DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.260-1.261):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>5. O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, I e II; CPP, art. 155; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.368.703/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.527.510/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJSP e o STJ não teriam se manifestado sobre os seguintes fatos incontroversos nos autos (fl. 1.276):<br>(i) existência nos autos de comprovantes de pagamentos referentes às operações comerciais realizadas, os quais se prestariam a demonstrar a existência dos negócios jurídicos, (ii) impossibilidade de responsabilização no transporte de mercadorias e, por consequência, pelas rotas utilizadas pela empresa que realizou os fretes, (iii) existência de boa-fé no que respeita ao aproveitamento do credito de ICMS, o que faria incidir, na hipótese concreta, a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".<br>Afirma que não há incidência no caso vertente da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão não necessitaria de reexame de provas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia .<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.265-1.267):<br>Conforme exposto na decisão agravada, preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Sem razão o recorrente no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 489, incisos I e II, do CPC por suposta ausência de prestação jurisdicional:<br>Na espécie, o acórdão proferido em sede de aclaratórios consignou que o embargante apresenta argumentos que nem sequer foram mencionados em suas razões de apelação (e/ou alegações finais). E a Turma Julgadora, obviamente, não poderia se pronunciar acerca de teses não invocadas em momento oportuno (fl. 1133).<br>Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que<br> .. <br>3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão.<br>4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>6. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato".<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.368.703/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 18/03/2025, grifamos).<br>Nesse rumo, inviável dar provimento ao recurso especial, como pretende a Defesa, para absolver o recorrente, com base suposta violação dos arts. 155 do CPP e 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, uma vez que não houve no acórdão guerreado juízo de valor acerca das referidas alegações defensivas por tratar-se de inovação recursal.<br>Portanto, as teses de mérito suscitadas pelo recorrente carecem do necessário prequestionamento. Incide, na hipótese, o óbice constante da Súmula n. 282/STF.<br>A propósito:<br> .. <br>No mais, verifica-se que as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do recorrente, destacando a autoria criminosa bem como o dolo na conduta.<br>Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso especial também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi observado o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos moldes exigidos pelas normas de regência.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante cotejo entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas.<br>Com efeito, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (EDcl no AREsp n. 1329897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020).<br>Também não pode ser conhecido o apelo especial quanto à suposta violação da Súmula n. 509/STJ, pois a alegação de violação do enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF.<br>A pretensão recursal encontra-se fundada em alegação de contrariedade a enunciado sumular, ainda que utilizada a título de reforço argumentativo, o que é vedado pela Súmula n. 518/STJ.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.