DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por GELCINA MARIA GOMES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 576-578).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 488):<br>DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLEITO FUNDADO EM ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA, DITA RESULTANTE DE APURAÇÃO IRREGULAR DE ADULTERAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA - DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Inexistindo demonstração da afirmada irregularidade no procedimento de verificação de adulteração nas instalações da unidade consumidora, dita ensejadora de cobrança de valores a maior a título de consumo de energia elétrica, não há falar-se em declaração de inexistência do débito questionado pela parte demandante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-533).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 536-548), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou vio lação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente notificada sobre a realização da perícia administrativa. Não consta, também, qualquer evidência de que tenha deixado de comparecer ao local na data agendada, tampouco de que tenha solicitado o reagendamento ou as filmagens da referida perícia. Essas circunstâncias, alegadas pela parte ré e mencionadas no acórdão" (fl. 544).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 580).<br>O agravo (fls. 581-588) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 597-600).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o conjunto probatório aponta para a violação do medidor de consumo, fato esse que se mostra suficiente para fins de amparar a cobrança  ..  a Recorrente sequer impugna a conclusão de que o consumo, após a troca do medidor de energia, teve considerável aumento  ..  a recorrente foi notificada da existência do procedimento administrativo que apurou a irregularidade, na oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI anexado pela Recorrida". Confira-se o seguinte excerto (fls. 490-494):<br>Ocorre que a perícia do aparelho medidor substituído foi realizada administrativamente e, assim como alegado pela Ré, ora Apelada, a parte Autora não compareceu ao local indicado na data agendada e tampouco tentou reagendar o trabalho ou solicitar as filmagens da perícia.<br>A Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece, em seu artigo 137, § 3.º, que o consumidor poderá solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora:<br> .. <br>A Autora, ora Apelante, não se valeu dessa prerrogativa, de modo que inexiste qualquer obrigatoriedade de conservação do medidor substituído, especialmente se considerado que os procedimentos técnicos realizados pela concessionária de serviço público ocorreram no ano de 2020, sendo ajuizada a ação objeto dos presentes autos apenas em 2022.<br>Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório aponta para a violação do medidor de consumo, fato esse que se mostra suficiente para fins de amparar a cobrança, nos termos do artigo 130 da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.<br>O procedimento previsto no artigo 129 da Norma Regulamentadora acima mencionada também foi observado pela CEMIG, inexistindo, nas razões recursais, qualquer apontamento de sua desobediência.<br>Registre-se, por relevante, que a Recorrente sequer impugna a conclusão de que o consumo, após a troca do medidor de energia, teve considerável aumento, como amplamente enfatizado pela Ré, ora Apelada.<br>Essa alegação, frise-se, foi corroborada pelas considerações finais do ilustre Expert, contidas no Laudo Pericial (evento n.º 91), que, além de reforçar a existência de testes de calibração no medidor retirado, enfatizou a caracterização das irregularidades que fundamentaram a cobrança dita irregular, nos seguintes termos:<br>"De acordo com este histórico de consumo, nota-se claramente, que houve consumo de energia elétrica, sem que a mesma tivesse sendo efetivamente faturada, pois logo após a substituição do medidor a média de consumo passou de 16 kWh/mês para 166 kWh/mês, ou seja, corrobora com as irregularidades noticiadas relativas a intervenção no medidor retirado." - (evento n.º 91, página 18)<br>A Autora, ora Apelante, de outro lado, insiste apenas em alegar, retoricamente, que a ausência de análise do medidor substituído, pelo perito nomeado judicialmente, seria suficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão, deixando de comprovar, entretanto, qualquer postura da concessionária que induza à fraude de medidores ou ao descumprimento das normas estabelecidas pela Agência Reguladora competente.<br>A Recorrente foi notificada da existência do procedimento administrativo que apurou a irregularidade, na oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI anexado pela Recorrida (evento n.º 27), sendo cientificada, ainda, a respeito da revisão do faturamento, conforme determina o artigo 130, inciso III, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL (evento n.º 30).<br>Tem-se, portanto, que a Ré, ora Apelada, prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, oportunizou à usuária o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto no momento em que realizou a vistoria na unidade consumidora, como após a emissão do aviso de cobrança, cujo recebimento é fato incontroverso nos autos.<br>Não vislumbro, nesse contexto, qualquer violação às disposições contidas nas Leis Federais n.ºs 8.078/1990 e 8.987/1995, que regem o Código de Defesa do Consumidor - CDC e o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, respectivamente.<br> .. <br>Tendo, pois, a Ré, ora Apelada, demonstrado a regularidade de sua conduta em meio à prestação do serviço e inexistindo, no caderno probatório, elementos aptos a infirmar essa conclusão, não há falar-se em declaração de inexistência do débito, pelo que se impõe a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA