DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 222-223):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório.<br>3. O agravante pleiteia a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, com base em interpretação extensiva do art. 581 do CPP, e requer a revaloração da prova quanto à necessidade de produção de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial, considerando o entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a pleitear interpretação extensiva sem indicar claramente a hipótese concreta ou o dispositivo legal que fundamentaria tal interpretação.<br>7. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>8. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que considerou desnecessária a perícia, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>9. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 240-247).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido falha no dever constitucional de fundamentar decisões judiciais pelo órgão julgador no âmbito do STJ, que não enfrentou as teses recursais em seu mérito, sobretudo, a indevida recusa da produção de prova pericial nas instâncias ordinárias.<br>Sustenta que a materialidade do delito foi baseada somente em elementos colhidos na fase pré-processual.<br>Sublinha que a perícia, no caso em exame, é imprescindível para a prova de sua inocência.<br>Insurge-se contra o não conhecimento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, consignando que foi adotada uma interpretação restritiva das hipóteses de cabimento.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte que stão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 226-227):<br>Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.<br>A defesa reitera que o indeferimento da prova pericial violou o art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão judicial baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório.<br>Ademais, defende a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, com base em interpretação extensiva do art. 581 do CPP, e requer a revaloração da prova, quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial.<br>A questão foi devidamente enfrentada pela decisão monocrática, limitando-se a parte a trazer os mesmos argumentos já rebatidos anteriormente, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.<br>Inicialmente, observo que o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF, a qual foi devidamente utilizada na decisão recorrida. O recorrente limitou-se a pleitear a aplicação de interpretação extensiva, sem, contudo, indicar de forma clara a hipótese concreta que se assemelharia ao indeferimento da perícia, tampouco apontou o dispositivo legal que fundamentaria tal interpretação.<br>Assim, o agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reiterar a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ademais, quanto ao pedido para revaloração dos fatos, observo que o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de inquérito policial instaurado com base em procedimento administrativo fiscal, a realização de prova pericial seria desnecessária, uma vez que não contribuiria para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia.<br>Dessa forma, à luz do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, de maneira fundamentada, avaliar a necessidade de eventual complementação probatória com base nos elementos já constantes dos autos. Para se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 696.506/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015).<br>Deste modo, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.