DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-393).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 357):<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Cartão de crédito consignado (RMC). Alegação de nulidade do contrato, posto que pretendia apenas a contratação de empréstimo consignado. Não acolhimento. Ausência de vício de consentimento ou violação do dever de informação. Multa e indenização por litigância de má-fé. Manutenção das penalidades. Alteração da verdade dos fatos. Art. 80, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 363-385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente al egou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 4º, 6º, III, e 52 do CDC, porque (fl. 374):<br> ..  o contrato foi apresentado à Recorrente sem o devido detalhamento das condições essenciais, como taxas de juros, encargos por inadimplemento e consequências financeiras, o que viola diretamente esses princípios fundamentais.<br>Além disso, o artigo 6º, III, do CDC reforça o direito do consumidor à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços, incluindo todas as características que possam influenciar sua decisão de contratar.<br>(ii) arts. 4º e 47 do CDC, pois (fls. 376):<br> ..  o Tribunal a quo ignorou esse mandamento ao interpretar as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado de forma a privilegiar o fornecedor, sem considerar as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para compreender plenamente os termos técnicos e financeiros. Essa abordagem contraria diretamente a intenção do legislador de proteger o consumidor contra interpretações desfavoráveis em situações de desequilíbrio contratual.<br>(iii) arts. 4º e 51, IV, do CDC, tendo em vista que (fl. 378):<br>As cláusulas abusivas observadas no caso vão contra o dever de boa-fé e transparência, que exigem que o fornecedor informe detalhadamente as condições contratuais para que o consumidor possa avaliar os riscos e custos envolvidos.<br>(iv) arts. 4º e 39, I, do CDC, pois foi "levada a acreditar que estava formalizando um empréstimo consignado, mas foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado, o que caracteriza uma clara venda casada" (fl. 380).<br>(v) art. 166 do CC, porque (fl. 381):<br> ..  em que pese a demonstração da falta de formalidade do termo, como à exemplo a ausência de autenticação válida mediante certificação padrão ICP-Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), exigida para contratos eletrônicos da espécie, além do termo ser desassistido de todo e qualquer validador, cujo qual prescinde a lei para confirmação de sua autenticidade, certamente são preceitos, que negou vigência a decisão do E. Tribunal.<br>(vi) arts. 80 do CPC e 5º, XXXV, da CF (fls. 382-383):<br> ..  a Recorrente, ao ingressar com a presente demanda, exerceu um direito legítimo e fundamental, buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade do contrato que lhe foi imposto sem a devida informação.<br>Em momento algum houve qualquer conduta desleal ou intenção de alterar a verdade dos fatos, mas tão somente a busca por um provimento judicial que garantisse a proteção de seus direitos enquanto consumidora vulnerável.<br>No agravo (fls. 396-403), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 405-407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da violação do art. 5º, XXXV, da CF<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Da ofensa aos arts. 4º, 6º, III, 39, I, 47, 51, IV, e 52 do CDC<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a contratação foi regular (fl. 358):<br>Em que pesem as alegações da autora, o contrato a fls. 118/119, datado de 11/04/2019, demonstra a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com expressa autorização para constituição da reserva de margem consignável em benefício previdenciário, o que legitima os descontos mensais do valor mínimo indicado, em caso de não adimplemento do valor integral da fatura.<br>Além disso, consta em letras garrafais a fls. 120, do termo de consentimento esclarecido, que o produto contratado se trata de cartão de crédito consignado.<br>Não se verifica o alegado vício de consentimento, vez que a autora utilizou o cartão para saques (fls. 135/185), demonstrando plena ciência do produto bancário contratado. Consta, ainda, a fls. 125/134, a contratação de saque adicional realizada em ambiente eletrônico, com informações de geolocalização e selfie para confirmação da identidade do contratante.<br>No mais, observa-se que as cláusulas contratuais foram redigidas de maneira clara e inteligível ao homem médio, em estrita observância ao dever de informação.<br>Conforme visto, a Corte local entendeu que o banco prestou as informações e que a recorrente conhecia os termos do contrato. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria de prova e nova interpretação contratual, o que é inviável em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Da ofensa ao art. 166 do CC<br>Quanto à alegação de falta de formalidade por ausência de autenticação válida mediante certificação padrão ICP-Brasil ou outro validador, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Da afronta ao art. 80 do CPC<br>Quanto à litigância de má-fé, a Corte local entendeu que houve alteração da verdade dos fatos (fl. 360):<br>No caso concreto, a autora alterou a verdade dos fatos ao impugnar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, quando possuía plena ciência da contratação questionada, conforme restou demonstrado. Portanto, a manutenção da penalidade é medida de rigor.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para entender que não houve má-fé, conforme requerido no especial, também exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA