DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 283 do STF (fls. 1.353-1.354).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.003):<br>DIREITO MARÍTIMO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA. CONTRATO PARA INPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DESPENDIDOS PELA IMPORTADORA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS À ARMAZENAGEM, MOVIMENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA/ADQUIRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DE TAIS DESPESAS. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. MERCADORIAS QUE NÃO FORAM ACEITAS PELA ADQUIRENTE. DESAVENÇA COM O TRANSPORTADOR MARÍTIMO DEVIDO AO AUMENTO DO PREÇO DO FRETE. TESE INSUBISTENTE. IMPORTADORA/APELADA QUE ESTAVA AUTORIZADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS, POR FORÇA DO CONTRATO E SINALIZADO PELO REGISTRO DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ERA REALIZADA AO FINAL DE CADA PROCEDIMENTO. É DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE OS RECURSOS A SEREM DESPENDIDOS NO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E DE OUTROS SERVIÇOS ACESSÓRIOS, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SEJA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE, OU SEJA, DA APELANTE. ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS IMPORTADAS QUE ASSUME OS RISCOS DA OPERAÇÃO. FATOR ADJACENTE, RELATIVO AO FRETE, QUE NÃO INFLUI NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUALQUER FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUITADAS PELO IMPORTADOR QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.242-1.247).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.250-1.276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 9º, 10, 435 e 1.014 do CPC.<br>Assevera que houve "a violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a Dexco não teve a oportunidade de contestar a idoneidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela Komport, essenciais à ação de cobrança" (fl. 1.261).<br>Afirma que "a Komport, de forma abusiva e contrária às normas processuais, realizou a juntada de supostos comprovantes de pagamento somente na fase recursal, sem qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação na fase instrutória" (fl. 1.264).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para determinar "o retorno dos autos ao TJSC para que sejam novamente julgados, reconhecendo-se (i) a invalidade dos comprovantes apresentados em sede recursal e consequente ausência de prova de desembolso dos valores cobrados; (b) acaso válida a juntada dos comprovantes, que a Dexco seja intimada para manifestação, em garantia ao contraditório e à ampla defesa, previamente ao julgamento, manifestando-se sobre documentos juntados em sede recursal." (fl. 1.276).<br>No agravo (fls. 1.355-1.381), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.383-1.390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que diz respeito à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa e à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, bem como afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 435 e 1.014 do CPC, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, q uanto ao dever de ressarcir os valores desembolsados pela agravada, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 999-1.001):<br>Pois bem. O escorço fático demonstra que as litigantes firmaram Contrato de Prestação de Serviço, para fins de importação por conta e ordem de terceiro, cujo objeto é a execução por parte da Apelada, das atividades de desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias perante a administração dos portos de Itajaí, Imbituba, São Francisco do Sul, porto e aeroportos de Navegantes, Florianópolis e Joinville (Cláusula 1.1; evento 17, INF56).<br>O mencionado contrato, ainda prevê, que a Apelada, na qualidade de mandatária da Apelante, pode realizar "o pagamento dos serviços operacionais de terminal Retro Portuário, expurgo quando solicitado, THC, liberação de BL, desconsolidação, demurrage, armazenagem, movimentação de container dentro do porto, taxas portuárias e frete internacional quando solicitado" (Claúsula 1.2, "n", evento 17, INF56).<br>Em relação aos pagamentos da contratante/Apelante à Recorrida, a mesma cláusula citada estabelece que: "Todos os pagamentos devem estar condicionados na aceitação da Contratante, responsável pelas instruções de conferência de valores. As faturas e recibos decorrentes destes pagamentos deverão ser enviados ao Contratante em uma única prestação de contas separada por processo de importação (PO)" (Cláusula 1.2, "n", evento 17, INF56).<br> .. <br>No que toca ao argumento de que a Recorrida não logrou êxito em comprovar que desembolsou o valor cobrado para arcar com as despesas relativas às Declarações de Importação n. 11/2372891-9, n. 12/0267514-1, n. 12/0267739-0, n. 12/0282293-4 e n. 12/0489766-4, ressalto que as provas dos respectivos pagamentos estão discriminadas nos documentos juntados à inicial (evento 1, Informação 7 - Informação 31, evento 8, Informação 40 - Informação 45).<br>Ademais, não se pode esquecer, que é da própria natureza do contrato de importação por conta e ordem de terceiro, que os recursos a serem despendidos no processo de nacionalização de mercadorias importadas e de outros serviços acessórios, como na hipótese dos autos, é do adquirente, ou seja, da Apelante.<br> .. <br>Uma vez que a Empresa Importadora antecipou o pagamento das despesas decorrentes dos serviços de armazenamento, movimentação e devolução de contêiner, é obrigação da Recorrente promover o ressarcimento daquela, nos moldes do art. 305 do Código Civil ("O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar").<br> .. <br>Por outro viés, a Apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, para reaver os valores despendidos para arcar com as despesas da importação, que, ao fim, são de responsabilidade da adquirente das mercadorias importadas.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 1.002).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA