DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 280 do STF (fls. 1.093-1.096).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 999-1.000):<br>Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo em imóvel residencial. Sentença condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As apelantes sustentam ausência de vício construtivo e pleiteiam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a construtora é responsável pelos vícios apresentados no imóvel; (ii) verificar se o montante arbitrado a título de danos materiais é devido; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da construtora por defeitos na obra.<br>4. Os elementos probatórios indicam a existência de vício construtivo, justificando a reparação dos danos materiais causados, que se referem a despesas comprovadas com hospedagem e alimentação, no valor de R$ 1.685,60.<br>5. Considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização por danos morais, o valor fixado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 15.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária e juros conforme especificado.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A indenização por danos materiais deve ser mantida quando comprovadas as despesas efetivamente suportadas pela parte lesada. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CC, art. 186; CPC, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5275818- 45.2016.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados conforme a ementa a seguir (fls. 1.036-1.037):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento, com alegação de erro material no valor da condenação por danos morais e cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de sustentação oral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da condenação por danos morais apresenta erro material; e (ii) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à extensão dos danos e ao direito de sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Identificado erro material na ementa do acórdão, que fixou, de forma equivocada, o valor da condenação em R$ 10.000,00, quando a fundamentação estabeleceu R$ 15.000,00.<br>4. Não há omissão ou contradição na apreciação do direito de sustentação oral e extensão dos danos morais, sendo a fundamentação adequada e em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para corrigir erro material no acórdão, determinando a consignação expressa de que o valor fixado a título de danos morais é de R$ 15.000,00, dividido igualmente entre os autores/apelados.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O erro material identificado na ementa do acórdão deve ser corrigido para refletir o valor correto da condenação por danos morais fixado na fundamentação."<br>"2. A ausência de vícios como omissão ou contradição no acórdão obsta o acolhimento integral dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo nº 5480716-71.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 14/04/2021, D Je de 14/04/2021; AR Esp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 23.02.2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5840875-29.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.051-1.058), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 937, I, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa em razão de, uma vez indeferido o pedido de retirada do feito da pauta virtual, não ter sido oportunizado à parte recorrente sustentar oralmente suas razões no julgamento da apelação.<br>No agravo (fls. 1.099-1.106), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.111-1.115.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de cerceamento de defesa decorrente da inobservância da regra prevista no art. 937, I, do CPC, que cuida do direito à sustentação oral na sessão de julgamento do recurso de apelação, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, no julgamento dos aclaratórios, a Corte estadual limitou-se a reafirmar o que consignado no despacho que indeferiu o pedido de inclusão do recurso em pauta presencial (fl. 989), no sentido de que "a mera manifestação da parte contrária ao julgamento virtual não possui o condão de impor a realização do julgamento em sessão presencial ou telepresencial" (fl. 1.041).<br>Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>A ssinala-se ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA