DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 929e):<br>Apelação. Embargos à execução fiscal. ISS. Cerceamento de defesa. Perícia contábil. Desnecessidade. Serviço Bancário. Lei Complementar 116/2003. Rol taxativo. Interpretação extensiva. Serviços congêneres. Possibilidade. Multa. Caráter confiscatório. Inocorrência.<br>1. Não há falar cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil quando a verificação da natureza dos serviços tributados se subsume à análise meramente jurídica e não contábil.<br>2. O ISS incide sobre os serviços bancários.<br>3. O STJ já reconheceu que a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (assim como a lista de serviços anexa ao Decreto nº 406/68, acrescidos pela Lei Complementar nº 56/87), enumera, de forma taxativa, os serviços passíveis de incidência do ISS, sendo, contudo, possível leitura extensiva, porquanto a natureza do serviço se sobrepõe à sua nomenclatura.<br>4. É assente em jurisprudência a possibilidade de fixação da multa punitiva em até cem por cento do valor do tributo não pago, e a multa de mora em até vinte por cento, não constituindo ilegalidade ou confisco até esses patamares. Precedentes do STF<br>5. Apelo não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 932/947e), foram rejeitados (fls. 976/986e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou, de modo específico, a validade e o conteúdo da prova documental contábil apresentada (balancetes, relatórios, DMS e comprovantes), nem o pedido tempestivo de perícia contábil reputada imprescindível diante da complexidade dos valores e da divergência sobre a base de cálculo do ISS; não analisou a alegação de ausência de impugnação específica pelo Município e seus efeitos à luz do art. 341 do Código de Processo Civil; deixou de justificar a não aplicação, distinção ou superação de precedentes vinculantes do STJ e do STF (Súmula 424/STJ, REsp 1.111.234/PR - repetitivo e Tema 296/STF), que exigem cotejo analítico dos serviços concretos com itens da lista para admitir interpretação extensiva; não enfrentou a vedação do art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional ao uso de analogia para criar hipótese de incidência, apesar da tributação massificada sobre rubricas genéricas das contas COSIF; não explicou a aparente contradição entre a sentença, que afirmou falta de comprovação do erro de cálculo, e o acórdão, que afirmou haver prova documental suficiente para dispensar a perícia; e permaneceu silente quanto à tese de caráter confiscatório da multa aplicada, tudo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 139, I; 355, I; 369; 373, I; 411, III; e 927, III, do mesmo diploma;<br>ii) Arts. 139, I, 341, 355, I, 369, 373, I, e 411, III, do Código de Processo Civil de 2015 - Cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado do mérito com fundamento na falta de comprovação, apesar da juntada de extensa prova documental e de pedido tempestivo de perícia contábil não analisado. A ausência de impugnação específica pelo Município impõe a aceitação dos documentos e valores apresentados, com violação ao art. 341 do CPC. A prova documental em nenhum momento foi analisada, assim como não houve pronunciamento acerca do pedido de perícia contábil tempestivamente apresentado. Defende o direito à produção de provas e alega que o julgamento por ausência de comprovação, sem análise dos documentos e sem perícia, afronta os arts. 369 e 373, I, do CPC. Ofensa ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, ao impedir a produção da perícia contábil necessária para dirimir divergência sobre valores e base de cálculo do ISS. Os documentos contábeis apresentados, não impugnados especificamente, deveriam ser considerados válidos para comprovar erro de cálculo;<br>iii) Arts. 108, I e § 1º, do CTN; e 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e sua Lista anexa - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e o acórdão permitiu interpretação extensiva da Lista de Serviços para abarcar serviços não previstos, sem cotejo analítico das rubricas das contas COSIF 7.1.7.98.00-4 e 7.1.7.99.00-3 com itens da lista vigente à época, violando o art. 108, I e § 1º, do CTN. O reconhecimento da incidência do ISS sobre "serviços congêneres" exige análise da natureza concreta de cada rubrica, com enquadramento em item específico da lista, o que não ocorreu; e<br>iv) Arts. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015; 108, I e § 1º do CTN; e 1º e lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 - Não observou os precedentes vinculantes: Tema 296/STF e Recurso Especial 1.111.234/PR (repetitivo) do STJ, que admitem interpretação extensiva apenas para serviços já existentes com outra nomenclatura.<br>Aduz a divergência jurisprudencial, pois o entendimento da decisão recorrida diverge do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na apelação cível n. 1.0000.22.112895-2/001, consoante acórdão publicado em 20/09/2022, que em situação semelhante a ora analisada, acolheu tese relativa ao cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da "lide sem oportunizar às partes a dilação probatória, sobretudo por não ter o juiz de primeiro grau sequer analisado o pedido de produção de provas formulado pelo autor".