DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 172):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos em revisão às taxas médias de mercado às épocas das contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Bacen, afastando os efeitos da mora e condenando a parte ré a devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores; devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.<br>II. Questão em discussão. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) se os juros remuneratórios pactuados nos contratos são considerados abusivos; (ii) se é devida a repetição do indébito e, sendo, para quais rubricas cabe a compensação; e (iii) saber se a forma de fixação dos honorários de sucumbência estão em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir. (i) Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos R Esp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, no caso concreto, foi demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado. Ausência de elementos que, no caso concreto, justifiquem a cobrança de juros acimada taxa média do BACEN. (ii) Reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo analisado, imprescindível é a descaracterização da mora da parte apelante. (iii) Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato revisado, admite-se a repetição do indébito e a compensação de valores. Somente haverá compensação entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Incabível a compensação dos valores pagos com parcelas vincendas, pois contraria o disposto no art. 369 do CC. (iii) A despeito da ordem de preferência estabelecida pelo Tema 1076 do STJ, inviável, no caso dos autos, a fixação da verba honorária sobre o valor da causa/sobre o valor do proveito econômico (tratam-se da mesma quantia), uma vez que esse depende de prévia liquidação da sentença.<br>IV. Dispositivo. Recursos não providos.<br>Dispositivos relevantes citados: R Esp nº 1.061.530 e R Esp nº 1.821.182; arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º, do CDC; e art. 373, inc. II do CPC; R Esp nº 1.061.530; Súmula 322 do STJ; arts. 369, 876 e 884 do CC; Tema 1.076 do STJ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 176-184), a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, defendendo o descabimento da fixação dos honorários sucumbenciais segundo o critério equitativo, os quais devem ser arbitrados sobre o proveito econômico da demanda ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional de contratos bancários movida por ELISABETE DOS SANTOS LYRA, representada pelo ora recorrente, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>O feito foi julgado procedente em primeira instância para limitar à taxa média de mercado os juros remuneratórios dos contratos objeto da ação revisional e condenar a parte requerida "à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores" (fl. 131).<br>Naquela oportunidade, os honorários sucumbenciais foram fixados equitativamente em "R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerente" (fl. 131).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem manteve a sentença no mérito, e, quanto aos honorários sucumbenciais, entendeu ser "inviável, no caso dos autos, a fixação da verba honorária sobre o valor da causa/sobre o valor do proveito econômico (tratam-se da mesma quantia), uma vez que esse depende de prévia liquidação da sentença" (fl. 170).<br>Todavia, em atenção ao entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), a jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando "de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda" (REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br> .. <br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 - destaquei.)<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>Impende rememorar, ademais, o decidido pela Corte Especial deste Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.076, no qual foi firmada tese segundo a qual "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Reitera-se que, cuidando de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, a quantia resultante da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido, não havendo falar, nessa hipótese, em proveito econômico inestimável.<br>Por fim, "havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para DETERMINAR que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao recorrente, na qualidade de advogado de Elisabete dos Santos Lyra, corresponda ao proveito econômico obtido na demanda revisional, a ser apurado em liquidação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA