DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 579-584) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 570-573).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 583):<br>Tanto é que fato jurídico inc ontroverso consiste na resolução contratual por fato imputado à adquirente, em que a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação (fls.428-429), e, por isso, a agravante solicita nova conclusão jurídica deste fato incontroverso, de forma que a devolução pelo incorporador dos valores pagos, seja de 50%, conforme determina o artigo 67-A, §§ 1º e 5º, da Lei 4.591/1.964, até porque para exigir a pena convencional sequer é necessário alegar prejuízo.<br>Desse modo, não se trata de uma reincursão no acervo fático probatório, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ  .. <br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 623-627).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 570-573 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais (fls. 547-548).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 425):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de parcial procedência, declarando rescindido o contrato "sub judice" e de terminando a restituição de valores, nos termos previstos no instrumento firmado. Inconformismo da autora , pugnando pela majoração da restituição para 75%, e requerendo a devolução da importância paga a título de corretagem. Acolhimento em parte . Em que pese o a rt. 67-A, § 5º, da Le i nº 4.591/1964, admita a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente, não há qualquer justificativa plausível para tanto, tendo a apelada se limitado a juntar a matrícula imobiliária, onde consta que a incorporação ficou submetida ao regime de patrimônio de afetação. Necessária aplicação do art. 67-A, II, da Le i nº 4.591/1964, para que a retenção não ultrapasse a 25% das prestações recebidas pela recorrida. Comissão de corretagem que é mencionada apenas quando da tentativa das partes em celebrar o distrato, sendo certo que o contrato ora rescindido previa o pagamento de "zero reais" pela compradora a título de intermediação imobiliária. Recortes de conversas por aplicativo que não comprovam a quitação da suposta cobrança de taxa de corretagem. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 474-479).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 482-494), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 67-A, §§ 1º e 5º, da Lei n. 4.591/1964, porque (fls. 490-491):<br> ..  o acórdão recorrido ao determinar a retenção de apenas 25% dos valores pagos, mesmo reconhecendo que a culpa da resolução contratual é imputada a recorrida e ainda estar a incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, violou claramente o artigo 67-A, § § 1º e 5º, da Lei 4.591/64, que foi introduzido pela Lei 13.786/2018, mais conhecida como Lei do distrato,  .. <br>a partir da Lei 13.786/2018, há permissão legal para que as incorporadoras estabeleçam, tal como no caso ora em apreço (com patrimônio de afetação), cláusula contratual (5.4 alínea a - fls.163). para retenção de até 50% dos valores pagos, em caso de resolução contratual por fato imputado à adquirente.  .. <br>Assim, não há que se falar em abusividade e nem mesmo em nulidade de cláusula contratual, com fundamento nos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, porque o percentual estabelecido no contrato respeita os limites impostos pela própria Lei de Distrato, que inclusive é posterior ao Código de Defesa do Consumidor e específica para a resolução do contrato de compra venda de imóvel.<br>No agravo (fls. 551-557), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 560-564).<br>O contrato foi firmado em 20/5/2022 (fl. 427), portanto, posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/1964, que prevê a possibilidade de retenção de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, confira-se:<br>"Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:<br> .. <br>II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.<br> .. <br>§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo- se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.<br>Dessa forma, a retenção em questão pode ser estabelecida até o teto de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, tratado no art. 31-A a 31-F da Lei n. 4.591/1964, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.<br>1. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reduziu o percentual de retenção, pactuado no contrato para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sem, contudo, mencionar nenhuma peculiaridade que justificasse a redução de forma a detalhar em que consistiria o abuso e expor circunstâncias a demonstrar, em concreto, de que se comporia a falta de razoabilidade. Transcreva-se o trecho pertinente do acórdão recorrido (fls. 478-479):<br>Há de se reconhecer que, de fato, houve um equívoco no v. acórdão recorrido ao se aplicar o inciso II do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, e não o § 5º do mencionado artigo. Todavia, não deve ser alterado o percentual de retenção das quanti as pagas.<br>Como se vê, não há dúvidas de que a relação presente nestes autos é tipicamente consumerista, devendo a Lei do Distrato ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Note-se que a Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, apresenta os itens e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos em caso de resolução contratual imputada ao adquirente, permitindo modulações. Enquanto o art. 51, inciso IV, do CDC, autoriza a revisão das cláusulas tidas como nulas, abusivas ou excessivamente onerosas, e o art. 53, caput, do mesmo código, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor.<br>Isto posto, em que pese o art. 67-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, não exija que o incorporador alegue prejuízo, a ora embargante não apresentou qualquer justificativa plausível para que a pena estipulada no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, seja mantida em seu patamar máximo, tendo a ré se limitado a juntar a matrícula imobiliária, onde consta que a incorporação ficou submetida ao regime de patrimônio de afetação.<br>Daí porque, analisando-se detidamente as peculiaridades do caso concreto, é que se entendeu que a retenção em favor da então apelada deveria ser de 25% dos valores desembolsados pelo preço, estimativa essa que se mostra razoável para o ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela alienante, que, embora não tenha dado causa à rescisão, poderá alienar novamente o imóvel, sendo certo que percentual maior configuraria onerosidade excessiva à consumidora, o que deve ser repelido.<br>Dessa forma, à luz da jurisprudência acima consolidada, encontrando-se o limite previsto na cláusula de devolução de valores pactuada entre as partes em consonância com o contido na lei, não há como reconhecer sua nulidade, ante a primazia do princípio do pacta sunt servanda.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 570-573, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Mantidos os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA