DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 409):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PRELIMINAR. ALEGADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO NULA, PORQUANTO ENDEREÇADA A LOCAL DIVERSO DO QUAL ESTAVA ESTABELECIDA A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MARCO INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA COM INÍCIO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTANEAMENTE AO FEITO. PROEMIAL REPELIDA. MÉRITO. AVENTADA A EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE/EXECUTADA A CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA. EMBARGADA/EXEQUENTE QUE LOCOU SALA COMERCIAL À RECORRENTE, SEM PRAZO DETERMINADO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, O QUAL AINDA ESTAVA EM OBRAS E FOI ENTREGUE DEPOIS DE QUASE 3 (TRÊS) ANOS, E DIVERSOS ADIAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM PRESERVADO, PARA AFASTAR A PENALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão colegiada de fls. 436/441.<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo primeiro, IV, do CPC, ao art. 54 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) e ao art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de enfrentar a tese de que, nos contratos de locação em shopping centers, deve prevalecer a autonomia privada e a liberdade de pactuação, conforme expressamente previsto no art. 54 da Lei de Locações.<br>Argumenta que o contrato firmado não estipulava prazo para a entrega da loja, mas apenas para a inauguração, e que a multa rescisória prevista na cláusula 13.4 foi livremente acordada entre as partes, devendo ser considerada exigível desde a assinatura do contrato.<br>Aduz que a decisão recorrida desconsiderou a natureza empresarial da relação, violando os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.<br>Defende, ainda, que não se poderia imputar à recorrente a culpa pelo atraso na entrega do empreendimento, já que o contrato não estabelecia data certa de conclusão, tratando-se de empreendimento de grande porte, sujeito a fatores externos.<br>Assevera que a exigência da multa contratual é válida e encontra respaldo em precedentes do STJ que prestigiam a liberdade contratual em contratos empresariais de shopping center.<br>Por fim, alega que a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa nos embargos de declaração violou o art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os aclaratórios tinham por objetivo o prequestionamento de matéria federal e não configuravam conduta protelatória, atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ.<br>Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da exigibilidade da multa rescisória, com o prosseguimento da execução.<br>Nas contrarrazões apresentadas às fls. 484/496, a apelada Ótica Matano Comercial Ltda. sustenta que a execução promovida pela apelante Tacla Investimentos de Bens Ltda. é nula, pois fundada em título que não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Aponta que a multa contratual prevista na cláusula 13.5 somente poderia ser exigida mediante comprovação de culpa da locatária pela rescisão, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a via executiva.<br>Defende a existência de nulidade da citação, uma vez que o mandado foi entregue em endereço incorreto, em loja diversa daquela ocupada pela empresa no shopping, sendo recebido por terceiro sem poderes de representação, em desacordo com os arts. 242 e 248, §2º, do CPC. Afirma que, diante da irregularidade, não há falar em intempestividade dos embargos, pois o comparecimento espontâneo ocorreu apenas após os bloqueios indevidos em suas contas.<br>Argumenta, ademais, que a execução é inviável, porque o contrato de locação previa a aplicação da multa apenas em caso de rescisão por culpa do locatário, o que não foi comprovado na inicial da execução.<br>Destaca que sequer houve comunicação formal da disponibilização da loja, a qual só foi concluída mais de dois anos após a assinatura do contrato, em cenário econômico adverso, impactando diretamente a atividade da apelada.<br>Sustenta que a imposição da multa sem considerar o atraso na entrega viola o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e o equilíbrio contratual. Cita jurisprudência no sentido de que a execução não pode prosseguir quando o título depende de verificação de condição não comprovada, devendo a cobrança ser veiculada em ação ordinária, e não por execução.<br>Por fim, requer a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e a consequente extinção da execução.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 499/501) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fls. 524/526.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados por Ótica Matano Comercial Ltda. em face de Tacla Investimentos de Bens Ltda., em razão de execução fundada em contrato de locação de sala comercial localizada no empreendimento Porto Belo Outlet Premium.<br>A embargante sustentou a nulidade da citação, por ter sido expedida para endereço diverso, bem como a inexigibilidade da multa rescisória prevista na cláusula 13.4 do contrato, argumentando que a obra atrasou quase três anos em relação ao prazo inicialmente previsto, sem estipulação contratual de prazo mínimo de entrega. Ressaltou que não seria razoável exigir penalidade pela rescisão em contexto de descumprimento contratual da própria locadora.<br>A sentença acolheu os embargos, declarando a inexigibilidade do título executivo e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Interposta apelação por Tacla Investimentos de Bens Ltda., a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos, reconhecendo a nulidade da citação inicial, e, no mérito, negou provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração pela embargada, os quais foram rejeitados por inexistirem vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor da causa.<br>Feito este breve retrospecto, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada violação ao artigo 54 da Lei 8.245/91, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da multa rescisória no atraso excessivo na entrega do empreendimento e na impossibilidade de imputar exclusivamente à locatária a culpa pela rescisão contratual.<br>Consignou que o contrato foi firmado em fevereiro de 2015, com obras ainda em andamento, sem previsão de data para entrega do espaço comercial, o qual veio a ser inaugurado apenas em dezembro de 2017, quase 3 (três) anos após o acordado, além de diversos adiamentos da data prevista para a entrega.<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (fls. 40/409):<br>Nas razões meritórias da insurgência, pugna a recorrente para que seja reconhecida a exigibilidade da multa rescisória prevista na cláusula 13.4 do Contrato de Locação, pactuado entre as partes.<br> .. <br>Acerca da multa contratual, da qual buscou a executada/embargante o afastamento e a exequente/embargada a exigibilidade, a cláusula 13.4 do contrato locatício firmado entre as partes dispõe (evento 1, INF3, do feito executivo):<br>13.4 - Caso haja rescisão do presente contrato, por culpa da(o)(s) LOCATÁRIA(O)(S), a partir da data de sua assinatura, ficará obrigada(o)(s) a pagar(em) à LOCADORA, a título de cláusula penal, a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da soma dos alugueres mínimos mensais reajustáveis a serem pagos até o término do prazo do presente contrato, sendo que o valor mínimo da multa não será inferior a 4 (quatro) alugueis mínimos reajustáveis, em qualquer época.<br>Possível extrair ainda que o objeto pactuado era a locação comercial de sala no Porto Belo Outlet Premium, com obras ainda em andamento à época da assinatura da avença (11-2-2015), sem previsão de data para a entrega do espaço comercial, o qual veio a ser inaugurado apenas em dezembro de 2017, quase 3 (três) anos empós o acordado.<br>Não só por isso, não passou despercebido que houveram diversos adiamentos da data prevista para a entrega do empreendimento (evento 32, INF47, da origem), de modo que ressai injusto imputar exclusivamente à embargante/executada a culpa pela resilição da avença.<br>A propósito, bem delineou o Magistrado sentenciante que<br>"independentemente do ramo empresarial, não é razoável admitir que a embargante fique vinculada ad eternum à liberalidade da embargada para finalizar o empreendimento e, apenas então, iniciar a exploração comercial da loja que se comprometeram, sob pena de incidir nas penalidades contratuais inerentes à rescisão.  .. "<br>Outrossim, parece-me desproporcional exigir que a embargante/executada arque com a penalidade contratual, ao passo que a sala comercial locada sequer foi disponibilizada pela embargada/exequente em tempo hábil, tendo esta deixado de adimplir com a sua parte no negócio e atrasado em quase 3 (três) anos a entrega do estabelecimento.<br>Como se vê, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas produzidas nos autos, concluindo que houve atraso excessivo na entrega do empreendimento, com diversos adiamentos, sendo desproporcional exigir que a locatária arcasse com a penalidade contratual quando a sala comercial sequer foi disponibilizada em tempo hábil pela locadora.<br>Desse modo, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, rediscutindo a exigibilidade da multa, bem como a existência, ou não, de culpa da recorrente pela resolução contratual, ensejaria o reexame dos fatos e das cláusulas contratuais constantes do contrato de locação, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, visando perquirir o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)<br>Ademais, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à exigibilidade do título executivo e aplicação do art. 54 da Lei nº 8.245/91 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, afirmo que a ausência de menção expressa ao artigo 54 da Lei de Locações não caracteriza omissão, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre a questão central da lide, qual seja, a impossibilidade de exigir a multa rescisória diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, como anteriormente fundamentado .<br>Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, verifico que, no caso, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.<br>Deixo de majorar os honorários, considerando o provimento parcial do recurso, atenta ao decidido pelo STJ no Tema 1.059.<br>Intimem-se.<br>EMENTA