DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCUS TADEU MOURA MOUTINHO e TEREZA CRISTINA FERNANDES ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 132-133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA . DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.<br>1. Agravante alega que o condomínio, ora autor, apresentou na inicial uma certidão de ônus reais do imóvel arrematado, expedida em 14/02/2017, após a suposta venda do imóvel ao terceiro interessado, ao qual não apresenta nenhuma prenotação de compra e venda, fato era que não havia sido registrada. A compra e venda só foi prenotada em 28/11/2018 e por fim registrada em 11/03/2019. Cumpre ressaltar que o arrematante se encontra na posse do bem desde 19 de abril de 2023, utilizando o imóvel com animus morandi, conforme mandado de imissão na posse. Assevera que o procedimento expropriatório se encontra perfectibilizado, na esteira do que preconiza o Art.903 do CPC, que versa no sentido de que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, não sendo possível seu desfazimento. Reforma da decisão que se impõe. In casu, verifica-se que o recorrente colacionou cópia do auto de arrematação, em que se constata ter sido o documento subscrito pelo arrematante, pelo magistrado, e pela leiloeiro responsável pela condução da alienação judicial, então, promovida e que se encontra na posse do bem desde 19 de abril de 2023. Arrematante, terceiro de boa-fé que adquiriu o bem e que tem o direito de uso e gozo, na forma do art. 1.228, do Código Civil. Irretratabilidade da arrematação. Art. 903, CPC/2015. Nesse passo, após a expedição de carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-186).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 239, 240, 841 e 889, II e III, e 903, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, ao manter a validade da arrematação do imóvel, realizada sem a intimação dos proprietários, violou os princípios do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do CPC).<br>Afirma que a paridade de tratamento no que tange ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, é assegurada a ambas as partes e ao julgador compete zelar pelo efetivo contraditório.<br>Aduz que, como proprietários do imóvel desde 2016, deveriam ter sido cientificados da existência de ação de cobrança ou do procedimento de expropriação do bem, o que não ocorreu.<br>Sustenta, também, que, os recorrentes, proprietários registrais do imóvel desde 11/3/2019, não foram sequer incluídos no polo passivo da execução.<br>Aponta divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado pelo STJ, quanto à necessidade de intimação dos proprietários em caso de alienação judicial do imóvel.<br>Alega que o acórdão não descreve atos concretos de intimação dos proprietários, mas resolve pela irretratabilidade, com base no art. 903 do CPC, e na ciência decorrente da promessa de compra e venda.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 223-231).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 243-255), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 320-333).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA