DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 288-289):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, em que se discute a adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça solicitado pelos agravantes em processo de inventário, alegando hipossuficiência financeira.<br>2. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a postergação do pagamento das custas processuais. O Tribunal a quo manteve o indeferimento dos pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 375-387).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que a negativa da gratuidade de justiça teria considerado exclusivamente o patrimônio do espólio, sem análise individualizada da situação financeira dos herdeiros, o que configuraria nulidade por violação do dever de fundamentação e ofensa aos direitos fundamentais do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita.<br>Sustentam que a negativa teria desconsiderado a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem impugnação fundamentada ou elementos concretos que infirmassem sua declaração de hipossuficiência.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 294-300):<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para cada um dos pontos questionados.<br> .. <br>Em segundo lugar, sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em processos de inventário, destacando que apesar da obrigação de pagamento das custas processuais integrar o passivo do espólio, no caso em questão, além do patrimônio envolvido ser expressivo e suficiente para cobrir as despesas correspondentes, consta na relação de bens que o espólio possui saldo em contas bancárias, cujos valores podem ser utilizados para o pagamento das custas processuais (fls. 164-195).<br>Por último, no que diz respeito ao direito à gratuidade de justiça, reconhecendo que, embora a alegação de insuficiência feita exclusivamente por pessoa física seja presumida verdadeira, a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, o que foi verificado no caso em análise (fls. 164-165).<br> .. <br>III - Violação dos arts. 98, 99, § 2º, do CPC<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a controvérsia centra-se na discussão sobre a adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça solicitado pelos agravantes, que sustentam que: a) a declaração de insuficiência de recursos por pessoa física possui presunção de veracidade; b) no caso em análise, a hipossuficiência financeira foi comprovada, pois utilizaram suas economias para custear tratamentos de saúde de seus pais, o que impossibilita o pagamento imediato das custas processuais no processo de inventário sem comprometer o sustento de suas famílias.<br>Para evitar o uso indiscriminado do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça deve ser baseada na análise dos elementos presentes nos autos. Isso permite ao magistrado avaliar a verdadeira condição econômico-financeira do requerente, verificando a insuficiência de recursos para cobrir as despesas, mesmo que parcialmente, sem se restringir apenas à análise de sua renda.<br> .. <br>Esta Corte também firmou entendimento de que a declaração de pobreza apresentada no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada caso o magistrado identifique razões fundamentadas para acreditar que o requerente não se encontra na condição de miserabilidade alegada.<br> .. <br>No caso, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, com base nos documentos apresentados, decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br> .. <br>Com a questão assim delineada e considerando que a declaração de pobreza no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade que pode ser afastada, o indeferimento do pedido pela instância de origem está respaldado pela jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br> .. <br>Por outro lado, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que foram aplicados diversos óbices processuais com relação à alegada ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.