<br>Com contrarrazões (fls. 1.055/1.073e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema n. 296/STF e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 1.074/1.079e), tendo sido interpostos Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, posteriormente o primeiro foi improvido (fls. 1.130/1.141e) e o último foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.164e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não enfrentou, de modo específico, a validade e o conteúdo da prova documental contábil apresentada (balancetes, relatórios, DMS e comprovantes), nem o pedido tempestivo de perícia contábil reputada imprescindível diante da complexidade dos valores e da divergência sobre a base de cálculo do ISS; não analisou a alegação de ausência de impugnação específica pelo Município e seus efeitos à luz do art. 341 do Código de Processo Civil; deixou de justificar a não aplicação, distinção ou superação de precedentes vinculantes do STJ e do STF (Súmula 424/STJ, REsp 1.111.234/PR - repetitivo e Tema 296/STF), que exigem cotejo analítico dos serviços concretos com itens da lista para admitir interpretação extensiva; não enfrentou a vedação do art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional ao uso de analogia para criar hipótese de incidência, apesar da tributação massificada sobre rubricas genéricas das contas COSIF; não explicou a aparente contradição entre a sentença, que afirmou falta de comprovação do erro de cálculo, e o acórdão, que afirmou haver prova documental suficiente para dispensar a perícia; e permaneceu silente quanto à tese de caráter confiscatório da multa aplicada.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que o Recorrente deixou de informar e recolher, em parte, o ISSQN incidente sobre rendas consubstanciadas nas contas COSIF 7.1.7.98.00-4 (Receitas e Tarifas Bancárias-PJ), e 7.1.7.99.00-3 (Rendas de outros Serviços), não há se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, admite-se a interpretação ampla e extensiva para aceitar a tributação de ISSQN sobre receitas de serviços bancários similares aos expressamente previstos e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa por infração à legislação tributária pode corresponder até cem por cento do valor do tributo e, ainda, pode a multa moratória ser fixada em até vinte por cento, com possibilidade de cumulação, sem que fique configurado o efeito de confisco:<br>Singela leitura do acórdão embargado revela que não ocorreram as aventadas omissões, visto que a demanda foi analisada de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos utilizados.<br>No caso dos autos, o Banco do Brasil deixou de informar e recolher, em parte, o ISSQN incidente sobre rendas consubstanciadas nas contas COSIF 7.1.7.98.00-4 (Receitas e Tarifas Bancárias-PJ), e 7.1.7.99.00-3 (Rendas de outros Serviços).<br>A princípio, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil quando a verificação da natureza dos serviços tributados se subsome à análise meramente jurídica e não contábil.<br>Ademais, extrai-se do acórdão que, em que pese taxativa a lista de serviços discriminados na Lei Complementar n. 56/1987 e no Decreto-Lei n. 406/1968, atual Lei Complementar n. 116/2003, admite-se hodiernamente interpretação ampla e extensiva para aceitar a tributação de ISSQN sobre receitas de serviços bancários similares aos expressamente previstos.<br>No que concerne à multa, restou expressamente consignado no acórdão que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa por infração à legislação tributária pode corresponder até cem por cento do valor do tributo e, ainda, pode a multa moratória ser fixada em até vinte por cento, com possibilidade de cumulação, sem que fique configurado o efeito de confisco.<br>Nesse cenário, verifico que não prosperam os argumentos do embargante, pois, de forma expressa, foram debatidas, e rechaçadas, as alegações aqui repisadas. (fl. 979e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do cerceamento de defesa<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 139, I, 341, 355, I, 369, 373, I, e 411, III, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, o cerceamento de defesa, porque houve julgamento antecipado do mérito com fundamento na falta de comprovação, apesar da juntada de extensa prova documental e de pedido tempestivo de perícia contábil não analisado (fls. 1.016/1.024e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou:<br>O banco apelante alega que, em função da complexidade dos fatos tratados na demanda, para uma melhor análise das contas considerando a legislação vigente no período da tributação, somente seria possível por meio de perícia contábil.<br>Nesse sentido, defende que, no presente caso, a perícia contábil tem caráter essencial e sua supressão configurou cerceamento de defesa.<br>No entanto, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil quando a verificação da natureza dos serviços tributados se subsume à análise meramente jurídica e não contábil.<br>Embora seja taxativa, a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, admite-se interpretação ampla e analógica para aceitar a tributação sobre receitas de serviços bancários congêneres, em que pese a instituição financeira lhes tenha atribuído nomenclatura diversa.<br> .. <br>Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa em razão de se ter negado prova pericial por ter o magistrado considerado que havia suficiente prova documental. (fl. 914e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - do cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há falar em cerceamento de defesa em razão de se ter negado prova pericial por ter o magistrado considerado que havia suficiente prova documental - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.101.726/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada violação do ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário."<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela utilidade da perícia contábil, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 926.726/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 30/8/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em síntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada contribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos empregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas previstas no Decreto-Lei n. 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou quanto ao ponto (fls. 3.497-3.498): "Com efeito, o texto da Resolução nº 772/2017 é bastante claro no sentido de que a parte deverá se opor ao julgamento virtual em cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, que servirá como intimação. Portanto, com a publicação no Diário Oficial, o exercício do direito de oposição ao julgamento virtual foi devidamente oportunizado.  ..  Decerto, cumpre esclarecer que o ônus de acompanhamento de publicação no Diário Oficial é do advogado, a fim de verificar diariamente o movimento forense de seu interesse. Ademais, o que serve como intimação, conforme texto da referida Resolução, é a publicação, e não eventual certidão nos autos. Note-se que nos primeiros embargos o próprio recorrente usa como argumento a "ausência de publicação" para tentar fundamentar a falta de oportunidade para se opor ao julgamento virtual. E agora, vendo que foi devidamente intimado via DJE, altera o discurso, alegando que seria a ausência de certidão que ensejaria a impossibilidade de se opor ao julgamento virtual.<br>Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar qualquer vício presente no v. acórdão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado."<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da tese de cerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a parte não demonstrou nenhum vício presente no acórdão.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - No mérito, argumenta que as filiais seriam mera extensão da matriz apenas se comercializassem, de forma exclusiva, somente os produtos por ela fabricados, compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, ressalvando que, no caso sob análise, a atividade predominante das filiais da empresa Fresenius não era a comercialização exclusiva de tais produtos, sendo que, em algumas filiais, a comercialização de produtos de terceiros era superior aos produtos por ela fabricados.<br>V - Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Nesse contexto, determinada a realização de perícia contábil, concluiu o expert, em síntese, que somente a matriz da sociedade requerida Fresenius Medical Care Ltda. exerceria atividade industrial, constatando que as filiais desempenhariam atividade preponderantemente comercial (fls. 3039/3240). Com efeito, malgrado o entendimento da r. sentença, equivocada a premissa de que o fato gerador das exações operar-se-ia de forma específica e independente para cada estabelecimento, sem que se proceda à somatória de funcionários da empresa como um todo. Por certo, o critério legal determinante da incidência da contribuição adicional não se define pelas particularidades de cada estabelecimento (filiais e matrizes), havendo cogente necessidade de considerar a sociedade empresarial como um todo. A propósito, firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça remansosa jurisprudência no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei nº 4.048/42, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial em isolado.  ..  Destarte, à luz da referida exegese, imperiosa a reforma do julgado a fim de reconhecer a procedência dos pedidos formulados na demanda primária, condenando a Fresenius Medical Care Ltda. à obrigação de recolhimento das contribuições geral e adicional devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, previstas nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, porquanto ao se considerar o estabelecimento empresarial requerido como um todo (filiais e matrizes), perfaz-se número de empregados superior a quinhentos."<br>VI - O acórdão segue linha de entendimento prevalente nesta Corte quanto à premissa de que as filiais não consubstanciam pessoas jurídicas autônomas em relação à matriz, devendo considerar-se a sociedade empresária como um todo para fins de definição quanto à incidência da contribuição devida a terceiros. Nesse sentido: EAREsp n. 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023; REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Sobre o tema, destaque-se trecho do voto proferido no EAREsp n. 2.025.237/GO, da relatoria da Ministra Regina Helena.<br>VII - Ainda, especificamente sobre a distinção de incidência de contribuições devidas ao SESI ou ao SESC, corrobora o entendimento alcançado quanto à regra de tratamento único para toda a empresa o quanto decidido no REsp n. 1.628.352/PR, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa igualmente transcrevo: REsp n. 1.628.352/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 20/6/2017.<br>VIII - Não merece provimento a pretensão do SESC de que, no caso em análise, as filiais sejam consideradas como estabelecimentos distintos da matriz por comercializarem, além dos produtos por ela - matriz - fabricados, outros produtos de terceiros. O fundamento utilizado na sentença, pertinente à contagem de funcionários em cada atividade e à aplicação da Súmula n. 351 do STJ, foi expressamente afastado no REsp n. 1.628.352/PR, no qual se definiu que "O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º da Lei n. 11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)".<br>IX - Pelas mesmas razões acima dispostas, deve ser negado provimento ao recurso especial adesivo de Fresenius Medical Care Ltda., que pretendia, igualmente, o reconhecimento de duplo enquadramento da empresa (industrial e comercial), um no segmento industrial (matriz) e outro no segmento comercial (filiais), afastando assim a conclusão quanto ao pagamento das contribuições sociais exclusivamente ao SENAI.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.325/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - destaque meu).<br>Outrossim, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DILAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>2. Compreende esta Corte que, "Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.339/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 148/1989 E DECRETO N. 38.618/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela razoabilidade e legalidade da multa aplicada, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o juiz é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, porquanto segundo o princípio do livre convencimento motivado, juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.<br>IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 148/1989 e Decreto estadual n. 38.618/2005 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.236/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>- Da cobrança indevida de ISS<br>Acerca da ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 108, § 1º, do CTN, argumenta, em síntese, a impossibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar n. 116/2003, em razão da vedação do emprego da analogia para exigência de tributo não previsto em lei, diante do princípio da legalidade (fls. 1.024/1.027e).<br>Sobre o tema, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o tribunal de origem asseverou:<br>Na dicção do artigo 156, III da Constituição Federal é da competência do Município instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza e, regulando essa competência, a LC 116/2003, em sua lista anexa, elenca, em quarenta itens, a relação de serviços tributáveis.<br>Como bem ressalta Leandro Paulsen a lista de serviços da Lei Complementar 116/03 é, taxativa, de maneira que só podem ser tributados os serviços nela arrolados. Admite-se, todavia, "leitura extensiva de cada item" a fim de enquadrar serviços correlatos àqueles previstos expressamente" (in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 8ª ed., p. 385).<br>No caso em comento, o magistrado de primeiro grau entendeu ser incidente ISS sobre as rendas consubstanciadas especificamente nas contas COSIF 7.1.7.98.00-4 - Receitas e Tarifas Bancárias-PJ, e 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços.<br>No entanto, o apelante sustenta que as contas dessas rubricas não sejam passíveis de tributação por ISS, pois é taxativa a lista de serviços anexa à Lei Complementar 56/87 e o Decreto-Lei 406/68, atualmente regido pela Lei Complementar 116/03.<br>Em relação ao tema, a Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça definiu ser legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/1987.<br>Lado outro, em que pese taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar 56/1987, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, de forma a incluir nas hipóteses de tributação os serviços similares aos expressamente previstos, conforme a sua natureza essencial e não segundo a nomenclatura peculiar atribuída pela instituição financeira em particular.<br> .. <br>Assim sendo, é evidente a cobrança de ISS sobre as atividades incluídas, ou não, na lista de serviços da Lei Complementar 56/87 e o Decreto-Lei 406/68, atualmente regido pela Lei Complementar 116/03, decorrência da sua interpretação extensiva.<br> .. <br>Assim sendo, por mais que seja taxativa a enumeração apresentada na lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar 56/1987 e no Decreto-Lei 406/1968, atual Lei Complementar 116/03, estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, para abranger outros serviços similares aos expressamente previstos, atendendo-se à natureza essencial deles, e não à nomenclatura particular que lhes possa atribuir a instituição financeira em particular.<br>Portanto, não há falar em reforma da sentença, decorrência da incidência de ISS. (fls. 916/918e)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 132, segundo o qual "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp n. 1.111.234/PR, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>Do mesmo modo, orientou-se consoante o teor da Súmula n. 424/STJ, segundo a qual "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987".<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 424/STJ. CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente.<br>Precedente: REsp. 1.111.234/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 1a. Seção, DJe 8.10.2009.<br>2. Entendimento pacificado através da Súmula 424/STJ que: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.<br>3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que as atividades relacionadas nos autos de infração lavrados pela Municipalidade são meramente acessórias da atividade principal, razão pela qual não se sujeitam ao ISS diante da ausência de previsão na lista de serviços anexa ao DL 406/1968. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.<br>4. Agravo Interno do Município de São Paulo/SP a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.513.149/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018).<br>TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e da edição da Súmula 424/STJ, que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira.<br>2. O Tribunal a quo assentou, com base na prova dos autos, que os mencionados serviços prestados pela instituição bancária não ensejam a incidência do ISS já que não constantes, ainda que sob interpretação extensiva, na lista de serviços anexa ao DL 406/1968.<br>Assim, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrido, no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, imprescindível reexaminar o material fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.676.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal.<br>No caso, a análise da pretensão recursal - de que não ocorreu a análise da natureza concreta de cada rubrica acerca da incidência do ISS sobre "serviços congêneres", com enquadramento em item específico da lista - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - da incidência de ISS sobre as rendas nas contas COSIF 7.1.7.98.00-4 - Receitas e Tarifas Bancárias-PJ, e 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda.<br>4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante.<br>2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é  legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado.<br>4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - destaques meus).<br>Outrossim, a insurgência concernente à afronta ao Tema n. 296/STF não pode ser conhecida.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Aponta como paradigma a Apelação Cível n. 1.0000.22.112895-2/001 do TJMG, que reconheceu cerceamento de defesa em hipótese de julgamento antecipado sem análise de pedido de prova pericial contábil em embargos à execução fiscal de ISS.<br>Contudo, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 919e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA