DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 468-477).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CRAM DOWN AO PLANO DA INDUSTRIAL MOLINOS. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DA AGC DA AGROPPAR. PERDA DO OBJETO.<br>1. TENDO SIDO REALIZADO O CONCLAVE DE CREDORES E APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO DA AGROPPAR, RESTA SEM OBJETO O PRESENTE RECURSO, NO PONTO.<br>2. SITUAÇÃO EM QUE O PLANO FOI APROVADO POR TODAS AS CLASSES, CONTUDO, REJEITADO PELO CREDOR TITULAR DE 53,09% DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS PRESENTES NA AGC. CONTEXTO QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 58, §1º, DA LEI DE REGÊNCIA.<br>3. A DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOBERANA, PODENDO O JUIZ IMPOR SUA APROVAÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 58, §§1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005, INOCORRENTE NA ESPÉCIE.<br>4. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO SR. ADMINISTRADOR JUDICIAL, BEM COMO DE ABUSIVIDADE DOS VOTOS DOS CREDORES QUE DECIDIRAM PELA REJEIÇÃO DO PLANO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 346-350).<br>No recurso especial (fls. 395-414), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 187 do CC; 47 da Lei n. 11.101/2005; e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994.<br>Sustentou que o Tribunal de origem não teria apreciado a alegação de nulidade do julgamento realizado por meio de sessão virtual sem videoconferência. Afirmou que tal procedimento teria violado o direito do advogado de acompanhar o julgamento e de usar da palavra, conforme o art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994.<br>Argumentou a necessidade de aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a fim de preservar a função social da empresa, mesmo diante da rejeição formal do plano de recuperação.<br>Aduziu abuso de direito do credor majoritário, que inviabilizaria a aprovação do plano por razões meramente individuais, em prejuízo da coletividade dos demais credores.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 449-464).<br>No agravo (fls. 486-503), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 507-511).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo nos seguintes termos (fl. 525):<br>P A R E C E R - Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Óbice da Súmula nº 182, do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 262-265):<br> ..  De início, indefiro o pedido de retirada pauta, porquanto a possibilidade de a parte requerer o julgamento do recurso em sessão telepresencial refere-se, logicamente, às hipóteses em que tal se justifica, notadamente quando cabível sustentação oral, caso diverso do presente, conforme art. 937 do CPC.<br> ..  Pois bem. Depois de avaliar o arrazoado recursal e os elementos trazidos, chego à mesma conclusão alcançada pelo Ministério Público, no sentido de não ser possível a mitigação do inciso I do §1º do art. 58 da Lei nº 11.101/05.<br>Isso porque, o plano não foi aprovado pelo credor titular de 53,09% da totalidade dos créditos presentes na AGC, ausente, portanto, o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei para o deferimento da recuperação mediante a utilização do instrumento cram down.<br> ..  Importa destacar que inexiste nos autos qualquer indicativo de nulidade da AGC, quer na atuação do Sr. Administrador Judicial, quer no alegado abuso de direito de voto por parte dos credores.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão dos embargos de declaração (fls. 349-350):<br> ..  De início, indefiro o pedido de retirada de pauta dos embargos de declaração, notadamente por não ser cabível na espécie a realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC, bem como em razão do julgamento virtual não prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional, nos moldes do artigo 247 do RITJ.<br> ..  Como asseverado no aresto recorrido, a manutenção e julgamento do agravo de instrumento em sessão virtual se justifica pela ausência de sustentação oral na espécie, pois a inclusão deste em sessão telepresencial não autorizaria por si só a manifestação do patrono, nos moldes dos artigos prequestionados.<br>Deste modo, não vislumbro a alegada omissão suscitada, porquanto o indeferimento do pedido formulado no evento 28 foi devidamente fundamentado, sendo que as sessões virtuais não prejudicam o pleno exercício da mais ampla defesa e do contraditório da parte que, poderia, igualmente, ter ofertado memoriais.<br> ..  O plano não foi aprovado pelo credor titular de 53,09% da totalidade dos créditos presentes na AGC, ausente, portanto, o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei para o deferimento da recuperação mediante a utilização do instrumento cram down.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Assim sendo, o Tribunal estadual enfrentou a alegação de nulidade da sessão virtual, esclarecendo que, diante da impossibilidade de sustentação oral no caso, tornava-se desnecessária a realização de sessão telepresencial, não havendo, portanto, violação ao art. 11 do CPC ou ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994. Além disso, concluiu que o plano não foi aprovado pelo credor titular de 53,09% (cinquenta e três vírgula zero nove por cento) da totalidade dos créditos, o que inviabiliza o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do cram down.<br>Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, seja quanto à suposta abusividade do voto do credor majoritário, seja quanto à rejeição do plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA