DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Teresinha Cherpinski Representações e Systemcard Serviços de Vendas de Cartões de Crédito Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 974-975):<br>INDENIZATÓRIA - Termo de quitação irrestrita - Alegação de coação sem prova convincente - Ausência de interesse processual reconhecida - Extinção sem julgamento do mérito - Decisão mantida.<br>VALOR DA CAUSA - Emenda da inicial - Correspondência ao conteúdo econômico - Fixação deixada a critério do juízo - Desnecessidade de correção já reconhecida em agravo anterior - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados por decisão singular, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 993-995).<br>O agravo regimental contra tal decisão foi desprovido (fls. 1006-1007).<br>Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1435-1440):<br>Embargos de declaração - Reexame atendendo à r. determinação exarada em REsp - Necessária a abordagem de tema omisso invocado pelas embargantes - Pleito de reforma da extinção parcial em face de coautora, para a produção de provas, com fins de comprovar possível coação na resilição de contrato, assim como, na feitura de termo de quitação - Sentenciamento posterior do feito que não fez decair o interesse recursal, no caso específico - Aplicação do CPC/73, no qual possível aferição da matéria em sede de agravo de instrumento - Coação deduzida de forma genérica - Celeuma reduzida a pleitos indenizatórios - Não se observa pedido específico para que fosse declarada qualquer coação - Juízo que não ficou adstrito à produção de prova com tais especificidades, até porque, não apresentado qualquer indício que pudesse evidenciar possível fraude nos documentos exarados com firmas reconhecidas - Suficiente a prova documental apresentada pela ré, indicando o afastamento do interesse processual da coautora que buscava pretensão indenizatória - A apresentação do termo de quitação regularmente firmado pela parte que busca o crédito faz decair seu interesse processual, pois desnecessário o provimento jurisdicional buscado - Embargos acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 330, I, 267, VI, 269, I e 535 do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes aos arts. 370, 355, I, 485, VI, 487, I, 1.022 e 489, § 1º, IV, do atual Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, que violou os arts. 130 e 330, I, do vetusto Código de Processo Civil, reiterando, em correspondência ao Código de Processo Civil vigente, a violação dos arts. 370 e 355, I, porque postulou a produção de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas para demonstrar coação na outorga de quitação.<br>Argumenta que, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil (e, na correlação com o Código de Processo Civil vigente, dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV), houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, a tese de que a quitação seria matéria de mérito e não de interesse processual.<br>Alega, ainda, violação dos arts. 267, VI, e 269, I, do Código de Processo Civil (e, na correspondência com o Código de Processo Civil vigente, dos arts. 485, VI, e 487, I), afirmando que a quitação deveria ser tratada como fato extintivo de direito, conducente à improcedência com julgamento de mérito, apenas após regular instrução.<br>Contrarrazões às fls. 1473-1497, nas quais a parte recorrida alega, em suma, que: a) não há interesse recursal da Systemcard, em razão de trânsito em julgado da sentença de improcedência no feito principal; b) incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; c) ausente o prequestionamento de diversos dispositivos (Súmula 211/STJ); d) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria; e) inexistiu cerceamento de defesa, porque não houve pedido oportuno de prova quanto a vícios de consentimento; f) correta a extinção por falta de interesse processual da coautora Teresinha, diante de termos de quitação amplos e irrevogáveis.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1547-1570.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial narrou que Teresinha Cherpinski Representações, em regime de exclusividade, e posteriormente Systemcard, atuaram como representantes comerciais do recorrido (administração de cartões), tendo suportado, ao longo dos anos, reduções ilícitas nas comissões (alegada afronta ao art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965), diminuição da área de atuação, imposição de custos e, por fim, rescisões unilaterais, o que teria gerado direito a: diferenças de comissões, indenização do art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, aviso prévio do art. 34 da mesma lei, indenização pela perda do fundo de comércio e danos morais (fls. 45-78).<br>Na decisão singular, foi extinto, sem resolução de mérito, o pedido formulado por Teresinha Cherpinski Representações, por falta de interesse processual, diante da outorga de quitação ampla e irrestrita ("quaisquer valores e/ou obrigações") relativamente aos contratos anteriores, inclusive com ressalva expressa de inexistência de indenizações ou multas decorrentes da resilição (fls. 869-872). Retificou-se o valor da causa para R$ 9.018.600,00 (nove milhões dezoito mil e seiscentos reais), em razão da cumulação de pedidos (fl. 873), foram fixados pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial quanto ao pedido remanescente da Systemcard (fl. 874).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para manter o valor inicialmente atribuído à causa, e manteve a extinção do feito em relação à coautora Teresinha, por reconhecer a validade do termo de quitação e a ausência de prova convincente de coação, registrando a outorga de quitação plena e a impossibilidade de rediscussão de indenizações ou multas decorrentes (fls. 974-975).<br>Em primeiro lugar, verifica-se ausente qualquer ofensa ao art. 535, do CPC/73.<br>Isso porque os temas suscitados em sede recursal foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A demonstrar a ausência da lacuna apontada pela parte recorrente, confira-se, no que ora importa, os seguintes excertos do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração (fls. 1435-1440):<br>Quanto ao mérito do recurso, além do que já fora deliberado, disponho que as autoras deduziram de forma genérica possível coação por parte da ré, na abertura de nova empresa em nome de terceiros, para continuidade da representação comercial até então exercida, aduzindo que acataram "orientação" de seus representantes (fls. 08 dos autos originários).<br>A celeuma, contudo, reduziu-se a pleitos indenizatórios eventualmente oriundos de rescisão contratual, redução ilícita de comissões, verba de aviso prévio, perda de fundo de comércio e danos morais (fls. 33/34).<br>Em réplica, depois de apresentado pela ré o termo de quitação, aduziram as requerentes a nulidade dos termos por flagrante abusividade (fls. 641/662).<br>De fato, não se observa pedido específico para que fosse declarada qualquer coação, tanto no instrumento de resilição, quanto no termo que deu por quitadas todas as obrigações das partes.<br>Tem-se, por tais razões, que o Juízo não ficou adstrito à produção de prova com tais especificidades, até porque, não apresentado qualquer indício que pudesse evidenciar possível fraude nos documentos exarados com firmas reconhecidas.<br>Sabe-se, ademais, que o destinatário final da prova é o juiz e somente a ele cabe avaliar a pertinência de sua produção. Na hipótese, apresentou-se suficiente a prova documental apresentada pela ré, indicando o afastamento do interesse processual da coautora que buscava pretensão indenizatória, mesmo havendo firmado quitação.<br> .. <br>Justifica-se a instrução probatória quando há dúvida acerca de eventual circunstância que fora alegada no processo. Mas, para que se estabeleça tal dúvida, é necessário que o julgador se convença da possibilidade do evento. Ao contrário, se da inexistência ficar convencido, há que prestigiar o julgamento antecipado.<br>E, para os fins específicos de que trata este recurso, sabe- se que a apresentação do termo de quitação regularmente firmado pela parte que busca o crédito faz decair seu interesse processual, pois desnecessário o provimento jurisdicional buscado.<br>Diante da delimitação das matérias colocadas no mérito da causa, suficientes, para o seu deslinde, os elementos apresentados, restando à coautora a possibilidade de ação própria, caso persista o interesse na produção de provas acerca da deduzida coação.<br>Observa-se, portanto, mero inconformismo da parte recorrente. Lembre-se, todavia, de que os embargos de declaração não se prestam para a reanálise de matéria já examinada.<br>Em segundo lugar, não há que se falar em ofensa aos arts. 130 e 330, I, do CPC/73.<br>Ora, é cediço que é papel do juiz dirigir o processo visando a rápida solução do litígio, à luz da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, do Constituição Federal. Significa dizer que a produção probatória passa por uma filtragem prévia e analítica, realizada pelo magistrado, a fim de verificar sua pertinência e efetiva necessidade em relação ao deslinde dos pontos controvertidos. Afinal, aplicável ao sistema pátrio o sistema da persuasão racional do juiz.<br>No vertente caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem verificaram a desnecessidade das provas requeri das para a resolução da contenda em relação a Teresinha Cherpinski Representações. Em outras palavras, decidiram, de forma fundamentada, conforme o comando contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que inoportuna a produção daquelas, especialmente porque o fato a que se destinavam provar não compunha a delimitação objetiva da lide.<br>Rememora-se, por oportuno, que "não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.654-SP, j. 20/03/2023, rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Ademais, nova verificação acerca da necessidade da dilação probatória pelo Superior Tribunal de Justiça significaria o reexame fático, algo vedado nesta via conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Inviável reapreciar, aqui, controvérsias no tocante à quitação, coação, imprescindibilidade de prova pericial/oral, fraude, etc.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONO-CRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br> .. <br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifou-se)<br>Por fim, em terceiro lugar, também não se verifica qualquer mácula aos arts. 267, VI, e 269, I, do CPC/73.<br>Afinal, com base nos elementos trazidos aos autos, aprouve à instância inferior asseverar a ausência de interesse de agir da recorrente Teresinha Cherpinski Representações no tocante à pretensão indenizatória, especialmente porque apresentado termo, por ela firmado, atestando como quitadas todas as obrigações em relação à parte adversa.<br>Reputou-se faltante, assim, tal condição da ação.<br>A controvérsia quanto ao interesse de agir, é certo, demandaria reanálise das conclusões das instâncias ordinárias sobre a utilidade e a necessidade do provimento reparatório, notadamente no que tange ao documento que expressou a mencionada quitação.<br>Nesta via, descabido reexaminar temas decididos e alvo de ponderação a partir do contexto fático do caso concreto. Incide, pois, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela presença de interesse de agir na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 329.544/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA