às f. 1451-1452, essa cláusula penal incide na hipótese de resilição promovida pelo contratante, no caso, o réu-apelado.<br>E, no caso, esse foi o fato constatado nos autos, pois de uma forma ou de outra, a resilição ou foi deliberadamente feita pelo réu (através da constituição de novos advogados, operando-se a revogação tácita do mandato anteriormente conferido ao autor) ou foi causada pelo réu (em razão da sua inadimplência, ensejando a renúncia ao mandato conferido em favor do autor).<br>Veja-se, portanto, que tanto de acordo com a versão do réu (revogação tácita do mandato), quanto de acordo com a versão do autor (renúncia ao mandato em razão do inadimplemento), resta caracterizada hipótese de incidência da Cláusula Penal avençada.<br>Tendo em vista que a Cláusula Penal importa em pré-fixação dos prejuízos sofridos pela parte com a resilição antecipada do contrato, então é coerente admitir que o valor avençado pode ser utilizado como norteador dos honorários advocatícios devidos ao advogado que, por razões alheias ao seu interesse (revogação do mandato), não pôde conduzir a demanda até o êxito que lhe ensejaria o direito à remuneração pactuada.<br>Sendo assim, firma-se o entendimento no sentido da aplicabilidade da Cláusula IX para fins de arbitramento dos honorários advocatícios proporcionais.<br>O percentual de 30% avençado deve incidir sobre o "valor dado ao contrato", entendido este como a soma do pro labore - R$ 15.000,00 - e o valor mínimo dos três (3) alugueis convencionados, calculado sobre 2.000 cabeças de gado por mês, considerando o valor praticado na região de R$ 25,00, conforme estabelecido na sentença e não refutado pelas partes, o que perfaz R$ 50.000,00 por mês - R$ 150.000,00 para os três (3) meses.<br>Sendo assim, o valor dos honorários advocatícios contratuais, calculado à luz do valor estabelecido pelas partes para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, é de R$ 49.500,00.<br>No julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se especificamente acerca das alegações de supressão de instância e ofensa ao princípio da congruência, o Tribunal de origem registrou que (fls. 1.547-1.549, destaques no original):<br> ..  não houve qualquer vício de omissão no Acórdão, pois houve o enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, e nem houve obscuridade, tendo em vista a profundidade do efeito devolutivo aplicável ao Recurso de Apelação.<br>Vale frisar que as partes foram intimadas especificamente para se manifestar sobre os fundamentos que embasaram o entendimento externado no Acórdão, ao passo que ambas as manifestações foram expressamente analisadas no aresto  .. <br> .. <br>Visualiza-se que houve interpretação dos termos contratuais e foi dado o contorno jurídico à luz da compreensão do Colegiado sobre o tema, inclusive tendo sido considerado o teor das manifestações feitas por ambas as partes, as quais tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o tema específico, antes do julgamento.<br> .. <br>Aliás, acerca dos limites da lide, impende consignar que é plenamente possível ao Juízo ad quem, ao analisar os mesmos fatos discutidos na demanda, conferir contorno jurídico distinto daquele dado pelas partes e/ou pelo Juízo a quo. Essa possibilidade advém da profundidade do efeito devolutivo do Recurso de Apelação.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", e, inclusive, serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo".<br>Acerca da profundidade do efeito devolutivo dos recurso de apelação, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que "incide, no caso, o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, segundo o qual o juiz não está impedido de adequar os efeitos conferidos pela sentença aos fatos discutidos e reconhecidos no processo, pouco importando a qualificação jurídica que as partes pretendiam atribuir" (AgInt no REsp n. 1.332.856/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>No mesmo sentido, o STJ também já assentou que "diante do efeito devolutivo da apelação, mais especificamente a "profundidade" da apelação, o Tribunal ad quem não está limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Ou seja, pode adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia" (REsp n. 336.996/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2002, DJ de 7/10/2002, p. 263).<br>Sendo assim, não há que se falar em qualquer mácula no aresto por suposta supressão de instância e tampouco decisão extra petita, se o Acórdão decidiu a lide observando fielmente a natureza e extensão do pedido de arbitramento de honorários, e atentando-se aos fatos e termos contratuais que foram expressamente expostos nos autos, embora qualificando-os juridicamente de forma distinta das partes e do Juízo a quo, cuja providência é possível diante da profundidade do efeito devolutivo do Recurso de Apelação.<br>Nesse contexto, não há falar, de fato, em "extrapolação aos limites da lide, supressão de instância e inobservância da inércia da jurisdição" (fl. 1.558) por haver o Tribunal a quo julgado a matéria colocada sub judice  e devolvida pela apelação da parte ré  à luz das previsões do contrato de prestação de serviços advocatícios cujas cláusulas nortearam tanto a parte autora, na quantificação de sua pretensão, quanto o Juízo de primeiro grau, no arbitramento do valor da condenação, ainda que a disposição contratual especificamente observada pelo órgão colegiado não tenha sido alvo de expresso apontamento pelas partes  às quais foi oportunizado, todavia, manifestação acerca do tópico (fl. 1.449).<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte" (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br> .. <br>2. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o efeito devolutivo da apelação devolve todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.757.944/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Afasta-se assim a tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Da violação do art. 86 do CPC<br>Esta Corte Superior entende "não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br> .. <br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da afronta ao art. 85, § 2º, do CPC<br>O critério adotado pela Justiça local para fixação dos honorários sucumbenciais  percentual sobre o "proveito econômico obtido por cada parte" (fl. 1.515)  , encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.373.992/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>Na mesma linha de raciocínio: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.879.642/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>Inexiste, portanto, ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA