DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão retratado na seguinte ementa (fls. 179-180):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Recurso do banco. Empréstimo pessoal. Negativa de contratação pela autora. Provas dos autos insuficientes a demonstrar a autenticidade do pacto. Verossimilhança das alegações tecidas na inicial no sentido e que foi induzida a erro e convencida a assinar tablet para liberação de primeiro acesso ao benefício previdenciário, tendo havido utilização indevida da assinatura em contrato diverso. Existência de situações semelhantes na comarca, com inquérito policial em curso para apurar atuação de funcionários nas fraudes praticadas. Negócio jurídico anulado e declarado inexigível. Hipótese em que a autora não se beneficiou do crédito posto à sua disposição, porquanto, em razão da fraude arquitetada, os valores foram sacados pelo terceiro fraudador. Dano moral. Ocorrência. Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve restrição ao crédito. Dano in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que não comporta alteração. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>Alega que atuou em exercício regular de direito, assim como afirma que os descontos realizados foram devidamente contratados e autorizados, de modo que não haveria responsabilidade civil, nem o dever de indenizar.<br>Argumenta ofensa ao art. 944 do Código Civil, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e não observou a extensão do dano, requerendo a sua redução.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 207).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação (fl. 226).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Verifico, inicialmente, que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a recorrente alegando fraude na contratação de empréstimo pessoal e saques indevidos vinculados ao primeiro acesso a benefício previdenciário, com negativação do seu nome, requerendo a declaração de inexigibilidade do contrato e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal, e para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>Quanto à configuração do ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, assim discorreu a Corte local (fls. 182-184):<br>(..)<br>O documento trazido pelo banco é um contrato de empréstimo pessoal com autorização para descontos de parcelas em conta corrente, validado por assinatura eletrônica mediante certificação digital. A apelada nega a contratação, afirmando que compareceu na agência para adotar procedimentos de primeiro acesso a benefício previdenciário (pensão por morte) e que assinou tablet que lhe foi apresentado por preposto da casa bancária a título de abertura de conta corrente. Contudo, a assinatura colhida foi utilizada para outros fins. Necessário, assim, analisar com mais cuidado a documentação trazida pelo banco. Embora o contrato contenha a assinatura da apelada, diante das alegações da inicial, verifica-se que os documentos apresentados não são aptos para comprovar que ela contratou o serviço de forma livre e consciente.<br>Assim, em que pese a assinatura aposta no contrato, há claros indícios de que foi colhida de forma fraudulenta e utilizada de modo indevido, razão pela qual não é hábil, isoladamente, para demonstrar autenticidade da contratação. Não se pode deixar de anotar que a alegação autoral é no sentido de que não contratou o serviço e que foi vítima de engodo arquitetado por terceiros. Em assim sendo, considerando que a autora nega ter aderido ao serviço e tendo em vista a existência de inquérito policial em curso na comarca, como anotado pelo douto Juízo a quo, visando à apuração de quase uma centena de fatos semelhantes, em que funcionários da casa bancária ludibriam correntistas, apropriando-se indevidamente de valores, há de se conferir verossimilhança à tese da inicial, levando à conclusão de que não houve, de parte da autora, um consentimento informado, de modo que não havia mesmo como manter o pacto.<br>Nestas circunstâncias, diante da prova constante dos autos, mostrou-se acertada a r. sentença que declarou a inexigibilidade do contrato objeto da lide, na medida em que, conforme se depreende dos autos, o pacto decorreu de fraude perpetrada por terceiro, ficando evidente que não se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira, o qual, certamente, beneficiou apenas o fraudador.<br>Logo, não pode, a autora, ser penalizada pela falha na prestação do serviço, restando à instituição financeira suportar o dano, porquanto trata-se de risco da atividade que exerce.<br>E a declaração de inexigibilidade da relação jurídica e com restrição ao crédito em nome da apelada dá ensejo ao pleito de reparação de danos morais.<br>Não nos olvidemos de que é assente na jurisprudência o entendimento de que só a inscrição/manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes já faz com que se presuma o dano, decorrência natural da ofensa aos direitos da personalidade, de modo que o próprio fato, independentemente de provas adicionais, justifica a indenização, pois o dano é considerado in re ipsa. Com efeito, é sabido que a simples negativação indevida já acarreta dano moral à parte independentemente de provas objetivas quanto aos prejuízos sofridos.<br>Depois, a negativação não é pouca coisa. Retrata impontualidade, o que é grave para o bom nome de qualquer pessoa que, na dinâmica econômica atual, dele necessita para obter crédito na praça e, principalmente, junto a instituições financeiras.<br>Acertado, pois, o reconhecimento do dano moral.<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever as conclusões do Tribunal de origem, especificamente no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e no tocante à indevida inscrição do nome da recorrida nos cadastros de devedores, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, ademais, que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido pelo acórdão mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA