DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Kuhl contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Santa Catarina Paulo Sérgio Dutra (Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos) e Antônio Carlos Kuhl (Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, cargo em comissão), na qual se imputou ao ora recorrente a percepção de remuneração sem contraprestação laboral no exercício de cargo comissionado.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para condenar Antônio Carlos Kuhl, com base no art. 9º, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Já Paulo Sérgio Dutra foi condenado, por infração ao art. 10, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano (total das remunerações pagas ao nomeado no período) e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano.<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 999):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. SERVIDOR FANTASMA. PREFEITO MUNICIPAL CIENTE DA DESÍDIA DO SERVIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.298-1.314), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, Antônio Carlos Kuhl apontou violação aos arts. 373, I, do CPC; e 9º e 12 da LIA.<br>Aduziu inexistir decisão prévia de inversão do ônus e que o Tribunal impôs ao réu a demonstração de que trabalhou.<br>Defendeu a ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo na conduta do recorrente, bem como a desproporcionalidade da multa civil fixada em três vezes a remuneração do período.<br>Contrarrazões às fls.1.413-1.420 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSC para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.599-1.605).<br>O juízo de retratação foi rejeitado pelo Vice-Presidente do TJSC, tendo reiterado a decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 1.680-1.682), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 1.812-1.829).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>De início, registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Como visto, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (arts. 9, 10 e 11 da LIA), é necessária a comprovação dolo específico.<br>No caso, observa-se que o TJSC, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, manteve a condenação do ora recorrente pela prática do ato ímprobo previsto no art. 9º da LIA.<br>O Tribunal concluiu estar comprovado o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta do recorrente, concernente à percepção de remuneração sem contraprestação laboral no exercício de cargo comissionado de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.003-1.007 - original sem grifo):<br>Segundo consta da exordial, Antônio Carlos Kuhl, em 9 de julho de 2012 (p. 31) foi nomeado pelo então Prefeito do Município de Mafra, Paulo Sérgio Dutra, para o cargo em comissão de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, exercendo-o até 20 de novembro de 2012 (p. 30), quando foi dele exonerado. Durante tal período, percebeu a remuneração correspondente ao referido cargo, sem, contudo, efetivamente desempenhar as funções a ele inerentes, tudo isso com a anuência e compadecimento do alcaide à época.<br>De fato, a análise do conjunto probatório demonstra que foram praticados os atos ímprobos descritos pelo Ministério Público no exercício da curadoria da moralidade administrativa na comarca de Mafra.<br>Adianta-se que duas são as principais circunstâncias que comprovam a versão ministerial: primeiro, a ausência de controle de frequência do requerido Antônio; e, segundo, a inexistência de um único documento que comprove o efetivo exercício junto ao ente federativo municipal.<br>Inicialmente, sobre o controle de ponto, a Lei Municipal n. 3.197/07, em seu art. 26, dispõe que "todos os servidores municipais deverão cumprir integralmente a jornada diária de trabalho que lhes for fixada, comprovada mediante registro de entradas e saídas". Seu parágrafo único traz exceção à tal regra, ao estabelecer que "Poderá o Chefe do Poder Executivo, justificadamente e no interesse público, dispensar servidores do registro de ponto e Frequência". Ainda sobre a regulamentação do tema em debate em âmbito municipal, o Decreto n. 3.065/07 prevê que:<br>Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o artigo 26, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.197, de 19 de junho de 2.007, no tocante ao cargo efetivo de Advogado do Município e ao cargo comissionado de Procurador do Município.<br>Art. 2º - Ficam os Advogados e Procuradores do Município dispensados do controle de frequência, tendo em vista o interesse público.<br>No caso, embora o cargo ocupado pelo apelante Antônio não estivesse enquadrado dentre aqueles em que é dispensado o controle de frequência, o dever imposto em lei a todos os servidores municipais foi, em relação a ele, completamente ignorado.<br>Nesse sentido é o teor do ofício n. 068/2013, datado de 13 de março de 2013, da lavra do então Procurador-Geral do Município de Mafra, segundo o qual não há registro da jornada de trabalho de Antônio na administração pública municipal, embora, via de regra, os cargos de Diretoria obedeçam ao controle de jornada através de registro de frequência e horário, podendo, excepcionalmente, ser dispensados deste controle "pela autoridade imediata quando estiver entre suas obrigações a realização de serviços externos em representação à administração pública" (p. 28).<br>A justificativa apresentada por Antônio para a inexistência de registro de sua jornada de trabalho foi a de que teria sido dispensado desse dever verbalmente, pelo apelante Paulo, autorização que é por este negada; sendo, portanto, contraditórias as versões apresentadas pelos requeridos e ora apelantes.<br>Afora a inexistência de controle de ponto, não há qualquer documento que demonstre que a função foi efetivamente desempenhada, afigurando-se inadmissível que um servidor que ocupe cargo de direção pelo período de aproximadamente cinco meses (julho a novembro de 2012) não tenha praticado sequer um ato formal. A título exemplificativo, a testemunha José Vítor Gurski, que à época dos fatos também ocupava cargo de direção na administração municipal, declarou, na audiência de instrução e julgamento, que, no desempenho de suas funções, assinava notas fiscais e de empenho.<br>Nesse contexto, como bem expôs o douto togado a quo:<br>Se tanto não bastasse a ausência do controle de frequência único meio de se comprovar o efetivo exercício da funções junto ao Município de Mafra, não há um único documento, foto, vídeo, rascunho assinado ou rubricado pelo réu que poder-se-ia comprovar o efetivo exercício junto ao ente público.  ..  A realidade é que sem o registro de frequência e sem um único documento que comprove o efetivo exercício do réu nas funções de Diretor de Planejamento do Município de Mafra, a presunção é a de que o réu Antônio Carlos efetivamente recebeu dos cofres públicos, mas nunca exerceu as funções, sendo assim conhecido como "funcionário fantasma" (pp. 361-362).<br>Ademais, em seu depoimento pessoal, o apelante Antônio Carlos Kuhl nem mesmo soube informar quais eram efetivamente as atribuições que deveria desempenhar no exercício do cargo de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, limitando-se a declarar que prestava assessoria às empresas atuantes no Município de Mafra e que buscava que novas empresas lá se instalassem, bem como assessoramento ao Prefeito, atividades que, embora confirmadas por Paulo, vieram destituídas de qualquer elemento probatório.<br>Relevante ressaltar, no ponto, que, em se tratando de prova negativa, cuja produção se mostra extremamente dificultosa à parte autora, competia aos requeridos, ora apelantes, demonstrar que efetivamente houve prestação de serviços à municipalidade por parte de Antônio, situação que, se de fato tivesse ocorrido, seria de fácil demonstração. Entender o contrário, seria impor ao autor, ora apelado, a produção de prova diabólica.<br>Mas não é só: como bem ponderou a douta Procuradora de Justiça, Dra. Walkyria Ruicir danielski, "as testemunhas João Carlos Landoski, José Vítor Gurski e Valdir Antonio Ruthes, ctios depoimentos foram colhidos em audiência de instrução (fl. 341), afirmaram tão somente ter avistado o réu Antônio nos corredores da Prefeitura Municipal de Mafra. Nenhum testigo laborou diretamente com Antônio Carlos Kühl ou pode confirmar ter estado com este ou presenciado qualquer momento em que este estivesse laborando para a municipalidade" (p. 450).<br>Em suma, conclui-se que Antônio permaneceu vinculado ao Município de Mafra na condição de "servidor-fantasma" durante aproximadamente 5 (cinco) meses  de julho de 2012 até novembro de 2012, percebendo remuneração mensal dos cofres públicos, no importe aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem a devida contraprestação laboral, enriquecendo ilicitamente e praticando conduta configuradora do ato ímprobo previsto no caput do art. 9º da Lei n. 8.429/92, in verbis: "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente  .. "<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, merece parcial acolhimento o pedido de redução da sanção aplicada na origem.<br>Com efeito, a nova redação do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa prevê:<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;<br> .. <br>Na hipótese, a multa civil aplicada pelas instâncias ordinárias alcançou 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial. Dessa forma, diante do novo limite legal posto à sanção, cabe a reforma da condenação tão somente para limitar a multa civil aos parâmetros da novel legislação<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao acréscimo patrimonial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. ELEMENTO SUBJETIVO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.