DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que "no agravo em recurso especial houve expressa impugnação ao argumento do Tribunal Local de que para alterar as conclusões do órgão julgador seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  ..  Nesse sentido citam-se os trechos da peça recursal  .. ".<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada era casada com o de cujus, motivo pelo qual não há que se falar em comprovação de união estável para o recebimento do benefício.<br>3. Mantida a DIB na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu dentro do prazo de 90 dias após o falecimento.<br>4. Existência de união estável prévia ao casamento. Comprovados os requisitos da união pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil) pela prova testemunhal e pela certidão de casamento posterior à união.<br>5. No que tange ao tempo de percepção do benefício, será devida a pensão por morte de forma vitalícia, pois preenchidos os requisitos do art. 77, V, "c", nº 6, da Lei 8.213/91.<br>6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, em consonância com o Tema 905 do STJ.<br>7. Negado provimento à apelação.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.026 do CPC/2015 por entender ser indevida a multa aplicada em sede de Embargos de Declaração.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu ser devida a multa aplicada na oposição dos primeiros Embargos de Declaração, majorada posteriormente, por entender estar presente o intuito protelatório.<br>Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal dissentiu do entendimento pacifico desta Corte no sentido de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada.<br>3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 142.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Da leitura dos dois Embargos de Declaração opostos, verifica-se que esses foram manejados, também, com intuito de prequestionar a matéria apresentada no âmbito do apelo especial.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 247-248 e, por conseguinte, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, dar-lhe provimento, para afastar a multa prevista no art. 1.026, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA