DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 227):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por posse de aparelho celular em unidade prisional.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e se o habeas corpus é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave.<br>3. O procedimento administrativo disciplinar respeitou os princípios do devido processo legal e do contraditório.<br>4. A falta grave foi devidamente caracterizada com base na posse de aparelho telefônico, configurando infração ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º. LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que houve nulidade absoluta do Procedimento Disciplinar n. 032/127/2019, instaurado no curso da execução penal, porque o recorrente foi ouvido sem defesa técnica e em estado de vulnerabilidade psíquica, tendo requerido assistência da Defensoria Pública, sem que houvesse confirmação da intimação eletrônica da Defensoria nem a nomeação de defensor ou intimação pessoal para constituição de patrono. A Comissão Técnica de Classificação sugeriu sanções e o Diretor da unidade as aplicou, e o juízo da VEP homologou a falta grave, interrompendo o lapso para progressão.<br>Sustenta que a ausência de defesa técnica em PAD de execução penal configura violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não se aplicando, na espécie, a Súmula Vinculante 5 do STF.<br>Afirma que o vício é formal, insanável e prescinde de dilação probatória, estando documentalmente comprovado nos autos, e que o prejuízo é evidente (in re ipsa), diante dos efeitos concretos da falta grave, como a interrupção do lapso para progressão e a perda de dias remidos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 273-288.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 230-231):<br>A decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 192-195):<br>De início, cabe esclarecer que o habeas corpus tem por finalidade tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à análise de teses que exijam reexame de fatos, tampouco de alegações genéricas e desacompanhadas de prova pré-constituída.<br>O rito sumaríssimo da impetração não admite dilação probatória nem produção de prova pericial ou testemunhal para apurar eventual vício ocorrido no âmbito de procedimento administrativo disciplinar.<br>As alegações da defesa - notadamente quanto ao suposto estado do paciente no momento da oitiva, à ausência de defensor e à falta de defesa técnica -, por exigirem comprovação factual, excedem os limites cognitivos do habeas corpus.<br> .. <br>Cabe registrar, ainda, que não se verifica a ocorrência de nulidade. Isso porque, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado nesta Corte Superior, a nulidade de ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu.<br> .. <br>No presente caso, não há elemento que evidencie prejuízo concreto ou que indique o não exercício do direito de defesa. As alegações da atual defesa se limitam à discordância quanto à atuação anterior da Defensoria Pública, o que não configura, por si, vício processual.<br>A alegação de falha na defesa técnica, com o objetivo de anular o procedimento, exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. A Defensoria Pública foi devidamente intimada para apresentar defesa durante a fase de instrução do PAD, além de ter sido assegurado ao recorrente o direito à autodefesa.<br>Já na esfera judicial, a Defensoria pleiteou a nulidade do processo administrativo disciplinar alegando ausência de provas que justificassem o reconhecimento da falta grave (fls. 82-83).<br>Assim, não houve demonstração de que a eventual ausência de acompanhamento técnico na oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação tenha ocasionado prejuízo efetivo ao recorrente. Tampouco há prova nos autos de que a Defensoria Pública tenha sido impedida de atuar ou que tenha sido afastada do procedimento disciplinar.<br>A alegação de que a intimação da Defensoria se deu por ,e-mail sem comprovação de recebimento, não é suficiente para invalidar o ato. Ademais, não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha requerido a substituição de defensor ou tenha sido impedido de constituir patrono de sua escolha. A mera inércia da Defensoria Pública quanto à interposição de recurso não caracteriza, por si só, deficiência técnica ou abandono da defesa, muito menos nulidade.<br>Não há nos autos demonstração de que o procedimento disciplinar tenha desrespeitado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. O simples inconformismo com o resultado do processo não é suficiente para sua invalidação, especialmente na ausência de elementos objetivos que revelem ilegalidade flagrante ou cerceamento de direitos fundamentais.<br>A decisão agravada concluiu que, durante a apuração dos fatos no processo administrativo disciplinar (PAD), não houve ilegalidade ou cerceamento de defesa, considerando-se devidamente respeitado o direito ao devido processo legal e ao contraditório.<br>No mais, o Juízo de origem classificou a conduta como falta grave, pois possuir aparelho telefônico configura infração ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Muito embora o agravante tenha alegado que o procedimento ocorreu com ausência da defesa técnica, consta nos autos que o agravante foi ouvido perante a Comissão Técnica de Classificação, exercendo seu direito constitucional ao silêncio e informando que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, que, por sua vez, foi oficiada para atuar na defesa técnica.<br>Dessa forma, a fundamentação para a punição foi devidamente caracterizada, não podendo o writ ser utilizado para reavaliar a materialidade da falta grave, pois exigiria um exame aprofundado de provas, o que é inviável na via eleita.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.