DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 262-271).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO IMPETRADA NA VIGENCIA DO CPC 73. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. PROVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO.<br>1 Insurgência recursal acerca das conclusões do expert que não merece acolhida. Conquanto a apelante discorde das conclusões do laudo pericial, pretendendo a realização de nova perícia, nenhuma das alegações consiste em verdadeiro questionamento, mas, sim, insatisfação com o resultado do laudo.<br>2 Insatisfação com o resultado do laudo pericial que não é causa suficiente à invalidação da prova pericial.<br>3 Agravante que não apresentou qualquer prova que indique suposta parcialidade do Perito, apta a ensejar a sua suspeição, na forma do art. 148, II, do CPC.<br>NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-138).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 141-185), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão ao não responder os quesitos formulados e não terem enfrentado as impugnações ao laudo e indeferir nova perícia sem motivação especifica e que, "para entender pela ausência de prova da parcialidade do perito deveria ter fundamentado a decisão, o que não fez - mais uma vez" (fl. 155),<br>(ii) arts. 370, 480 e 507 do CPC, por achar que "o juiz determinará a realização de nova prova quando a questão não estiver suficientemente esclarecida  ..  era o caso de nova prova, em especial porque o perito não respondeu aos quesitos complementares e nem as impugnações apresentadas" (fl. 160),<br>(iii) arts. 158, 382 e 473 do CPC, sustentando que a "prova pericial merece ser anulada eis que realizada fora do escopo  ..  a ação de produção antecipada de prova tinha por objetivo apurar defeitos que poderiam reduzir a funcionalidade do sistema, a culpabilidade de concepção e construção da ré, ora Recorrente e assim apurar eventual inexecução parcial do contrato de empreitada" (fl. 163),<br>(iv) art. 468, II, do CPC, aduzindo que, "ao impugnar o laudo pericial, a Recorrente apresentou quesitos complementares, mas apesar da sua insistência e determinação do E. TJRJ (os documentos não foram avaliados de forma correta e a impugnação não era mero inconformismo com o resultado da prova pericial) e novamente o Sr. Perito não respondeu aos quesitos" (fl. 171),<br>(v) art. 469 e 473 do CPC, afirmando que o quesitos complementares não foram respondidos e que, "durante a prova pericial ,  o sr. perito se negou a responder aos quesitos apresentados pela recorrente, na medida em que deu por prejudicado grande parte dos seus quesitos" (fl. 182).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 200-213).<br>O agravo (fls. 275-318) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 322-333).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A parte recorrente insurge-se quanto às conclusões do laudo pericial. O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "conquanto a apelante questione as conclusões do laudo pericial, pretendendo a realização de nova perícia, nenhuma das alegações consiste em verdadeiro questionamento, mas, sim, insatisfação com o resultado do laudo  ..  a parte autora não apresentou qualquer prova que indique suporta parcialidade do perito" (fl. 88). Confira-se o seguinte excerto (fls. 85-88):<br>Narra o agravante que, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de index. 1467, os autos retornaram à vara de origem, tendo sido determinada a intimação do expert para se manifestar acerca das impugnações ao laudo pericial. Todavia, segundo o agravante, o perito deixou de prestar os esclarecimentos técnicos pertinentes.<br>A agravante sustenta, ainda, que reiterou o pedido ao Juízo de origem, para que as impugnações ofertadas (fls. 1139/47; parecer técnico fls. 1148/96; fls. 1265/83 e parecer técnico de fls. 1284/96; fls. 1311/27 e parecer técnico de fls. 1328/39) fossem apreciadas e requereu a apreciação do pedido de extinção do feito, e/ou, diante dos equívocos cometidos na prova pericial, para determinar a anulação da prova com a determinação de realização de nova prova, a ser feita por perito nomeado pelo MM. Juízo, mediante o custeio da autora, nos moldes a seguir indicados.<br>Em resposta, o juízo de primeiro grau prolatou a seguinte decisão:<br>Laudo no ind. 793/ss.<br>2. Sentença da ação cautelar no ind. 1398.<br>3. Acórdão anulando a sentença e determinando a apreciação da impugnação ao laudo pericial, e o consequente pedido de nova prova pericial, realizado pela ré.<br>4. O perito ratifica seu laudo no ind. 1513.<br>5. A ré impugna a imparcialidade do laudo, aduzindo que o mesmo "atende aos interesses do autor". Assim, requer nova perícia.<br>6. Todavia, a princípio, não vislumbro parcialidade do expert.<br>7. Assim, caso pretenda nova perícia, deverá o réu, ora impugnante, efetivar o recolhimento dos honorários previamente fixados para redesignação de perícia e realização de novo laudo por outro expert, eis que é somente seu o interesse na contraprova.<br>8. Venha o recolhimento pela ré em 30 dias sob pena de rejeição de sua impugnação de forma liminar e homologação do laudo já realizado, bem como a prolação de sentença.<br>A decisão foi objeto de aclaratórios, rejeitados nos seguintes termos:<br>Inexiste na decisão guerreada qualquer vício passível de correção pela via do recurso manejado. Na verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que é vedado na estreita sede do recurso manejado. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se.<br>Aduz o agravante que, ato contínuo, o juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão anterior e proferiu a decisão agravada.<br>Em resposta ao pedido de informações desta Relatora, o magistrado prolator da decisão agravada esclareceu o seguinte:<br>Não se verificou imparcialidade do perito. O que aconteceu foi uma insatisfação da parte com o resultado do laudo e uma insistência muito grande na realização de nova perícia. Entretanto, não há qualquer vício aparente na perícia realizada. Além disso, o perito respondeu todos os quesitos e impugnações feitos pelas partes (fls. 1248, 1257, 1302, 1348, 1394 e 1514). Nada justifica a exclusão dessa perícia dos autos.<br>O perito é o auxiliar do juízo que detém conhecimentos técnicos ou científicos acerca das alegações a serem comprovadas na lide. Os peritos são escolhidos dentre profissionais capacitados e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão de modo imparcial, tendo em vista que não contam com interesse em beneficiar quaisquer das partes em litígio.<br>O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC.<br>Conquanto a apelante questione as conclusões do laudo pericial, pretendendo a realização de nova perícia, nenhuma das alegações consiste em verdadeiro questionamento, mas, sim, insatisfação com o resultado do laudo. E a insatisfação com o resultado do laudo não é causa suficiente à invalidação da prova pericial.<br>Destaca-se, por oportuno, que a parte autora não apresentou qualquer prova que indique suposta parcialidade do Perito, apta a ensejar a sua suspeição, na forma do art. 148, II, do CPC.<br>No caso concreto, o TJRJ consignou que o Juízo de origem esclareceu que não houve parcialidade do perito, que respondeu aos quesitos e impugnações, tratando-se de mera insa tisfação da parte com o resultado dos laudos. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA