DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DMG Produtos Alimentícios Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 370):<br>Contrato de compra e venda de safra de tomate. Ação destinada a obter a devolução de valores pagos e multa por descumprimento contratual. Inocorrência de julgamento "extra petita". Demandante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, isto é, não comprovou que providenciou os meios necessários para colheita e transporte do tomate no período apropriado. Improcedência da ação mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela DMG Produtos Alimentícios Ltda. foram rejeitados (fls. 387-391).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 373, 374 e 489, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que houve julgamento extra petita, sustentando que a improcedência teria se baseado em fundamentos não alegados pela recorrida, ultrapassando os limites da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (fls. 395-401). Assinala, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão, em violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil (fls. 401-402). Argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova, em violação dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil, pois teria demonstrado o contrato, os adiantamentos e a entrega parcial, competindo à recorrida provar fato impeditivo/modificativo (fls. 397-400). Assevera, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão jurídica de congruência e ônus da prova (fl. 397), e aponta divergência jurisprudencial sobre julgamento extra petita (fls. 402-408).<br>Contrarrazões às fls. 457-468, na qual a parte recorrida alega, em síntese, óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por exigir reexame de provas; ausência de prequestionamento; regularidade do acórdão recorrido e inexistência de violação dos dispositivos federais indicados, reiterando que a responsabilidade de colheita/transporte era da autora e que não houve comprovação dos meios necessários (fls. 458-468).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 498-507.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação ordinária de cobrança em face da ré, narrando contrato de compra e venda de safra de tomate para uso industrial, com exclusividade sobre 12,5 hectares na safra de 2022, adiantamento de R$ 256.362,00 em insumos e serviços, entrega de apenas 364.758 kg com preço correspondente de R$ 149.550,78, e saldo a devolver de R$ 115.811,22, acrescido de dois fretes de R$ 6.948,06, totalizando R$ 122.759,28, além de multa contratual de 30% (R$ 123.000,00) e encargos (fls. 1-7).<br>A sentença julgou improcedentes o pedido e a reconvenção, ao fundamento de que, pelas cláusulas contratuais, a responsabilidade pela colheita mecanizada e pelo transporte era da autora; não houve comprovação de alteração do cronograma; a deterioração decorreu de atraso na colheita somado às chuvas de final de setembro/início de outubro de 2022; ausente prova de classificação da qualidade; e, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a autora não comprovou o fato constitutivo (fls. 317-323).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reafirmando a inexistência de julgamento extra petita e a conclusão de que a demandante não comprovou ter providenciado os meios necessários para colheita e transporte no período apropriado, com suporte em cláusulas contratuais (3.2 e 6.1), relatório agrícola e prova oral, aplicando o art. 373, I, do Código de Processo Civil e majorando honorários (fls. 369-381). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 387-391).<br>Em primeiro lugar, ausente ofensa ao art. 489, II, do CPC.<br>Isso porque os temas suscitados em sede recursal foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que ora importa, veja-se excerto do acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 389-390):<br>Assim, o acórdão consignou que "não é de se dizer que houve julgamento "extra petita". Ora, o Magistrado não se distanciou do que havia nos autos, eis que considerou o teor dos documentos e depoimentos. Realmente, o que a recorrente aqui aponta como caracterizador de julgamento "extra petita" em verdade a isso não corresponde, eis que apenas retrata seu inconformismo com o desfecho de mérito oferecido à causa, isto é, com a improcedência da ação.<br>Registre-se que a sentença e o acórdão teriam incorrido em julgamento extra petita se tivessem decidido sobre pedido não foi formulado pela parte, situação que aqui não ocorreu.<br>A fundamentação externada no julgado, ainda que não tenha sido expressamente utilizada pela embargada, fora extraída das provas presentes aos autos e, por isso, não se podia dizer que os julgadores fugiram do que o processo mostrava.<br>Aliás, o acórdão registrou que "como se via em documento trazido pela própria autora, emitido pela empresa Cêpera, a colheita deveria ter se iniciado uma semana antes, eis que já haviam "frutos passados", tendo ocorrido chuvas nos dias que se seguiram (fls. 211 e sgts)."<br>Observa-se, portanto, mero inconformismo da parte recorrente. Lembre-se, todavia, de que os embargos de declaração não se prestam para a reanálise de matéria já examinada.<br>Em segundo, também indigna de êxito a tese correlata à violação aos art. 141 e 492, do CPC.<br>Ora, o acórdão atacado enfrentou a temática referente à decisão extra petita e a afastou categoricamente, destacando que o julgador considerou documentos e depoimentos constantes dos autos, especialmente as cláusulas contratuais de colheita e transporte a cargo da autora e o relatório agrícola que recomendava início de colheita uma semana antes das chuvas (fls. 372-376).<br>A conclusão de que houve atraso na colheita e insuficiência de meios não extrapola os limites da controvérsia. Muito pelo contrário. Somente decorre da adequada valoração do conjunto probatório e do conteúdo do próprio pacto juntado pela autora.<br>De rigor recordar trecho do acórdão recorrido (fl. 390):<br>De mais a mais, na mesma linha da sentença o acórdão consignou que "nos termos do contrato firmado pelas partes (fls. 14/29), a responsabilidade pela colheita e transporte da produção de tomate era exclusiva da autora".<br>Isto é, o acórdão meramente apontou o que o contrato anunciava.<br>Ora, tendo o acórdão considerado ser aquela medida uma obrigação da autora, não se há de dizer que incorreu em contradição ao imputar a ela, pela falta daquela providência, a perda de parte da produção.<br>Impossível, em sede de recurso especial, reapreciar o dissenso que recai sobre aspecto eminentemente contratual (cláusulas), por força do óbice intransponível delineado na Súmula 7/STJ.<br>Em terceiro lugar, no tocante ao ônus da prova, o tribunal de origem aplicou diretamente o art. 3 73, I, do Código de Processo Civil, registrando que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito, isto é, descumprimento contratual da ré quanto à produção/qualidade nos termos avençados (fl. 380).<br>Aqui, a pretensão recursal demanda revalorar provas para infirmar tal premissa, o que também encontra obstáculo na via especial.<br>A bem da verdade, não se configurou inversão do ônus da prova, distintamente do que apregoa a recorrente. Aliás, o STJ não é instância revisora. Descabido agora é reapreciar temas como fornecimento de transporte, busca de mercadorias, entrega parcial, colheita, etc. Isto demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Novamente, o acórdão recorrido é oportuno (fl. 390):<br>Por fim, em momento algum o acórdão procedeu à inversão do ônus da prova, a tanto não equivalendo ter considerado que cabia à autora comprovar ter providenciado os meios necessários para a realização da colheita e o transporte do tomate, eis que se cuidava de fato constitutivo do direito autoral, a ser então por ela demonstrado nos termos do art. 373 inciso I do CPC.<br>Ainda, no agravo a recorrente apenas reiterou os paradigmas, mas não realizou cotejo analítico entre situações fáticas idênticas ou assemelhadas e soluções jurídicas contrapostas, limitando-se à transcrição de ementas e afirmações genéricas (fls. 488-494). Nessa linha, não se evidencia o atendimento dos requisitos da alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA