DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNITAH ARTUR ALVIM EMPREENDIMENTO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 457-466):<br>APELAÇÃO LOCAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - Benefícios esperados de um empreendimento como o Shopping Center Falta de sucesso na empreitada do autor Ausência de culpa da ré Risco do negócio Não se pode atribuir culpa à administração do empreendimento pelo fracasso do estabelecimento comercial do autor Rescisão do contrato motivada pelo locatário, o qual é responsável pelo pagamento da multa, a qual não comporta redução, tendo em vista que o negócio foi rescindido antes do início da vigência Previsão expressa de vigência a partir da entrega das chaves, o que não ocorreu Aluguéis e demais encargos que não se mostram devidos Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 471-476).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 23 e 54 da Lei n. 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese, que é devido o pagamento de aluguéis e encargos decorrentes da locação de imóvel com fins comerciais, cujo contrato foi rescindido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497-508).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 509-511), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 532-537).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia ao pagamento de aluguéis e encargos decorrentes da rescisão de contrato de locação de imóvel para uso comercial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Da ausência de violação da lei federal<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Ao contrário do que alega a recorrente, não há omissão no acórdão recorrido, o qual se pronunciou, expressamente, acerca do contrato de locação em análise, bem como quanto aos aluguéis e deveres das partes, decorrentes do contrato (artigos 23 e 54 da Lei n. 8.245/1991).<br>Transcrevo (fls. 457-466):<br>Quanto à reconvenção apresentada pela locadora, de julgar-se improcedente o pleito de condenação da locatária ao pagamento de aluguéis e demais encargos (diversos da multa pela rescisão antecipada).<br>Como visto, não teve início a vigência do contrato, tendo constado expressamente do contrato a necessidade de efetiva entrega das chaves (fls. 223), o que não ocorreu. Não é suficiente o fato de ter sido enviado um e-mail, pela locadora, afirmando que considerava as chaves entregues naquela data, porque colocadas à disposição, sem que exista previsão contratual neste sentido, tampouco aceite por parte da locatária.<br>Assim, apesar da contrariedade da recorrente, verifica-se que não há mácula no acórdão recorrido.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>Do reexame de fatos e provas. Da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pagamento de aluguéis e encargos, com análise contratual e obrigações decorrentes, sob o argumento de pacta sunt servanda, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário exame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>É este o entendimento do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. CLÁUSULA. MULTA. ANÁLISE. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela validade da multa em virtude da rescisão contratual, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.825.572/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA