DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 558-559).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 524):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano odontológico. Reembolso de despesas odontológicas. Paciente com doença auto-imune. Tratamento de urgência, diante de recusas das clínicas para aceite do tratamento. Objeto da ação que é o recebimento de valor ainda não desembolsado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. MÉRITO. Preliminar atinente à validade da citação. Questão preclusa, resolvida no cumprimento de sentença, sem notícia de insurgência da apelante. Reembolso. Ausência de previsão legal ou contratual do pagamento antes mesmo da realização do tratamento e desembolso de valores. Descabimento. Sentença mantida. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido, com majoração dos honorários a 12%, ressalvada a justiça gratuita.<br>Nas razões do especial (fls. 537-555), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 6º, I a VI, 14, 20 e seguintes, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC e 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, afirmando que faria jus ao reembolso integral das despesas odontológicas controvertidas, mesmo sem prévia autorização de reembolso, visto que "a incompatibilidade entre o tratamento médico e o odontológico fez com que fosse inviável solicitar a prévia autorização de reembolso, em virtude dos longos períodos de espera que a Recorrida submete os seus usuários, com prazos aproximados de 30 dias, mas que são facilmente superados para o dobro sem qualquer justificativa" (fl. 548).<br>Acrescentou que:<br>(a) "tanto o Juízo Originário como o a quo deixaram de considerar que a natureza deste feito (obrigação de fazer) compreende tanto o reembolso integral pelos danos materiais sofridos, vide comprovantes de folhas 419-447, e custeio integral das despesas futuras agendadas para atendimento total do quadro de saúde odontológico da Recorrente, seja através de credenciamento de nova clínica especializada para tal ou mediante a expedição de autorização prévia de reembolso" (fl. 549), e<br>(b) "para tornar possível pleitear a reparação pelos danos sofridos é necessário que haja nexo de causalidade entre o fato e dano moral. Este é in re ipsa e deriva do próprio evento danoso e independe de prova, o que foi bastante claro e comprovado nestes autos pela negativa abusiva de reembolso integral mesmo que em virtude da insuficiência da prestação dos serviços contratados, com fito tão somente de prejudicar lhe e auferir vantagem ilícita, o que deve ser combatido pela atividade Judiciária" (fls. 553-554).<br>No agravo ( fls. 562-575), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 578-583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos legais - arts. 20 e seguintes do CDC -, segundo a jurisprudência do STJ torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.)<br>A Corte de origem, interpretando o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (norma prequestionada implicitamente), concluiu que a parte recorrente não tinha direito ao ressarcimento das despesas médicas controvertidas, porque sequer desembolsou as quantias objeto de pedido de ressarcimento nos termos a seguir (cf. fls. 525-526):<br>Emerge dos autos que CLAUDIA TONELLA DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de ODONTOPREV S/A, alegando, em resumo, que a autora é segurada por plano de assistência odontológica fornecido pela ré, desde 13.11.2018, sendo que, como possui doença autoimune, teve dificuldade para encontrar uma clínica que realizasse o seu tratamento odontológico. Narra que escolheu a Clínica Larossi e iniciou um tratamento com urgência, não sendo possível pedir o prévio reembolso das despesas para a requerida. Alega que, ao solicitar o reembolso das despesas, a ré negou o pagamento. Pede a condenação da requerida ao ressarcimentos das despesas do tratamento, no valor total de R$ 46.280,00, bem como o pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais que alega ter sofrido.<br> .. <br>No caso em exame, observa-se que o MM. Juiz Dr. Seung Chul Kim analisou detidamente os elementos constantes dos autos e corretamente concluiu:<br>" ..  O pedido é improcedente.<br>Conforme esclarecido pela própria autora, "esta ação não tem como objeto o reembolso das despesas, mas sim a garantia do recebimento da PRÉVIA de reembolso para a CONTINUAÇÃO do tratamento" (fl. 423).<br>Evidentemente, não há como garantir o reembolso de valor sequer desembolsado, com base em orçamento de tratamento que ainda será realizado.<br>Com efeito, o direito de reembolso, que deve ocorrer com base da tabela do plano de saúde e conforme o contrato celebrado entre as partes, apenas é devido após o desembolso dos respectivos valores. Trata-se, portanto, de conclusão lógica, advinda da própria natureza do que significa "reembolsar".<br>Assim, não havendo amparo legal ou contratual para garantia da prévia de reembolso antes mesmo da realização do tratamento e do consequente desembolso de valores, o pedido é improcedente.<br>Anoto que tal conclusão não obsta que a autora busque o reembolso pelas vias cabíveis após a realização e pagamento pelo seu tratamento odontológico, na forma do contrato.<br>Finalmente, não havendo ato ilícito da ré pela negativa, não há dano moral indenizável.<br>Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Efetivamente, como corretamente assinalou a sentença, não há agasalho à tese de que deva a operadora ser compelida a garantir o reembolso antes mesmo da realização do tratamento e do desembolso de valores.<br>Ainda na esteira do que se decidiu, " ..  tal conclusão não obsta que a autora busque o reembolso pelas vias cabíveis após a realização e pagamento pelo seu tratamento odontológico, na forma do contrato".<br>Para revisar tal conclusão, a parte agravante apontou contrariedade aos arts. 6º, I a VI, 14, 20 e seguintes, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente dos requisitos e dos limites de reembolso das despesas médicas.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 6º, I a VI, 14, 20 e seguintes, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC e 186, 187, 927 e 944 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa do reembolso integral dos gastos médicos.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA