DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls. 99-100):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDA COERCITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E INCLUSÃO NO SISTEMA STI-MAR. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a determinação judicial de apreensão do passaporte do paciente e de sua inclusão no Sistema Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR, adotadas como medidas coercitivas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, relativa à comercialização irregular de imóveis, na qual o paciente figura como um dos demandados. Alegações de abuso de poder, ilegalidade e desproporcionalidade, com fundamentos na ausência de vínculo societário, residência fixa, bloqueio de bens já efetivado e inexistência de risco de evasão do país. Posterior aditamento pleiteado por terceira interessada, residente nos Estados Unidos, igualmente atingida pelas medidas, cujo pleito de urgência foi indeferido.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do passaporte e a inclusão do nome no STI- MAR configuram coação ilegal à liberdade de locomoção passível de controle por habeas corpus; (ii) estabelecer se as medidas coercitivas determinadas no curso de ação civil pública foram adotadas com observância dos critérios de adequação, necessidade, razoabilidade e esgotamento das vias executivas típicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte, desde que previamente esgotadas as vias típicas, e desde que a medida seja adequada, necessária e razoável para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação, nos termos da ADI n. 5.941/DF.<br>A medida impugnada foi determinada após a verificação da insuficiência de valores bloqueados, da ausência de bens suficientes identificados e da resistência dos demandados em cooperar com a execução, justificando, assim, o emprego da medida coercitiva como "ultima ratio".<br>A apreensão do passaporte configura medida com potencial de limitar, mas não anular, o direito de locomoção, sendo admissível o controle por habeas corpus apenas quando ausente fundamentação idônea, o que não se verifica no caso concreto.<br>A impetração do habeas corpus não demonstrou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique o afastamento da medida judicialmente fundamentada, tampouco comprovou a inadequação ou desproporcionalidade da providência adotada, razão pela qual se mantém a ordem denegatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>É lícita, em tese, a apreensão do passaporte como medida executiva atípica desde que esgotadas as vias típicas e observados os critérios de adequação, necessidade e razoabilidade.<br>A impetração de habeas corpus é cabível para discutir a apreensão de passaporte apenas quando ausente fundamentação idônea ou configurada ilegalidade manifesta.<br>A existência de bens bloqueados não afasta, por si só, a validade da medida coercitiva quando há indícios de insuficiência patrimonial e resistência ao cumprimento da obrigação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Constituição Federal, art. 5º, incisos LXVII e LXVIII;<br>Código de Processo Civil, arts. 77, V, e 139, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 924.984/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2024;<br>STJ, AgInt no HC n. 711.185/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.4.2023;<br>STJ, AgInt no RHC n. 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.4.2021.<br>Em suas razões (fls. 105-115), a parte recorrente explica que "teve seu passaporte apreendido e seu nome incluído no Sistema Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR, por decisão proferida nos autos de ação civil pública em que é demandado ao lado de terceiros, por suposta comercialização irregular de imóveis, que visa à reparação por danos materiais e morais. Alegou-se risco de evasão do país e insuficiência de medidas típicas para satisfação da obrigação. A medida foi determinada como forma coercitiva para garantir cumprimento de obrigação de natureza patrimonial" (fl. 106).<br>Alega que "não há condenação judicial transitada em julgado, tampouco título executivo que possa justificar medidas executivas ou de natureza semelhante, tratando-se de mera suposição de dano baseada em alegações do Ministério Público, desprovidas de liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 107). Afirma não haver intenção de deixar o país, de forma que a medida imposta afronta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo abusiva e ilegal. Assevera que o pedido de aditamento feito por terceira interessada deveria ter sido conhecido, uma vez que "o art. 329 do CPC permite aditamento da petição inicial, sendo cabível o processamento conjunto quando se discute medida idêntica imposta a ambos, o que afeta também o princípio da isonomia e ampla defesa" (fl. 113).<br>O pedido de liminar foi indeferido pelo TJRS (fls. 116-118).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 132).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 135-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O C. STF, no julgamento da ADI n. 5.941, decidiu pela possibilidade de o magistrado, no campo das medidas processuais executivas atípicas - autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/2015 -, determinar a apreensão de passaporte do devedor.<br>O STJ também tem admitido medidas executivas atípicas, desde que sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada ao caso concreto, e que observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas.<br>4. A questão também envolve a análise da constitucionalidade da medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreensão do passaporte foi considerada uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão de vida incompatível com a ausência de bens.<br>6. A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam medidas atípicas em casos semelhantes.<br>7. A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em indícios de ocultação de bens.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens. 2. A medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e vir."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020.<br>(AgInt no HC n. 978.638/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC. APREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em cumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139, IV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do passaporte do paciente.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no sentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo executivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução. Pagar que é bom, neca !<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, deliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as medidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio ou proteção de patrimônio.<br>6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 978.084/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que (fl. 98):<br>Dentro dessa perspectiva, está demonstrado o esgotamento, no âmbito da ação civil pública, dos meios executivos típicos, tendo em vista a adoção das medidas de consulta ao sistema CNIB, de inclusão de transferência, via RENAJUD, nos certificados de propriedade dos veículos pertencentes ao paciente, bem como de bloqueio de valores, o qual resultou negativo.<br>Logo, é de ver que o caso concreto foi bem avaliado, estando a conclusão adotada em sintonia com a jurisprudência das Cortes superiores.<br>A parte recorrente, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que as medidas adotadas fossem ilegais ou abusivas, sendo que a dilação probatória é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Quanto ao pedido de aditamento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de que "já houve impetração de anterior habeas corpus com o mesmo objeto (processo nº 5005309-33.2025.8.21.7000), o qual não foi conhecido pelo eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira. Também foi impetrado mandado de segurança (processo nº 5013463- 40.2025.8.21.7000), cuja petição inicial foi indeferida pelo Relator, com extinção do processo, sem resolução do mérito" (fl. 98), de forma que se tratando de renovação de pedido anterior, o p leito não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA